| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015498-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE ALCI VRAGUE |
ADVOGADO | : | Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775630v2 e, se solicitado, do código CRC F06D371F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015498-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE ALCI VRAGUE |
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RELATÓRIO
JORGE ALCI VRAGUE ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 21-02-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor a fim de:
1) RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 01/05/1962 a 15/06/1972 e de 15/06/1972 a 21/02/2014, em que o autor esteve laborando na agricultura em regime e economia familiar, que deverá ser averbado administrativamente;
2) DETERMINAR, que o INSS proceda à contagem do tempo de serviço, considerando os períodos de atividade reconhecidos nesse julgado, concedendo a aposentadoria por idade rural ao autor;
3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, qual seja, 21/02/2014. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores devidos, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, conforme decisão proferida na ADI nº 70038755864. Isenta a Fazenda Pública dos valores relativos às custas processuais e emolumentos, conforme redação atual do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, considerando o entendimento majoritário das Câmaras do TJRS e que não é vinculante a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Deverá também o INSS arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento, conforme enunciado nº 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ .
Oficie-se ao INSS para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Decorrido o prazo, em não havendo a interposição de recurso, subam os autos em reexame obrigatório ao TRF4ª Região.
Publique-se. Registre-se Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início suficiente de prova material em relação ao interregno de carência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em tela. Para a comprovação da atividade rural no período controvertido, foram trazidos aos autos, entre outros:
Notas do Talão do Produtor Rural, em nome do pai, Florisberto Wague (f. 16-17);
Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu em nome do pai (f. 18);
Recibo de pagamento da anuidade de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, em nome do pai, referente aos anos de 1973 a 1981 (f. 19-22);
Atestado escolar de que o autor frequentou a Escola São José, localizada na Coxilha dos Amaral, 1º distrito, no período de 1960 a 1965 (f. 23);
Cópia da Certidão de casamento, com data de 15/06/1972 (f. 24).
Cópia do contrato de parceria, com período de validade de 5 anos, a contar de 02/08/2004 (f. 25).
Declaração do empregador Edmar Dias Gonçalves, com data de 2010 (f. 26).
Cópia da certidão de Nascimento do filho João Paulo Pires Vrague, nascido em 10/10/1975 (f. 27).
Cópia do Talão de Produtor Rural, em que é titular no período dos 10 últimos anos (f. 28-38).
No caso, os documentos supramencionados constituem início de prova material, os quais bastam ao reconhecimento dos períodos.
A falta de documentos relativos ao período integral também não conduz ao desacolhimento do pedido. Efetivamente, "início de prova material" não significa "prova material do início", ou seja, não é preciso que existam documentos de todos os meses ou anos que integram o período de prova, contanto que do conjunto probatório, integrado pela prova testemunhal, se possa chegar à conclusão de que, de fato, a parte autora laborou como rurícola em todo o período postulado.
Assim, apesar de não haver prova material de todo o período alegado, há os depoimentos das testemunhas, que confirmam a tese aventada na inicial pela parte autora. Nesse sentido, afirmam as testemunhas:
1) Clovis Garcia da Silva (f. 48-50):
"Que conhece o justificante faz uns 50 (cinquenta)anos, mais ou menos, pois eram lindeiros na Coxilha dos Amaral onde eles plantavam. Que o justificante plantava na Coxilha dos Amaral, junto com os pais dele. (...) que o conheceu brincando, e que, co m 12 anos ele já trabalhava e trocava serviço com o depoente e a sua família.
2) Adão Jesus Leal (f. 52-53):
Que conhece o justificante há uns 40 (quarenta) anos, por ai. Que conheceu o justificante da Coxilha dos Amaral, onde trabalhava como agricultor. Que o justificante trabalhava na agricultura na Coxilha dos Amaral junto com a família dele.
3) Edemar Dias Gonçalves (f. 56-57):
Que conheceu o justificante no Passo do Valadão 1° distrito de Canguçu/RS, onde trabalhava na lavoura, plantando de tudo. Que o justificante não tem empregados, sempre trabalhou na agricultura durante o tempo em que o conhece.
Os documentos apresentados com a inicial constituem início de prova material.
A prova oral colhida durante justificação administrativa corrobora a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pelo autor, sob o regime de economia familiar, durante o período de 01/05/1962 a 15/06/1972, bem como, continuou exercendo atividade agrícola após o casamento.
Tais elementos, portanto, comprovam que o autor dedicou-se à atividade rural desde tenra idade com seus pais, até a data do seu casamento, caracterizando, portanto, a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91 em relação ao período supramencionado.
Não obstante, não restaram dúvidas quanto exercício de atividade rurícola ao período de 01/05/1962 a 15/06/1972 e de 15/06/1972 a 21/02/2014, data a qual encaminhou o pedido de Aposentadoria por idade rural, evidenciado, inclusive, pelas notas do talão de produtor agrícola do autor e de seu pai (f. 16-17 e 28-38).
Ademais, como dito alhures, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Em razão do exposto, é de ser reconhecido os períodos de 01/05/1962 a 15/06/1972 e de 15/06/1972 a 21/02/2014, em que o autor laborou na agricultura.
Desse modo, preenchido os requisitos necessários, é de ser concedida aposentadoria por idade rural ao autor, desde a data do pedido administrativo, qual seja, 21/02/2014, nos termos dos arts. 54 e 49 da Lei n° 8.213, de 1991, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
(...)".
Da exegese acima, restou amplamente satisfeito o requisito de início de prova material (Cópia do Talão de Produtor Rural, em que é titular no período de 2005 a 2013, f. 28-38). Ademais, as testemunhas complementaram de forma uníssona os indícios documentais colacionados, no sentido de que mencionaram que ele trabalhava na lavoura, plantando de tudo, sem empregados.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 21-02-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da antecipação de tutela/implantação do benefício (tutela específica)
No que pertine à antecipação da tutela concedida de ofício, ou seja, sem requerimento da parte autora, ressalto que o Código de Processo Civil, no art. 273, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..." (grifei). Portanto, a providência de antecipação de tutela, por importar em adiantar desde logo os efeitos executivos pretendidos com a ação de conhecimento, somente há de se dar a requerimento da parte, inexistente na espécie.
Se a parte autora não usou da faculdade que lhe confere a lei, de postular a antecipação dos efeitos de sentença de mérito que lhe conceda o pedido formulado na inicial, não poderá o Julgador fazê-lo de ofício, pois isso lhe é vedado, em atenção ao princípio dispositivo.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), pelo que deve ser mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Assim, merece provimento a remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775629v2 e, se solicitado, do código CRC 12980219. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015498-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015834420148210042
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE ALCI VRAGUE |
ADVOGADO | : | Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1459, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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