| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015019-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE FÁTIMA SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757978v3 e, se solicitado, do código CRC EA965644. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015019-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE FÁTIMA SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
RELATÓRIO
TEREZA DE FÁTIMA SANTOS DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 27-05-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por TEREZA DE FÁTIMA SANTOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extinguo o processo com resolução do mérito, para CONCEDER à parte autora a aposentadoria por idade rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (27-05-2013 - doc. de fl. 13), de forma que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC, e no Enunciado nº 76 da Súmula do TRF-4 e nº 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85, com relação data pela Lei nº 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao e.TRF-4, fins de reexame necessário.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou o seu labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Aponta, ademais, que a requerente possui terra te tamanho insuficiente para que seja adquirido Bloco de Produtor, último em 2006, além de ter declarado que recebe dois benefícios previdenciários, advindo daí o sustendo do núcleo familiar. Requer, por fim, a condenação do recorrido aos ônus de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Como início de prova material do desempenho de atividades rurais, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de compra e venda, datada de 13.8.1974, na qual seu genitor adquiriu um imóvel rural em Roque Gonzales, RS (fl. 14);
b) sua certidão de casamento (fl. 15); c) atestado escolar demonstrando que estudou até a 5a série do ensino fundamental na Escola Municipal Assunção do Ijuí, Esquina Gramado, em Roque Gonzales, RS (fl. 16);
d) certidões de nascimento dos seus filhos, sendo que na de Gilberto Santos de Lima, datada de 25.2.1983, está qualificada como agricultora (fls. 17-19)
e) declaração expedida pela Secretaria da Educação da 32ª CRE, de São Luiz Gonzaga, RS, informando que seu filho Gilberto Santos de Lima, estudou até a 4a série do ensino fundamental na Colônia Gramado, em Roque Gonzales, RS (fl. 20);
f) comprovante de matrícula de Rodrigo Santos de Lima, seu filho, junto à Escola Municipal da Linha Saltinho, em Roque Gonzales, RS, na qual está qualificada como agricultora (fl. 21);
g) cópia de notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome e de seu genitor (fls. 22-37).
Em audiência, a testemunha Fontoura Oliveira Chagas asseverou que conhece a autora há muito tempo, esclarecendo que, quando se mudou para Roque Gonzales, RS, em 1966, família de Tereza de Fátima Santos de Lima já residia no local e trabalhava com agricultura. Declarou que, após algum tempo, este adquiriram uma parte da propriedade em que vivia e ali construíram uma casa, na qual a autora reside até hoje. Afirmou que sempre viu a autora trabalhando e morando naquele local, no interior de Roque Gonzáles, RS. Asseverou que, por aproximadamente 8 anos, a autora residiu na cidade com o seu marido, sendo que, após tal período, voltou a morar no interior. Acrescentou que a autora retornou para o interior há aproximadamente 20 anos e que cultiva em suas terras soja e milho, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinário, bem como cria frangos e suínos (mídia de fl. 89).
Odil Trindade de Almeida referiu que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, afirmando que a mesma trabalhou desde criança na propriedade dos pais, no interior. Declarou que a autora morou na cidade com o companheiro durante 7 ou 8 anos, tendo retornado para o interior há 16 ou 17 anos. Asseverou que Tereza mora no local com seu pai e seus dois filhos, sendo que ninguém trabalha como empregado, pois a propriedade é pequena. Esclareceu que a autora cultiva em sua propriedade batata, milho e mandioca, bem como cria porcos, galinhas e apenas uma vaca de leite (mídia de fl. 89).
A testemunha Albino Vargas afirmou que conhece Tereza há mais de 20 anos e sabe que a mesma sempre trabalhou como agricultora na propriedade da família, na qual reside atualmente com seus filhos e seu pai. Declarou que não sabe se a autora morou na cidade e que no local Tereza cultiva mandioca, feijão e batata, a maioria para o próprio consumo, além de criar alguns animais (mídia de fl. 89).
No caso, os documentos juntados pela parte autora e a prova testemunhal produzida em Juízo comprovam que Tereza de Fátima Santos de Lima, apesar de ter residido na cidade por aproximadamente oito anos, trabalha há mais de 20 anos como agricultora, período superior ao da carência.
O trabalho desenvolvido pela autora e sua família ocorre até os dias de hoje, em regime de economia familiar, tendo em vista que realizado para a própria subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem auxílio de empregados ou maquinário.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola durante o interregno de carência (certidões de nascimento dos seus filhos, sendo que na de Gilberto Santos de Lima, datada de 25.2.1983, está qualificada como agricultora, além das notas fiscais em seu nome, de 2002 a 2013). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, fornecendo minuciosas informações do universo campesino trabalhado pela pleiteante.
No tocante ao tamanho da terra, assim como não constitui óbice ao deferimento, por si só, a dimensão acima dos limites fixados (4 módulos fiscais), igualmente, não se demonstra como obstáculo a propriedade de pequeno porte, pois a análise isolada da extensão da terra não se mostra coerente, devendo ser considerada em conjunto com as demais condições (presença de maquinário, empregados) para que tenha o condão de desqualificar determinado trabalhador rurícola como segurado especial. O conjunto documental fornece com a certeza devida que a autora laborou no campo efetivamente, cultivando mandioca, feijão e batata, a maioria para o próprio consumo, além de criar alguns animais.
Em relação aos benefícios previdenciários, demonstram-se de titularidade de seu genitor, além do fato de que os testigos arrolados afirmaram que o labor era exercido sob o regime de economia familiar, para a subsistência da família, demonstrando, portanto, que a principal fonte de sustento advém do meio campesino.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 27-05-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, negando provimento à remessa oficial, à apelação da parte ré e da autora, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757977v3 e, se solicitado, do código CRC CBF7EA8E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015019-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046192820138210043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE FÁTIMA SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1438, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805407v1 e, se solicitado, do código CRC 74C1A8DD. | |
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