| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-26.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA BELARMINO |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720776v9 e, se solicitado, do código CRC A5813170. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-26.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
MARLI TEREZINHA BELARMINO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 01-07-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Marli Terezimha Belarmino contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para averbar o tempo de atividade rural da parte autora referente ao período entre 31.10.1984 e 29.02.2008, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural e condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir de 01.07.2013, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991.
A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Papanduva (SC), 07 de agosto de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o Município de Curitiba é sede de Vara Federal e do Juizado Especial, devendo ser esse o juízo competente para o julgamento da demanda, pois ela reside em Curitiba há 3 ou 4 anos, requerendo, assim, a nulidade da sentença. Aponta a ausência de prova material em relação ao período de carência exigido em lei, assim como a falta de complementação pela testemunhal, pugnando pela reforma da decisão primária, julgando-a improcedente.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Incompetência do Juízo
O INSS alega incompetência absoluta da Vara Estadual de Barracão para processar e julgar a presente ação de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assevera a Autarquia que a autora reside em Curitiba(PR), tendo aforado a ação na cidade de Papanduva.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
(Grifou-se).
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
No caso em apreço, foi juntada aos autos Declaração de atividade rural do Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Castelo, onde consta o endereço da autora como Estrada Geral Passa Quatro, Monte Castelo, SC. Ainda, em consulta ao CNIS, verifica-se que a demandante está domiciliada em endereço na zona rural de Monte Castelo. Frise-se que a distância entre Papanduva e Monte Castelo é de 19 km.
Assim, demonstra-se que a parte autora não reside em Curitiba, conforme alegado pela parte Ré e, tendo optado a parte autora por ajuizar a ação previdenciária diante do Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, não há que se falar em incompetência do Juízo.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, tendo em vista que devidamente comprovado à fl. 12, que demonstra o seu preenchimento em 12 de agosto de 2004. Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (138 meses - art. 142, da Lei nº 8.213/1991).
Salienta a parte autora que sempre trabalhou em lides campesinas com seus pais e irmãos, plantando fumo, feijão, milho e etc na localidade de Passa Quatro, Monte Castelo/SC. Para tanto, juntou comprovante de residência em nome de seu irmão (Francisco da Cruz Belarmino), certidão de nascimento, na qual seu pai é qualificado como lavrador, lavrado em 1984; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Castelo/SC, entre 2012 e 2013; notas fiscais (algumas ilegíveis) em nome de terceiros (Francisco da Cruz Belarmino e/ou Maria da Glória Estácio Belarmino), de 1987, 1989, 1991, 1993, 1995 a 1998, 2003 a 2005, 2007 e 2008; certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005, no nome de seu irmão (Francisco da Cruz Belarmino); e escritura pública de compra e venda de imóvel rural, de 1985 (Francisco da Cruz Belarmino e Maria da Glória Estácio Belarmino).
Esclarece-se, oportunamente, que não são considerados como início de prova material de labor realizado os documentos que se encontram parcial ou totalmente ilegíveis, impedindo ou dificultando a inequívoca e completa identificação dos dados necessários para tal.
Vê-se, portanto, há indício de prova material, ainda que em nome de terceiros, a partir de 31.10.1984 (fl. 18), que se lastreia, ainda que de modo descontínuo, durante as décadas de 80, 90 e anos 2000, findando-se em 29.02.2008 (fl. 52).
Quanto à prova oral produzida (fl. 152), a testemunha Antônio Fernandes salientou que (a) a autora começou na lavoura desde jovem, nas terras do pai dela, sempre com a família; (b) faz uns 3, 4 anos que a autora não trabalha mais na lavoura; (c) não é casada e nem teve filhos; (d) plantavam milho, feijão, arroz, aipim, sem empregados e nem maquinários; (e) o que sobrava da produção era vendido; (f) atualmente a autora mora em Curitiba, faz uns 3, 4 anos; (g) antes trabalhava na lavoura; (h) a autora morou na localidade de Passa Quatro e a conhece faz uns 50 anos; (i) a autora trabalhou no fumo com seu irmão e família, não tendo trabalhado como diarista; e (j) a autora e sua família sobreviviam da lavoura. Já a testemunha a testemunha Barcílio Alves Ribeiro relatou que (a) a autora trabalhava na lavoura desde criança, tendo a testemunha trabalho junto com ela; (b) trabalhou no terreno dos crentes e dos irmãos dela, sendo a terra de Francisco Belarmino (irmão da autora); (c) os pais também trabalhavam na lavoura; (d) a autora trabalhou até uns 4 anos atrás, quando foi para Curitiba; (e) sempre trabalhou na mesma terra; (f) não casou e nem teve filhos; (g) plantavam feijão, milho, fumo; (h) fumo era vendido juntamente com a sobra das plantações, sem possuir empregados ou maquinários naquele tempo; (i) apenas há pouco tempo adquiriu-se um trator; (j) a família trabalhava criando animais e (l) a autora não trabalhou como diarista. Por fim, a testemunha Izalina Tobias Ribeiro França sustentou que (a) a autora trabalhou com pais, irmãos, terceiros; (b) trabalhava junto com os pais a partir dos 12 anos; (c) plantava fumo, feijão, milho; (d) trabalhava com os irmãos, parentes; (e) não tinha funcionários; (f) vendiam um parte da produção, em mercados; (g) seus pais se chamavam Amancio e Nedina; (h) a testemunha vive desde sempre na localidade de Passo Quatro; (i) até 2013, 2014 a autora viveu na mesma localidade; (j) trabalhou com seu irmão, que tem uma pequena máquina para auxiliar; (l) possui criação de animais; (m) a testemunha não tem conhecimento se a autora já trabalhou como diarista; e (n) sempre viveu da lavoura.
Em absoluta consonância à Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça, vê-se que as provas orais supra produzidas reforçam as alegações e os documentos acostados na peça exordial, lúcida razão pela qual se reconhece o labor rurícola da parte autora pelo período documentalmente demonstrado, qual seja: de 31.10.1984 (fl. 18) a 29.02.2008 (fl. 52).
Isso porque, do compulsar de todo do esbojo probatório documental e oral repousado no feito, os documentos juntados pela parte autora em nome de seu irmão Francisco da Cruz Belarmino e de sua esposa Maria da Glória Estácio Berlarmino, servem como meios hábeis para demonstrar o efetivo labor rurícola da parte autora, em simetria ao art. 106, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, conforme visto alhures, as alegações inaugurais sobre tal material probatório encontram-se coadunadas pela prova oral produzida (fl. 156).
Portanto, reconhece-se a atividade em lides campesinas realizadas pela parte autora durante o interregno temporal compreendido entre 31.10.1984 (fl. 18) e 29.02.2008 (fl. 52).
Consequentemente, verifica-se que a autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 138 (cento e trinta e oito) meses exigida legalmente (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), fazendo jus ao recebimento da benesse previdenciária ora postulada.
O marco inicial do benefício previdenciário em causa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 01.07.2013 (fl. 15). Sendo assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe, in casu.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material (certidão de nascimento, na qual seu pai é qualificado como lavrador, lavrado em 1984; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Castelo/SC, entre 2012 e 2013;). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, apontando que sempre trabalhou no meio rural, plantando arroz para sustento próprio e de sua família, sem empregados
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 01-07-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-26.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000505120148240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA BELARMINO |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1820, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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