| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001513-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONGUINHO SIEMIONKO |
ADVOGADO | : | Arlene Fonseca Radmann Duarte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809862v3 e, se solicitado, do código CRC 63F75F35. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001513-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONGUINHO SIEMIONKO |
ADVOGADO | : | Arlene Fonseca Radmann Duarte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
RELATÓRIO
LONGUINHO SIEMIONKO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 04-05-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora , para, deferindo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por idade, a ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 04 de maio de 2011, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Previdência Social, observadas as regras previstas na Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, inclusive quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, desde a data em que se tornaram devidas, em consonância com as Súmulas nº 43 e 148 do STJ, bem como juros de mora de 12% ao ano a partir da data da citação, até a data do pagamento. Tal forma de aplicação de juros e correção incide até 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, quando, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento das custas. Proceda-se conforme Ofício-Circular nº 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS. Condeno o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios em prol da procuradora da parte adversa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado pelo IGP-M a partir da data da prolação da sentença, sopesando-se o trabalho realizado, e a natureza da causa, consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que imediatamente cumpra o teor da presente decisão.
Decorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TRF-4 para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Camaquã, 02 de junho de 2014.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não se configura como segurado especial, pois sua verba não advinha, principalmente, do meio rurícola. Ademais, aponta que o pleiteante não possui a idade necessária à aposentação na forma híbrida. Sustenta a falta de início de prova material. Pleiteia sua isenção nas custas e despesas processuais além de que os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários, devem seguir os ditames da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
Relativamente ao labor na agricultura, constam dos autos cópias dos seguintes documentos:
Certidão de casamento entre o autor e Maria Inês Biedrzycka no ano de 1976 onde consta o autor qualificado como agricultor;
Matrículas e escritura onde consta o autor qualificado como agricultor;
Conta de Energia Elétrica onde consta o endereço do autor no Guaraxaim da Serra, RURAL;
Notas Fiscais do produtor datadas de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012;
O rol de documentos elencados no artigo 106 da lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo segundo reiterada jurisprudência do STJ. Assim, os documentos acostados consubstanciam início de prova material hábil a ensejar a produção de prova oral a corroborar o exercício da atividade rural pelo autor e o regime de economia familiar.
A prova testemunhal foi uníssona em comprovar que o autor exerce exclusivamente a agricultura, em regime de economia familiar.
Diante do conjunto probatório contido nos autos, o qual vincula o autor ao meio rural desde 1986 até 2012, na condição de segurado especial (agricultor em regime de economia familiar), tenho que a pretensão de averbação do período procede.
Com efeito, o autor preenche o requisito atinente à carência do benefício de aposentadoria rural por idade, pois segundo a prova carreada nos autos, os últimos 180 meses (15 anos) que antecederam ao requerimento administrativo (2012) houve o desempenho de atividade rural.
Nesse passo, imperativo é o reconhecimento do labor rural em comento.
Evidenciado, portanto, que não subsiste o motivo pelo qual não foi deferido o pedido administrativo.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material (1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, apontando que conhecem o autor antes mesmo do interregno de carência, que sempre laborou como agricultor, plantando fumo, milho e feijão, sem o auxílio de empregados, obtendo seu sustento da agricultura.
No tocante aos supostos vínculos urbanos (como empresário e vereador), não constituem óbice ao deferimento do benefício, pois, dentro o período de carência (1996 a 2011), restam, aproximadamente, três anos laborando em diversa atividade. Frise-se que a lei previdenciária permite breves afastamentos sem que haja perda da qualidade de segurado especial, conforme se enquadra o caso concreto.
Quanto à alegação de que o pleiteante não possui a idade necessária à aposentação híbrida, tal fundamentação, diante da concessão de Aposentadoria por Idade Rural, resta irrelevante.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 04-05-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Assim, não merece guarida a apelação do INSS a remessa oficial.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809861v3 e, se solicitado, do código CRC 38CB76EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001513-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00130327520128210007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONGUINHO SIEMIONKO |
ADVOGADO | : | Arlene Fonseca Radmann Duarte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1880, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854654v1 e, se solicitado, do código CRC F15401DE. | |
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