| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015484-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA SOCOLOSKI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784198v6 e, se solicitado, do código CRC EC91E59. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015484-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA SOCOLOSKI DE SOUZA |
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RELATÓRIO
CECILIA SOCOLOSKI DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 24-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por CECILIA SOCOLOSKI DE SOUZA na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) DECLARAR a condição de segurada especial da autora nos períodos de 28.01.1970 a 21.07.1971 e de 20.06.1981 a 24.03.2014;
b) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade;
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (24.03.2014 - fl. 23), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.
Considerando que a Lei Estadual nº 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido desqualifica a requerente como segurada especial. Aponta, ademais, que não há comprovação do exercício rurícola nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, em 24-03-2014. Requer, por fim, que os consectários legais se dêem conforme os ditames da Lei nº 11.960/2009, bem como que seja afastado o pagamento das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que tem por fundamento, segundo Miguel Horvath Júnior, "o princípio da solidariedade social na qual o Estado como emanação da vontade de seus integrantes tem o dever de garantir a todos os cidadãos os meios necessários para o efetivo gozo dos direitos civis e políticos".
Na espécie, cabe referir que a requerente possui a idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício, pois, tendo nascido em 28.01.1958, conforme comprova o documento da fl. 26, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo (24.03.2014 - fl. 23). Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício, no que, inclusive, não houve oposição do INSS.
Cumpre analisar, entretanto, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, a condição de segurado, nos termos do art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, bem como o período de carência que, in casu, seria de 180 meses, conforme previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, considerando o ano em que o autor implementou as condições (2014).
Narra a demandante que exerceu a profissão de agricultora, em regime de economia familiar, desde 28.01.1970 até a data do requerimento administrativo (24.03.2014), entendendo, pois, que se enquadra no conceito de segurado(a) especial, nos termos do disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Elucidou que a autarquia reconheceu apenas o período de 21.07.1971 a 19.06.1981, postulando, assim, o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 28.01.1970 a 21.07.1971 e de 20.06.1981 a 24.03.2014 e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com pagamento retroativo desde a DER.
O INSS alegou, no entanto, a ausência de carência, tendo em vista que a parte autora não comprovou o requisito imposto na DER, qual seja, 180 contribuições no período imediatamente anterior ao requerimento, pois, embora tenha indícios de atividade rural, a filiação como segurado especial não pode ser considerada, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a atividade rurícola que deseja ver reconhecida, o que afasta o direito da autora em obter o benefício pleiteado. Destacou, ainda, que o cônjuge da requerente laborou como empregado urbano a contar de 1987, sendo, atualmente, titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição, o que demonstra a descaracterização do regime de economia familiar.
Assim, resta analisar a controvérsia a respeito da atividade rural exercida ou não pela demandante, em regime de economia familiar, durante o período de carência de 180 meses anteriores ao implemento das condições para o deferimento do benefício.
Não obstante a alegação tecida pela Autarquia, analisando a prova coalescida aos autos, tenho que a autora logrou demonstrar satisfatoriamente o desenvolvimento da alegada atividade rural, havendo início de prova escrita existente nos autos, com destaque para os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando a qualificação do esposo da autora como "agricultor" (fl. 25); Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Bicaco em nome do esposo da requerente, com pagamentos de contribuições no período compreendido entre os anos de 1981 a 1991 (fl. 28); Declaração de propriedade rural em nome da autora datada de 20.03.2014 (fl. 27); Certidão de Nascimento dos filhos da autora, Tânia e Adilson, nascidos em 1984 e 1987, constando a profissão do genitor como agricultor (fls. 29/30); Certidão de nascimento de seu filho Cassiano, nascido em 1993, constando a profissão da autora como agricultora (fl. 31); Certificado de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, declarando a existência de propriedade rural pertencente ao genitor da requerente, referente ao exercício de 1980 (fl. 32); Certidões de imóveis rurais em nome do genitor da autora, qualificado como agricultor, comprovando a aquisição nos anos de 1970 e 1963 (fls. 33/34); Título de imóvel rural em nome do genitor da autora, fornecida pelo INCRA, onde consta a profissão deste como sendo agricultor (fls. 35/39); Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, nos períodos de 28.01.1970 a 2013 (fl. 81); notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do genitor da autora autor, relativas ao período compreendido entre os anos de 1971 a 1981 (fls. 40/59) e notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e de seu esposo, relativas ao período compreendido entre os anos de 1989 a 1994 e de 2013 a 2014 (fls. 60/70), documentos que demonstram o exercício do labor rural no período controvertido.
No que diz respeito às lacunas nos documentos apresentados, tenho que não se pode obrigar que a parte autora até hoje possua as notas fiscais de venda de produtos agrícolas, tampouco todos e quaisquer contratos que tenham sido celebrados há vários anos atrás. Justamente por ser de difícil demonstração a atividade rural é que se exige apenas o início de prova material, o qual se encontra presente no caso concreto.
Paralelamente, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a prova material encartada (mídia da fl. 168v). Afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, na Localidade de Sitio Biron, no interior de Redentora/RS, primeiramente auxiliando os seus pais e, posteriormente ao casamento, em terras próprias, juntamente de seu esposo. Salientaram que a autora sempre desempenhou a agricultura em regime de economia familiar, sem o auxílio de maquinário e empregados. Responderam que a requerente não desempenhou qualquer atividade a não ser na lavoura, e que o salário auferido por seu esposo à época em que este desempenhou, concomitantemente, atividade urbana, não era suficiente para a mantença do grupo familiar.
Tais elementos, portanto, indicam que a autora dedicou boa parte de sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.
De outro norte, em que pese a parte requerida ter aduzido, em contestação, a descaracterização do regime de economia familiar, em razão da existência de vínculos urbanos em nome de seu cônjuge, tendo o mesmo, de fato, obtido a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o CNIS da fl. 90, tenho que dita situação não desnatura a condição de agricultora da demandante, porquanto não necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar. Ademais, deve ser conferido destaque às declarações das testemunhas, as quais, quando indagadas por ocasião da audiência de instrução, relataram que a autora nunca se afastou das lidas rurais.
Outrossim, o INSS não apontou, em relação ao período de carência exigido, qualquer vínculo urbano em nome da parte autora, não havendo motivo para não conferir credibilidade aos documentos anexados e à prova oral produzida.
Destarte, calha registrar que o recebimento de renda diversa por parte do esposo da requerente ensejaria a necessidade de comprovação de que era suficiente de modo a dispensar o trabalho rural, o que não veio aos autos, não se podendo afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da autora.
Assim, há de ser acolhida a pretensão manejada, a fim de que o INSS seja condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (24.03.2014 - fl. 23). Ademais, havendo início de prova documental, aliado aos depoimentos colhidos em Juízo, merecem ser reconhecidos os períodos controvertidos de 28.01.1970 a 21.07.1971 e de 20.06.1981 a 24.03.2014 como exercido em regime de economia familiar.
Por conseguinte, a procedência do pedido há de aflorar cristalina, como corolário lógico da análise expendida.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que a parte autora juntou aos autos início de prova material em relação aos interregnos concedidos na r.sentença (28-01-1970 a 21-07-1971 e de 20-06-1981 a 24-03-2014), por meio das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do genitor da autora, relativas ao período compreendido entre os anos de 1971 a 1981 (fls. 40/59) e das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e de seu esposo, relativas ao período compreendido entre os anos de 1989 a 1994 e de 2013 a 2014 (fls. 60/70). No que tange a testemunhal, restou uníssona no sentido de corroborar os indícios documentais colacionados, pois afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, sem auxílio de maquinário ou empregados, complementando que a verba advinda da atividade urbana do marido não era suficiente para a manutenção do grupo familiar. Assim, não merece prosperar a alegação do INSS de desqualificação da pleiteante por conta do recebimento desse valor proveniente do meio urbano.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 24-03-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento, assim, a remessa oficial e apelação do INSS, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015484-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023961520148210093
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jairo Ribeiro Fragoso (Videoconferência de Ijui) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CECILIA SOCOLOSKI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1765, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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