| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001442-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUDITE LUNARDI |
ADVOGADO | : | Suelen Maria Lunardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749074v2 e, se solicitado, do código CRC 64137797. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001442-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUDITE LUNARDI |
ADVOGADO | : | Suelen Maria Lunardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
JUDITE LUNARDI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 02-04-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Judite Lunardi contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para DECLARAR o direito da autora ao cômputo do tempo de exercício da atividade rural para os períodos de 1º-1-1995 até 31-12-2000, de 1º-1-2004 até 31-12-2004, e de 1º-1-2008 até 2-4-2011, determinando que o INSS averbe o período reconhecido.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o instituto réu nos outros 50% (cinquenta por cento), os quais são reduzidos pela metade, com base no art. 33, §1º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno também as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspenso o pagamento em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, autorizando-se, ainda, a compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que preencheu o requisito etário, em 01-04-2012. Aponta, ainda, que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola durante o interregno de carência, assim como complementação pela testemunhal. Por fim, requer o reconhecimento dos períodos de 01-01-2001 a 31-12-2003, de 01-01-2005 a 31-12-2007 e 05-04-2011 a 02-04-2012.
O INSS apresentou contrarazzões.
Posteriormente, apela a autarquia previdenciária no sentido de que a pensão recebida em virtude do óbito do marido desqualifica a autora como segurada especial. Pleiteia o afastamento dos interregnos de 01-01-1995 a 31-12-2000, de 01-01-2004 a 31-12-2004 e de 01-01-2008 até 02-04-2011, os quais foram reconhecidos na r.sentença.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) cópia da certidão de casamento da autora com o Sr. Armelindo Lunardi, celebrado em 26-6-1976, em que a autora encontra-se qualificada como do lar e o esposo como agricultor (fl. 12);
b) cópias de notas fiscais de produtor rural e de entrada de mercadorias, pela comercialização de milho, fumo, emitidas em nome da requerente, nos anos de 1995 (fl. 19), 1996 (fls. 21, 22), 1997 (fls. 23, 24), 1999 (fls. 25, 26), 2000 (fls. 28, 29), 2004 (fl. 32), 2008 (fls. 51-52), 2010 (fls. 61, 62), 2011 (fls. 68, 70), 2012 (fl. 71);
c) cópia de certificado de cadastro de imóvel rural em nome de José Luiz Pelegrini, datado dos anos de 2000-2002 (fl. 30), 2003-2005 (fls. 34, 40, 43, 44), 2006 (fl. 45), 2007 (fls. 47, 48);
d) cópia de ITR em nome da autora referente aos exercícios de 2004 (fl. 35), 2007 (fl. 49), 2008 (fls. 53-57), 2009 (fl. 58), 2011 (fls. 64-68);
e) cópia da matrícula de imóvel rural adquirido pela autora em 29-7-2004 (fls. 37-38);
f) cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela autora (fl. 39);
g) cópia do INCRA em nome da autora referente aos exercícios de 2006-2009 (fl. 50);
h) cópia da certidão de nascimento dos filhos da autora, registrados nos anos de 1977, 1979, 1981, 1985, 1989, sendo que nas dos anos de 1979 e 1981 consta a profissão da autora como do lar e do esposo como agricultor (fls. 87-91).
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito material legalmente exigido, pois há documentação em nome da pleiteante fazendo referência aos períodos a que pretende comprovar. As notas fiscais colacionadas estendem-se ao longo da maioria do interregno de carência (1997 a 2012). Assim, passo a analisar a prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:
Lira Turcatti (fl. 141):
Que conhece a autora desde que a autora era menina; que a autora trabalhava na agricultura com os pais, e após o casamento a autora continuou trabalhando na agricultura em terras próprias; que não tinham funcionários; que a plantação era realizada de forma manual; que produziam feijão, milho, mandioca; que o excedente era vendido; que a requerente trabalhava apenas na agricultura e cuidava dos filhos; que o esposo da autora começou a trabalhar na Prefeitura de Marema quando ocorreu a emancipação política daquele município, mas mesmo assim ajudava a autora na agricultura; que a autora nunca se afastou da agricultura; que pelo que se recorda possuíam aproximadamente 2,5 alqueires de terra; que residiam e trabalhavam nessa área de terras a autora, seu esposo, os 5 filhos e depois de um tempo o pai da autora.
Protasio Sinski (fl. 141):
Que conhece a autora há aproximadamente 25 anos; que a autora reside próxima a propriedade do depoente; que a autora sempre laborou na agricultura, produzindo feijão, milho, fumo; que plantavam para sustento da família e também vendiam o excedente; que trabalhavam em terra própria, de aproximadamente 2,5 alqueires; que a autora não possuía funcionários; que a autora apenas trabalhava na agricultura, e seu esposo era funcionário público da prefeitura, mas também auxiliava na agricultura; que a propriedade da autora era "dobrada", assim a plantação era toda manual; que quando o esposo da autora faleceu deixou 5 filhos, todos menores de idade; que a autora continuou a trabalhar na agricultura; que a família da autora não conseguiria sobreviver unicamente com o valor da pensão por morte que a requerente recebe.
Raimundo Todescato (fl. 141):
Que a autora há mais de 25 anos; que a autora possui 2,5 alqueires de terra e trabalha na agricultura; que apenas a família trabalhava na agricultura; que as terras são próprias; que produzem milho, feijão, fumo para consumo e também vendiam o excedente; que a requerente apenas trabalhou na agricultura; que o esposo da autora trabalhava na prefeitura, mas também auxiliava na agricultura.
Os testigos arrolados complementaram os indícios documentais juntados aos autos, ao mencionarem que conhecem a autora, inclusive, antes do período de carência, que ela sempre laborou na agricultura, produzindo feijão, milho, fumo, plantando para o sustento da família, sem funcionários, e que seu esposo era funcionário público da prefeitura, mas também auxiliava na agricultura.
Imperioso salientar que o requisito etário restou preenchido em 01-04-2012, quando a pleiteante completou 55 anos de idade, conforme seu documento de identidade, constante na fl. 11. No tocante à pensão recebida por ela, não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois o conjunto documental coadunado com a testemunhal demonstra que a verba advinda do campo tem caráter essencial ao sustento da família, motivo pelo qual não descaracteriza a requerente como segurada especial.
Assim, restou comprovado o labor rurícola durante a totalidade do interstício de carência (1997 a 2012), fazendo jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 02-04-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749073v2 e, se solicitado, do código CRC 3A071657. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001442-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027921520128240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JUDITE LUNARDI |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1497, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805466v1 e, se solicitado, do código CRC 1A00426C. | |
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