| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016836-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Leandro Manica e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788121v4 e, se solicitado, do código CRC 8653867E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016836-16.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Leandro Manica e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
JOÃO MARIA GONÇALVES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 07-03-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por JOÃO MARIA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face do benefício da gratuidade judiciária concedido à fl. 52.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª REGIÃO, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Tapejara, 21 de outubro de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola. Complementa que os interregnos laborados no meio urbano não constituem óbice ao deferimento do benefício por serem extremamente breves. Aponta que as contribuições vertidas na categoria individual, igualmente, não tem o condão de descaracterizá-lo como segurado especial, pois não houve afastamento do campo durante os lapsos em que contribuiu para a previdência. Pleiteia, por fim, o pagamento das custas e honorários pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 14/04/1975, constando a profissão de agricultor;
b) Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (fls. 16/45); e
c) Dois contratos de comodato, o primeiro firmado em 03/03/2008 com prazo de 02 anos, e o segundo firmado em 11/10/2011 com prazo de 05 anos (fls. 46/47 e 48).
As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24/09/2014 referiram o seguinte:
Ângelo Paze. Juíza: O seu nome completo qual é? Testemunha: Ângelo Pase. Juíza: Sua idade? Testemunha: 72 por enquanto. Juíza: Profissão? Testemunha: Trabalho servente de pedreiro assim agora na cidade, to aposentado já faz tempo. Juíza: O senhor é parente, amigo intimo ou inimigo de João Maria Gonçalves? Testemunha: Não, não. Juíza: Se compromete em dizer a verdade? Testemunha: Sim senhora. Juíza: O senhor tem conhecimento de onde ele trabalhou durante a vida, qual foi a profissão dele? Testemunha: Ele trabalhava na agricultura, quando eu morava, eu morei em Paiol Novo mais de 20 anos lá, mas eu conhecia antes ele, depois eu saí de lá, dai ele morava em Santa Rita. Juíza: E nessas duas localidades em que que ele trabalhava? Testemunha: Ele trabalhava em Santa Rita e depois Paiol Novo também. Juíza: Mas em que? Testemunha: A agricultura, até ele não era muitos, trabalhava com a venda, não era que nem hoje em dia, a gente trabalhava pra lá e pra cá né, eu nunca tive terra. Juíza: E era em terras de quem? Testemunha: Lá na Rita Conte lá, e aqui em Paiol Novo trabalhou (...) lá no Posser. Juíza: Ele trabalhava como empregado? Testemunha: Não, trabalhava pra ele mesmo. Juíza: Pra ele? Testemunha: Sim. Juíza: Era parceria? Testemunha: Era agricultura sabe assim. Juíza: E era terra grande assim de grande porte ou pequena? Testemunha: Era pequeno porte que ele trabalhava. Juíza: O senhor sabe se a renda dele vinha exclusivamente da agricultura ou se ele tinha outra renda? Testemunha: Não, vinha só da agricultura. Juíza: Só da agricultura. Testemunha: Sim. Juíza: Tinha máquina grande assim ou não? Testemunha: Não tinha nada. Juíza: E ele contratava empregados pra ajudar? Testemunha: Também não. Juíza: Também não. Testemunha: Inclusive sempre na agricultura acontecia sobrava um dia as vezes trabalhava um dia pro outro sempre, isso eu também fazia, mas não. Juíza: O senhor sabe se nesse período que ele trabalhou na agricultura ele também trabalhou na cidade? Testemunha: Que eu sei não, inclusive não. Juíza: Pelo autor. Procurador: Sabe que produto que ele plantava? Testemunha: Inclusive aquela época nem planta soja no começo, era só milho, feijão, mandioca, trigo assim um pouco, era tudo a muque, depois que ele plantava algum pedaço de soja, no começo não. Procurador: Nada mais. Juíza: Pelo INSS prejudicado nada mais.
Rita Suzin Conte. Juíza: Seu nome completo qual é? Testemunha: Rita Suzin Conte. Juíza: Sua idade? Testemunha: 72 anos. Juíza: Profissão? Testemunha: Hoje não estou trabalhando, estou aposentada, mas eu trabalhei na colônia acho que até 51 anos, depois vim na cidade e trabalhei de costureira, até hoje trabalho de costureira. Juíza: A senhora é parente, amiga intima do João Maria Gonçalves? Testemunha: Parente não, só eu conheci desde pequeno ele só. Juíza: A senhora se compromete em dizer a verdade? Testemunha: Sim, eu não vim aqui pra mentir. Juíza: A senhora conhece ele desde pequeno? Testemunha: Desde pequeno. Juíza: E sabe no que que ele trabalhou durante a vida dele? Testemunha: Eu sempre vi ele trabalhar na colônia, na roça, e até ultimamente ele esta trabalhando na minha terra, porque eu sai de lá e deixei minha terra lá, está trabalhando pra mim, trabalha pra ele, mas na minha terra. Juíza: Como que é essa relação é parceria é seu empregado, como que é? Testemunha: Não, ele trabalha por conta pra ele, só ele, eu dei a terra, porque se a minha terra está lá parada dai ele planta milho, soja, antigamente se plantava mais milho e feijão, hoje se planta mais soja e milho. Juíza: A senhora sabe se ele tem outra fonte de renda ou teve outra atividade profissional durante a vida dele? Testemunha: Eu acho que ele não tem outra, só se ele fazia assim planta algum pouquinho fora, se trabalha algum dia fora porque hoje tu sabe que tudo é caro né, dai tem que trabalhar (...) biscate. Juíza: Pelo autor. Procurador: Se ela sabe que num período ele foi trabalhar na agricultura em Paiol Novo na propriedade de quem? Testemunha: Do Posser. Procurador: Nada mais.
Inézio Cadore. Juíza: O seu nome completo? Testemunha: Inézio Cadore. Juíza: Sua idade? Testemunha: 56. Juíza: Profissão? Testemunha: Agricultor. Juíza: O senhor é parente, amigo intimo ou inimigo do João Maria Gonçalves? Testemunha: Não. Juíza: Se compromete em dizer a verdade? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor conhece ele desde quando? Testemunha: Faz uns 30 anos que eu conhece ele. Juíza: Nesse período que o senhor ele no que que ele trabalhou? Testemunha: Agricultor. Juíza: Em terras de quem? Testemunha: Uma época ele trabalhou ali em Santa Rita acho um pouquinho junto com o pai dele, e ele arrendava uns pedaço dos vizinho porque a gente conhecia eles sabe, e uma época ele morou no Paiol Novo na terra do Luiz Posser. Juíza: Do Luiz Posser, lá ele trabalhou também? Testemunha: Trabalhou. Juíza: Trabalhou pra ele ou como empregado? Testemunha: Pra ele. Juíza: Pro João mesmo? Testemunha: Sim sim, esse o Dono da terra ele mora aqui na cidade né dai ele arrendou e pagava a renda. Juíza: E hoje ele trabalha ainda na agricultura? Testemunha: Trabalha na terra da Rita Suzin ou Vitório Conte só que falecido acho, só que não sei dizer se tá em nome do Vitório ou da Rita. Juíza: O senhor sabe se ele que que ele plantou o que ele costuma plantar nessa atividade da agricultura? Testemunha: Milho, feijão pra consumo, milho eu tenho certeza que já faz dois anos que eu compro a produção dele, eu compro pra consumo milho, e uma época até ele plantava soja, mas agora acho que uns anos pra cá acho que é mais milho. Juíza: Pelo autor. Procurador: Nada.
Do CNIS das fls. 111/112, verifico que o autor recolheu contribuições na categoria de contribuinte individual nos seguintes períodos: 02/1999 a 09/2000, 11/2000 a 11/2000, 06/2001 a 06/2001, 09/2001 a 03/2002 e 04/2003 a 12/2007, o que totaliza aproximadamente 86 meses de contribuição. Tais recolhimentos não constituem óbice ao deferimento do benefício, pois não há substratos documentais, ou verbais, de que o autor tenha se afastado do campo nesses períodos.
Ainda, manteve vínculos urbanos nos seguintes períodos: 03/01/2008 a 04/04/2008 (Sérgio Comiran - ME) e 02/04/2008 a 12/12/2008 (Município de Tapejara), o que totaliza aproximadamente 12 meses de contribuição. Ora, doze meses, dentro de um interstício de 180 necessários, representam um volume temporal excessivamente curto, conforme assevera o conceito de descontinuidade, contemplado na lei previdenciária, o qual o permite breves afastamentos do campo sem que haja perda da qualidade de segurado especial.
Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmarem que o labor rurícola era exercido sem o auxílio de empregados e maquinário, além do fato de a renda advinda do campo possuir caráter essencial ao sustento do pleiteante.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 07-03-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788120v4 e, se solicitado, do código CRC 6BD65A9C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016836-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040218920138210135
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO MARIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Leandro Manica e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1843, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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