| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015284-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DE FATIMA MADRUGA |
ADVOGADO | : | José Noel Moreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788112v4 e, se solicitado, do código CRC 5C37A54A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015284-16.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
MARLI DE FÁTIMA MADRUGA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 26-03-2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, com data do início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (26-03-2015), com a imediata implantação do benefício concedido a parte autora na forma do o art.29, inciso II da Lei n. 8213/1991, no prazo de até 45 dias a contar da intimação da decisão, em consonância com os arts. 497 e 513 do CPC/2015.
As parcelas vencidas até a data da implantação do benefício deverão ser pagas por requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo vencimento, nos termos da fundamentação. Os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a pleiteante não juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola durante a carência. Ademais, aponta que valor recebido pelo Sr. Alvadir desqualifica a autora como segurada especial, além de que o valor das notas excede um limite aceitável para que se enquadre como regime de economia familiar. No tocante aos consectários legais, requer a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, como a autora nasceu em 12-01-1960 completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12-01-2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 contribuições exigidas a partir de 2000 correspondentes a carência do benefício, ou seja, antes do requerimento administrativo de 26-03-2015, entre início de 2000 e 2015.
- Início de prova documental Para comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento, com matrimônio realizado no dia 25-05-1985, no qual consta a profissão do marido da autora como sendo "lavrador" (fl. 13);
(b) Cópia fatura da Celesc no qual consta como endereço localidade "rural" (fl. 14);
(c) Declaração do exercício de atividade rural, na qual consta atividade rural da autora no período de 1998 a 2007 como arrendatária em terras de Oilson Mocelin (fl.15);
(d) Pagamento de anuidade junto ao sindicato rural de Cerro Negro (fl. 16);
(e) Cópia certidão de nascimento da filha da autora, datada de 09-07-1995, na qual consta a profissão da autora como agricultora (fl. 17);
(f) Cópia ficha de dízimo de paróquia do interior, na qual consta recolhimento de 2000 a 2009 (fl. 18);
(g) Cópia de contrato(s) de arrendamento rural datado(s) de agosto de 2007, abril de 2010 e abril 2013 (fls. 19-20, 21-22 e 23-24);
(h) Notas fiscais de produtor rural de fls. 28-36;
(i) Guia de trânsito animal, na qual consta a procedência dos animais como sendo do sítio da autora (fl. 37);
(j) Notas de prestação de serviço emitidas pela prefeitura de Cerro negro (fls. 38-42).
(k) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas em nome da autora (fl. 43).
- Prova oral A prova oral foi produzida em audiência. Em resumo, a primeira testemunha, Daniel da Silva Inácio - fl. 164, esclareceu que: "...(...) Conheço ela há uns 20 anos, ... Conheço mais ou menos próximo, uns 04 ou 05 quilômetros, ...Ela é agricultora, ...Terreno ela não tem,...Eu vejo ela trabalhando, ...Em terreno de Oilson Mocelim, ...Ela planta sozinha, ...Mais pra consumo, ...Olha durante esses 20 nos que eu conheço ela é agricultora, ... Não trabalhou de carteira assinada, ...Sempre na lavoura, ...Ela tem animais pro gasto, ...Ela não mora no terreno que planta, onde ela mora só cabe a casinha dela, ...O terreno onde ela planta é distante uns 100 metros da casa dela, ...(...)"
Adelar José de Moraes - fl. 164, ouvido como testemunha disse que: "...Conheço mais ou menos uns 18 ou 20 anos, ...Eu passo na estrada geral e sempre vejo ela, ...Ela trabalha na rua, em casa, na horta, ...Ela planta mais ou menos uns 03 alqueres, ... Sempre na lavoura, ...Planta milho, feijão, batata doce, ...O terreno é do seu Oilson, ...Ela arrendou uma parte, ...Ela tem vaca, galinha, essas coisinhas, ...Ela trabalha sozinha, ..Não tem empregado, ...Não tem maquinário, ...O maquinário é da prefeitura, ...Antes do Oilson esse terreno era de um tal de pica pau, ...Ela também trabalhou com esse senhor, ...Depois ela continuou a arrendar do Oilson..."
- Análise conjunta das provas Os elementos de prova permitem o reconhecimento do tempo rural correspondente ao período necessário para o preenchimento da carência (início de 2000 a 2015). Para o período em questão, há documentos que sugerem a vinculação da família ao meio rural, principalmente certidão de casamento realizado no dia 25-05-1985, cópia fatura da celesc no qual consta como endereço localidade "rural" (fl. 14); declaração do exercício de atividade rural, na qual consta atividade rural da autora no período de 1998 a 2007 como arrendatária em terras de Oilson Mocelin (fl.15); pagamento de anuidade junto ao sindicato rural de cerro negro (fl. 16); cópia certidão de nascimento da filha da autora, datada de 09-07-1995, na qual consta a profissão da autora como agricultora (fl. 17); cópia ficha de dízimo de paróquia do interior, na qual consta recolhimento de 2000 a 2009 (fl. 18); cópia de contrato(s) de arrendamento rural datado(s) de agosto de 2007, abril de 2010 e abril 2013 (fls. 19-20, 21-22 e 23-24); notas fiscais de produtor rural de fls. 28-36; guia de trânsito animal, na qual consta a procedência dos animais como sendo do sítio da autora (fl. 37); notas de prestação de serviço emitidas pela prefeitura de cerro negro (fls. 38-42). e nota fiscal de compra de produtos agrícolas em nome da autora (fl. 43).
Não se pode olvidar, por outro lado, que a jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador rural, em razão da natureza informal do desenvolvimento de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada, servindo como parâmetros as atividades exercidas pela autora e pelos demais membros de sua família.
Nesse passo, analisando-se os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura.
Além disso, a autora não possui vínculos empregatícios registrados nem qualquer indício de ligação com o meio urbano ou profissão diversa da agrícola em seu próprio nome, e o fato do marido ser empregado do Município, por si só, não tem o condão de interferir na atividade desempenhada pela autora e sua condição de agricultora. Não restam dúvidas de que sempre retirou seu sustento da lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Assim, satisfeitos o requisito etário e a comprovação do exercício de atividade agrícola no período previsto na lei, acolho a pretensão. A data de início do benefício deve ser fixada em 26-03-2015, data do requerimento do benefício na via administrativa (fl. 130).
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, pois juntou aos autos início de prova material (Cópia certidão de nascimento da filha da autora, datada de 09-07-1995, na qual consta a profissão da autora como agricultora, fl. 17). Ademais, as testemunhas confirmaram os indícios documentais colacionados, no sentido de que informaram que conhecem a pleiteante há 18 ou 20 anos, que ela planta milho, feijão, batata doce, o terreno é do seu Oilson, arrendando uma parte, sozinha, sem empregado, nem maquinário.
No tocante ao valor recebido pelo Sr. Alvadir, não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois restou comprovado que o sustento da autora adivinha do meio rurícola, tendo tal verba (urbana do marido) apenas caráter complementar.
Igualmente, o valor das notas fiscais não desqualifica a pleiteante como segurada especial, porquanto se referem ao interregno de 2008 a 2015, tendo um valor irrisório a soma de R$ 18.000 se divididos pelos 84 meses desse período. Ora, produtor rural algum teria uma movimentação extremamente pequena como essa, motivo pela qual restou, claramente, evidenciado o regime de economia familiar da autora.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 26-03-2015.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da antecipação de tutela/implantação do benefício (tutela específica)
No que pertine à antecipação da tutela concedida de ofício, ou seja, sem requerimento da parte autora, ressalto que o Código de Processo Civil, no art. 273, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..." (grifei). Portanto, a providência de antecipação de tutela, por importar em adiantar desde logo os efeitos executivos pretendidos com a ação de conhecimento, somente há de se dar a requerimento da parte, inexistente na espécie.
Se a parte autora não usou da faculdade que lhe confere a lei, de postular a antecipação dos efeitos de sentença de mérito que lhe conceda o pedido formulado na inicial, não poderá o Julgador fazê-lo de ofício, pois isso lhe é vedado, em atenção ao princípio dispositivo.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), pelo que deve ser mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788111v4 e, se solicitado, do código CRC 12790BED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015284-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003706920158240216
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DE FATIMA MADRUGA |
ADVOGADO | : | José Noel Moreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1766, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854532v1 e, se solicitado, do código CRC 9D7D53D9. | |
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