| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015226-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EMA KSENSCO |
ADVOGADO | : | Viviane Dalmagro Barbiero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775950v4 e, se solicitado, do código CRC 8C8EEE24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015226-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EMA KSENSCO |
ADVOGADO | : | Viviane Dalmagro Barbiero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
EMA KSENSCO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 12-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por EMA KSENSCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de determinar ao réu que proceda à averbação do período de labor rural na condição de segurada especial ora reconhecido (13 anos e 12 dias), na forma da fundamentação supra.
Face ao decaimento mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Suspendo, entretanto, por 5 (cinco) anos a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à parte autora, por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Retifique-se a autuação, fazendo consta no polo passivo da demanda o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola durante o interregno de carência, tendo sido corroborado pela testemunhal. Aduz que o interstício de 2008 a 2010 não constitui óbice ao deferimento do benefício, por ser um período extremamente curto quando comparado a toda sua vida exercendo as lides campesinas. Por fim, pleiteia a condenação do apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas atrasadas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, contraído com Adão Ksensco em 1º de fevereiro de 1975, onde consta seu pai qualificado como "agricultor" (fl. 15);
b) certidões de nascimento de seus filhos Sandro Luiz, Sirlei e Severino Ksensco, nascidos, respectivamente, em 1º de fevereiro de 1975, 23 de janeiro de 1981 e 30 de maio de 1979, onde consta o Sr. Adão Ksensco qualificado como "agricultor", e a autora, "do lar" e "de afazeres domésticos" (fls. 16-18);
c) histórico escolar de Simone Ksensco, onde consta o Sr. Adão Ksensco qualificado como "agricultor" (fls. 19-20);
d) comprovante de pagamento do dízimo da Paróquia Nossa Senhora da Luz, Comunidade Santa Catarina, Linha Batinga, referente aos anos 2002-2013, onde consta a autora qualificada como "agricultora" (fls. 21-22);
e) histórico de consultas/visitas/exames da Secretaria Municipal de Rio dos Índios/RS, onde a autora é qualificada como "agricultora" (fls. 23-24);
f) cartas de anuência outorgadas pela Sra. Gessi da Luz, em favor da autora, junto ao Banco do Brasil, referentes aos períodos junho/2010 a junho/2011 e junho/2011 a junho/2015 (fls. 25-26);
g) notas fiscais de produtor em nome do casal, dos anos de 1999 a 2001 e de 2006 a 2014 (fls. 27-31 e fls. 35-44);
h) comprovantes de pagamento do Importo sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome de seu marido, referentes aos anos 2003, 2004 e 2005 (fls. 32-34).
Da exegese acima, denota-se, inclusive, de forma ampla, início de prova material ligando a autora ao campo. Colacionados aos autos encontram-se notas fiscais em nome próprio, nos anos de 1999 a 2001 e de 2006 a 2014 (fls. 27-31 e fls. 35-44). No tocante à prova testemunhal, transcrevo-a, abaixo, em seu inteiro teor:
A Sra. GESSI DA LUZ (CD da fl. 80) afirmou que conhecia a autora há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou na agricultura, ou seja, desde antes de seu casamento. Referiu que a demandante e seu marido eram proprietários de terras na localidade de "Batinga Alta", Município de Rio dos Índios/RS, onde plantavam soja, milho, feijão, mandioca, entre outras culturas. Referiu que, após se divorciar, a autora, juntamente com seu filho, foi embora para a cidade de Caxias do Sul/RS, tendo se afastado das lides rurícolas por aproximadamente um ano e meio, provavelmente entre os anos de 2008 e 2009. Que, após este período, retornou para a agricultura, onde permanece até os dias atuais. Consignou, outrossim, que desenvolvia parceria agrícola com a demandante há alguns anos.
No mesmo sentido, os Srs. EDUARDO SUSTACOSKI (CD da fl. 80) e VENILDO VIEIRA MARTINS (CD da fl. 80), os quais confirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, tendo se afastado apenas por um breve período, aproximadamente um ano e meio, após ter se divorciado do Sr. Adão Ksensco. Referiram, ainda, que, atualmente, a autora possui uma parceria agrícola com a Sra. Gessi da Luz, em uma área de dois hectares, onde planta culturas.
Os testigos arrolados corroboram as informações constantes nos autos. A requerente sempre laborou no campo, desde pequena, com seus pais, até os dias atuais, após estar casada e separar-se. Imperioso salientar, que o período em que laborou na atividade urbana (01-04-2008 a 17-01-2010) não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois se enquadra no conceito de descontinuidade contemplando na lei previdenciária, o qual permite breves afastamentos do campo sem a perda da condição de segurado especial.
Destarte, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo, em 12-03-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015226-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020085220148210113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EMA KSENSCO |
ADVOGADO | : | Viviane Dalmagro Barbiero e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1482, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805452v1 e, se solicitado, do código CRC FEBC115E. | |
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