| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004942-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | NATALINA VENANCIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807765v2 e, se solicitado, do código CRC 3A95409C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004942-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | NATALINA VENANCIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason |
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RELATÓRIO
NATALIA VENANCIO DA ROSA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 20-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para determinar que o réu conceda à autora o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com efeitos a partir da DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014). Custas processuais pela parte ré (reduzidas à metade, consoante a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE n. 156/97) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76). Sentença sujeita a reexame necessário (TRF4, AC 2009.72.99.001127-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/07/2012). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso, a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 25-12-1994, uma vez que nasceu no dia 25-12-1939 (fl. 16), tendo ajuizado esta ação em 29-8-2014, quando já havia atingido 74 anos de idade.
Resta saber, assim, se a autora comprovou sua dedicação à atividade rural pelo período de 72 meses anteriores ao implemento do requisito etário (Lei de Benefícios, art. 142), ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo.
Ou seja, os períodos equivalentes à carência são 1988 a 1994 ou 1999 a 2014, respectivamente. No caso, a autora apresentou os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural:
I) declarações de Deomir Capelari e Ari Martini dando conta de que a autora laborou em suas propriedades, em meados dos anos 90 e a partir de 1984, respectivamente, como bóia fria (fls. 19-20);
II) certidão de casamento, ocorrido em 18-1-1967, dando conta de que o esposo, Jardelino, era agricultor (fl. 24);
III) contrato de locação (sendo a autora locatária), de 17-8-1988, no interior, com cláusula de que podia cultivar o que lhe convier (fls. 27-28);
IV) requerimento de auxílio-reclusão, pois era dependente (companheira) do Sr. João Maria Vieira, do dia 2-2-1993 (fl. 41);
V) certidão de óbito do sr. João Maria, em 29-6-1988, sendo agricultor aposentado e residente em linha rural (fl. 59);
VI) outros documentos relacionados ao companheiro João Maria Vieira, produzidos junto ao INSS.
Quando se trata de mulher, "a prova material é ainda mais complicada de se produzir, uma vez que, no passado, geralmente, os apontamentos acerca de qualificação eram realizados em nome do chefe da família ou se declinava apenas que as mulheres se dedicavam à lide doméstica, o que nem sempre reflete a realidade".
Por isso, deixar de atribuir a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documentos em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou mais que os homens. (A propósito: TRF4, REOAC 2005.04.01.049968-2, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 09-10-2007).
Embora a prova material seja limitada e não demonstre a atuação efetiva da autora na atividade rural, a prova testemunhal ampliou significativamente a sua eficácia probatória, inclusive, capaz de caracterizar a atividade da autora na qualidade de agricultora. Vejamos. Em depoimento pessoal, a parte autora (multimídia à fl. 217) relatou:
(...) que sempre trabalhou na roça, em propriedades do seu pai; que se separou há 40 anos; que trabalhou nas terras do pai, depois ele morreu; que morava na linha azul; que hoje mora em Lindóia do Sul, na área urbana; que mora na zona urbana há uns 4 anos; que está inválida e não consegue mais trabalhar, só o "servicinho" de casa; (...) que na roça plantava milho, soja, arroz, de tudo; que plantava o que podia, sozinha; que vendia; que não tirava nota, porque "a gente não sabia que"; (...) que não tinha nenhum benefício, só trabalhando na roça; que a propriedade era de seu pai, depois ele vendeu e quando morreu a autora ficou lá por um tempo e depois foi trabalhar de doméstica, no interior; (...) que quando tinha 55 anos [1994] trabalhava na roça, na terra do falecido pai e era solteira (separada do primeiro marido); que depois que separou teve outro companheiro e viveu 6 anos, até 1988; que esse ex-companheiro era agricultor e trabalhavam na roça em Fragoso; que não vendiam, só trabalhavam para comer; que depois que ele faleceu, veio para Lindóia e plantava (com seu filho mais novo) na terra do falecido João Ribeiro; que arrendou um pedaço de terra e trabalhava lá; que arrendou as terras dele por "uns quantos anos", até os 14 anos de seu filho; que enquanto trabalhava nas terras de João Ribeiro não trabalhava na cidade; que plantava milho, arroz, miudezas e não tinha ajuda de funcionários, só do filho; que nunca trabalhou de carteira assinada; (...). Que ficou uns cinco anos na terra de João Ribeiro; que quando tinha 55 anos trabalhava na terra de João Ribeiro; que era perto de 10.000 metros; que ficava para lá de "Girão", em Lindóia; que depois que parou de trabalhar nas terras de João Ribeiro, só trabalhou em Lindóia, na área urbana; que não pode mais trabalhar, porque é muito doente; que conhece Ari Martini.
A testemunha Ary Martini (multimídia à fl. 217) disse:
(...) que conhece a autora, porque ela trabalhou nas suas terras e morou nas terras de seu irmão; que depois que ela saiu, não soube mais dela; que não se lembra quanto tempo ela trabalhou lá, mas foi 2 ou 3 anos; que depois que o companheiro dela faleceu, ela foi para Lindóia; que eles trabalhavam na terra da testemunha; que eles produziam para eles e entregavam parte para o depoente, como arrendamento; que o mesmo acontecia nas terras do seu irmão; que antes dela morar nas terras do depoente, não a conhecia.
O depoente Getúlio Gasparotto (multimídia à fl. 217) afirmou: (...) que conhece a autora, de nova; que depois ela casou e foi morar fora; que ficou anos fora e depois voltou a morar em Lindóia, quando o excompanheiro faleceu; que, pelo que sabe, quando esteve fora ela trabalhou na roça (na residência de João Ribeiro e acha que o companheiro dela estava vivo); que depois que ele faleceu ela morou em outro município; que depois que ela voltou, morou em Lindóia, onde mora hoje; que não sabe se ela parou de trabalhar ou se trabalhava, porque ficou anos sem vê-la; que faz mais de 15 anos que não tinha contato com ela. Que não conheceu o companheiro da autora; que não sabe se ela trabalhou na propriedade de Martini, em Fragosos; que sabe que ela morava pro lado de Concórdia; que conheceu a propriedade de João Ribeiro, porque eram vizinhos; que da "sede" até lá, dá uns cinco quilômetros; que sabia que ela morava ali, mas não sabe se tinha alguém para morar junto. Que não viu ela trabalhando nessa propriedade, só os outro falavam; que não foi na linha Bom Sucesso ver a autora trabalhar.
A testemunha Moacir Daghetti (multimídia à fl. 217) asseverou: (...) que de 88 a 94 ela trabalhava na propriedade do pai dela, como arrendatária; que o companheiro dela era o "da Rosa"; que o último companheiro, que morreu no acidente, era outro e não sabe quando ele faleceu; que quando ela estava com ele, morou em Santo Antonio, em Concórdia; que ele trabalhava na lavoura; que depois que ele faleceu, ela foi morar em Lindóia; que o filho dela trabalhava num colono, João Girão (Ribeiro), e ela foi lá; que ela ficou tempo na roça, mas não sabe quanto; que agora acha que faz uns 10 anos que ela não trabalha na roça; que quando ela trabalhava, ela arrendava terra e trabalhava por dia, produzindo feijão, arroz, milho; que só tinha ajuda do João; que ela morava no porão; que o filho trabalhava de peão para ela; que pelo que se lembra, ela não trabalhou como faxineira/babá na cidade; (...). Que a propriedade do João deve ser uma colônia de férias; que viu a autora trabalhar lá; que o filho plantava e ela ia ajudar; que eles davam uma porcentagem, mas não sabe qual; que dá mil metros da cidade. Que a propriedade de João Ribeiro era do lado de Lindóia, nem tem nome; que a terra dava uns 10 mil metros (1 hectare e pouco); que ficaram uns 4 anos ali trabalhando; que não tinham animais; que não tinham empregados; que a autora morava no porão do irmão dela; que falaram que ela foi trabalhar em Bom Sucesso, mas não viu ela trabalhar lá nem sabe quanto tempo ela trabalhou lá.
Por fim, o informante Deomir Antônio Capellari (multimídia à fl. 217) narrou:
(...) que era vizinho da autora na linha azul; que nos anos de 88 a 94 ela morava na roça, na linha azul, nas terras do falecido pai dela; que nesse período ela tinha um companheiro junto; que ele morreu num acidente, não lembra quando; que depois que ele morreu, ela continuou morando na linha azul e trabalhava em volta; que depois da linha azul ela trabalhou na linha Fragozinho; que morou na área urbana, em Concórdia; que não sabe onde ela trabalhava, mas era na colônia junto com o filho dela; que ela voltou para Lindóia há "um bom tempinho"; que de Concórdia para Lindóia ela passou a morar na casa do irmão dela; que pelo que lembra ela não teve outra atividade além da zona rural; que na roça ela plantava arroz, feijão, milho; que ela ajudava, mas sempre foi uma mulher doente; que a maioria ela consumia, mas vendia alguma coisa também. Que o companheiro da autora trabalhava na roça, em Fragosos, Concórdia (não Fragozinho, Ipumirim); que depois do óbito ela veio para Lindóia e foi trabalhar na terra do João Ribeiro, linha Joana; que era em torno de 3 alqueires, nem isso; que também tinha um filho dela que trabalha por dia; que ela morava embaixo, no porão do irmão dela; que a distância era em torno de mil e quinhentos metros; que iam a pé; que não tinham animais; que plantava milho, feijão e arroz para ela sobreviver; que ficou ali em torno de uns cinco anos; que não conhece Odir Martini, de Bom Sucesso, Ipumirim. Que a última vez que ela foi morar com o filho dela em Concórdia faz uns 4 ou cinco anos; que ele trabalhava na roça, com vaca de leite.
A prova oral e os documentos acostados aos autos comprovam que, desde pequena até 1994, quando completou 55 anos, a autora sempre laborou na atividade rural, de forma contínua. Diga-se de passagem que seu segundo companheiro, João Maria Vieira, faleceu em 29-6-1988 (fl. 59) e depois disso ela continuou trabalhando na roça. Ainda, salvo melhor juízo, a autora recebe pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento do companheiro (fl. 126).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para determinar que o réu conceda à autora o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com efeitos a partir da DER.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1999 a 2014), pois juntou início de prova material (contrato de locação, sendo a autora locatária, de 17-8-1988, no interior, com cláusula de que podia cultivar o que lhe convier, fls. 27-28). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, o efetivo trabalho no campo pela pleiteante, plantando milho, feijão e com vaca de leite.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 20-03-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios:
Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004942-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011356920148240242
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | NATALINA VENANCIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1827, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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