| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNO CICHORSKI |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
: | Cristiane Fronza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809951v3 e, se solicitado, do código CRC 84571CCA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | BRUNO CICHORSKI |
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RELATÓRIO
BRUNO CICHORSKI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 12-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO CICHORSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora;
b) condenar o requerido ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício, desde o dia do pedido formulado na via administrativa (12/03/2014 - fl. 16) até a data da efetiva concessão do benefício. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009; de 30/06/2009 até 25/03/2015 pelos índices oficiais de remuneração básica
(Taxa Referencial); e, a contar de 25/03/2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.
Custas pela ré, nos termos do ofício circular 03/2014 CGJ.
Outrossim, condeno a autarquia demandada no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Tucunduva, RS, 13 de outubro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo ser caso de reexame necessário, em virtude de sua sentença ilíquida. Argúi, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Aponta que não restou comprovado o interregno de carência exigido, além de que o trabalho campesino da parte autora, se houver, não se deu no período imediatamente anterior à DER. No que tange aos consectários legais, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% tendo como base de cálculo as parcelas vencidas até a sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Prescrição Qüinqüenal
Tendo a ação sido ajuizada em 22-08-2014, e o requerimento administrativo efetuado em 12-03-2014, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Assim, nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O requisito da idade mínima exigido em lei para a concessão do benefício está devidamente preenchido, pois conforme se denota do documento da fl. 15, o demandante nasceu em 12/03/1954, e contava com 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (12/03/2014 - fl. 16).
Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício, o qual, inclusive, o INSS não contestou.
Em prosseguimento, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, a condição de segurado especial e o período de carência.
O demandante referiu que exerceu a atividade de agricultor, enquadrando-se, desse modo, no conceito de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, VII, da Lei n.º 8213/91, bem como que preencheu o período de carência necessário.
O INSS, por sua vez, afirmou que o demandante não preencheu tais requisitos, em razão de não ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que completou a idade necessária.
A qualidade de segurado especial do demandante está devidamente comprovada, tendo em vista que exerceu a atividade de agricultor nos anos de 2009 a 2013 - período reconhecido pelo INSS (fl. 89), motivo pelo qual se enquadra no conceito de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8213/91.
Quanto ao período de carência, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que, do mesmo modo, preencheu tal requisito, merecendo a demanda prosperar. Senão vejamos.
Para a comprovação do trabalho agrícola, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documento de sócio do demandante junto à Cooperativa Mista Tucunduva, do ano de 1979, em que consta a sua profissão como agricultor e declaração da Comtul, referindo que o autor é sócio desde o no de 1979 (fls. 17/18); b) declaração da Coopermil, informando que o demandante é sócio desde o ano de 1968 (fl. 19); c) matrículas de imóveis e escrituras públicas de compra e venda, dos anos de 1989 e 1990, em que consta que o demandante era agricultor (fls. 21/25 e 27/34v); d) certidão de casamento do autor (fl. 15), do ano de 1979, em que consta a sua profissão como agricultor; e) certidão de cadastro de imóvel rural, referente aos anos de 1992 a 1997 (fls. 37/43); f) matrículas de imóveis e escrituras públicas, referente aos anos de 1977, em que consta que seu genitor era agricultor (fls. 53/54); g) contrato particular de parceria agrícola, firmado pelo demandante, do ano de 2006 (fls. 60/61); h) notas fiscais de bloco de produtor rural do autor, referente aos anos de 2006, 2007 e de 2009 a 2013 (fls. 70/84), e; i) notas fiscais de bloco de produtor rural da genitora do autor, concernente aos anos de 1998 a 2001 (fls. 96/103).
Vale ressaltar que, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, especialmente referente aos anos de tenra idade, em que, na maioria das vezes ajudavam os pais no labor rural, restou pacificado nos Tribunais que os documentos civis, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros, em que consta a qualificação de agricultor - tanto do autor, dos pais ou de seu cônjuge - constituem prova material. Nesse sentido: STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007, TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. De 20-05-2008 e TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006.
Logo, considerando que vem se admitindo inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, tenho que os acima relacionados servem como início de prova material.
Além disso, é de ressaltar que é possível o reconhecimento do tempo de serviço desde os 12 anos, pois, embora o trabalho precoce tenha sido repudiado por nosso sistema legislativo com vista à proteção da infância, a proibição de trabalho em idade inferior a 14 anos pela Carta Magna foi estabelecida em benefício dos menores, sendo, portanto, despropositada e injusta a interpretação que implique prejuízo aos mesmos. Ademais, não se pode fugir da realidade, pois, antigamente, era comum o ingresso precoce na lida campesina, tudo com o objetivo de auxiliar no sustento da entidade familiar. Nesse sentido, colaciono inúmeras decisões: STF, RE 104.654-6/SP; Recurso Especial nº 415539/PR (2002/0016641-4); TRF4, REOAC 0001172-66.2008.404.7204 e Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS.
Ademais, tem-se, em complementação à prova documental, a prova testemunhal produzida, em que todas as testemunhas (CD/DVD fl. 153) foram uníssonas ao referir que conhecem o demandante desde tenra idade e que esse sempre foi agricultor, laborando em regime de economia familiar, plantando soja, milho, entre outros, bem como criando animais. Disseram o demandante, por uma período de 2 anos, morou no Paraná, mas no período anterior e posterior sempre laborou na agricultura. Referiram, ainda, que durante um período laborava nas terras de propriedade de sua genitora, bem como faturava as produções no bloco de produtor desta.
Assim, tendo em vista as provas produzidas, verifico que existe o início de prova material que, aliado à prova testemunhal revelam o cumprimento do período de carência exigido, uma vez que percebe-se que o demandante sempre laborou na agricultura.
Nesse contexto, se faz imperiosa a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, desde a data do requerimento administrativo (12/03/2014 - fl. 16).
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou o seu labor rurícola durante o interregno de carência (1999 a 2014), pois juntou aos autos início de prova material, inclusive, contemporâneo (contrato particular de parceria agrícola, firmado pelo demandante, do ano de 2006, fls. 60/61). Ademais, as testemunhas complementaram que ele foi afeito às lides campesinas desde pequeno, somente parando por dois anos quando foi para Curitiba, retornando posteriormente.
Imperioso salientar que a lei previdenciária permite breves afastamentos do campo sem que haja perda da qualificação como segurado especial.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 12-03-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Não merece prosperar a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece guarida, assim a apelação da autarquia previdenciária e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809950v3 e, se solicitado, do código CRC E01AC0A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010937720148210153
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNO CICHORSKI |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
: | Cristiane Fronza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1787, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854554v1 e, se solicitado, do código CRC 99BF2B2F. | |
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