| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015631-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | TERESA ARAÚJO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794314v4 e, se solicitado, do código CRC D479DF43. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015631-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | TERESA ARAÚJO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
TERESA ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 21-12-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos para (a) conceder à Autora a aposentadoria por idade rural, desde a citação e (b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças até a data da implantação do benefício na esfera administrativa, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
(...)"
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a concessão da aposentadoria tenha como marco inicial a data do requerimento administrativo (01-01-2011). Requer que a correção monetária se dê conforme o INPC e que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, conforme o NCPC.
Por outro lado, apela o INSS que a autora teve o tempo em gozo de benefício computado como carência, o que não é permitido.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, como a pretensão é de aposentadoria por idade (fl. 08), mostra-se dispensável, assim, prova de contribuição.
TERESA ARAÚJO DOS SANTOS é nascida em 01.01.1956, sendo filha de Amaro Angelo dos Santos e Amelia Araújo dos Santos. (fl. 16)
Foi casada com Adão da Silva Gonçalves, agricultor, nascido em 03/07/1951. (fl. 17) e com Ovidio Edemar Marth, agricultor, nascido em 04/04/1943. (fl. 16)
O período que a Autora pretende ver reconhecido como sendo de atividade rural em regime de economia familiar é o equivalente ao número de meses de carência, no caso 180 meses antes de completar 55 anos de idade.
Pontuo as provas documentais trazidas ao processo:
a) certidões de casamento, na qual figura seus ex-maridos e a autora como agricultores. (fls. 16/17)
b) ficha no sindicato do trabalhadores, na qual figura o Sr. Adão e a autora como agricultores. (fl. 97)
c) certidões de nascimento, nas quais figuram o Sr. Adão e a autora como agricultores. (fls. 98/99 e 101)
c) notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da parte autora. (fls.37/46, 55/90 )
Assim, certidões de casamento (fl. 16/17), na qual figuram seus ex-maridos e a autora como agricultores, a ficha no sindicato do trabalhadores (fl. 97), na qual figura o Sr. Adão e a autora como agricultores, e as certidões de nascimento (fls. 98/99 e 101), nas quais figuram o Sr. Adão e a autora como agricultores, bem como a existência de notas fiscais em nome da autora (fls. 37/46, 55/90), são prova documental contemporânea ao período que pretende ver reconhecido como sendo de atividade rural em regime de economia familiar.
Cumpre, então, expor a prova oral em relação a este período.
Alziro Alves Bones afirmou conhecer a Autora aproximadamente há uns 20 e poucos anos, e que a autora era casada com o Sr. Adão e depois se casou com o Sr. Brizola. Disse que a autora sempre trabalhou na agricultura, e que primeiramente trabalhava com os pais, e depois com seus ex-maridos. Afirmou que a autora trabalhou na lavoura desde pequena em uma terra de aproximadamente 3 hectares. Disse que a autora trabalhou nas terras do Juarez Lima dos Santos por uns 10 a 12 anos na localidade de Campinas, pelo período de 1984 a 1995, e somente tinha ajuda da família. Disse que a autora e o Sr. Adão compraram uns 2 hectares no Rincão Guarani e depois venderam esses hectares, e compraram outros 3 hectares na Linha Bom Retiro, nas quais trabalharam como agricultores. Afirmou que a autora se separou de Adão há uns 15 anos. Disse que a autora passou a conviver com Sr. Ovídio e plantar nas terras dele no Sítio Mota por um período de 4 a 5 anos, e que a autora não tinha outro emprego, somente era agricultora. Afirmou que a autora ficou encostada por uns 8 anos, pelo INSS como agricultora. Disse que no período em que conhece a autora, a mesma sempre se sustentou apenas da agricultura, plantando alimentos como soja, milho, feijão entre outros alimentos.
Darci dos Santos Lima afirmou conhecer a Autora há uns 30 anos, a qual trabalhou com seus pais na agricultura e depois casou-se com o Sr. Adão aonde continuaram trabalhando na agricultura. Afirmou que por uns tempos a autora e o Sr. Adão trabalhavam com o Juarez (irmão da testemunha), em um esquema de parceria, no qual o Juarez usava o seu maquinário para plantar soja em uma parte dos 2 hectares da autora e eles retribuíam em serviços para o Juarez, e a outra parte dos 2 hectares da autora, ela plantava de forma manual alimentos como milho, arroz, feijão e criavam alguns animais. Afirmou que o filho da autora, Volmir, era empregado do Juarez. Disse que a autora e o Sr. Adão não contratavam empregados. Aduziu que depois a autora e sua família foram morar no Sítio Mota, onde continuaram trabalhando na agricultura. Disse que antes de trabalhar nas terras do seu Juarez a autora trabalhou nas terras do Sr. Sabino Araújo por uns 3 anos, e que essas terras do Sabino o Juarez acabou comprando. Afirmou que a autora se separou do Sr. Adão, e após, se casou com o Sr. Ovidio e foi morar com ele no Sítio Mota, onde continuou na agricultura. Disse que a autora teve benefício pelo INSS por um tempo, e nesse tempo veio morar na cidade com o Sr. Ovidio. Afirmou que no tempo em que a autora morava no interior seu único sustento era da agricultura, exceto quando a autora trabalhou por pouco tempo na Prefeitura.
Selmo Weiss narrou que conhece a autora há uns 23 anos, e que o mesmo usava seu trator para gladiar uma parte das terras da autora com o tamanho de 1 hectare, e ela e o Sr. Adão devolviam com serviços manuais (troca de serviços), por volta do ano de 1974. Afirmou que nas dobradas a autora e o Sr. Adão plantavam de forma manual alimentos como batata, feijão, milho e criavam alguns animais. Disse que depois a autora vendeu suas terras para a CESB. Afirmou que depois a autora foi trabalhar nas terras do Juarez, fazendo uma parceria. Aduziu que ela se separou do Sr. Adão, e foi morar com o seu Ovídio nas terras dele, onde plantavam de forma manual em um área de aproximadamente 6 hectares, e que não contratavam empregados. Afirmou que a autora trabalhou menos de 1 ano na creche, e após, tinha benefício do INSS, por motivos de saúde, pelo período aproximado de 6 anos. Aduziu que a autora em 2003, morava com o Sr. Ovidio na localidade de Bom Retiro. Afirmou que seu filho nunca plantou nas terras da autora. Aduziu que não havia arrendamento, por que a autora continuava morando lá e trabalhando como agricultora, e às vezes fazia trocas de serviços, chamados de "puxirão". Disse que a única vez que a autora trabalhou na área urbana foi na Prefeitura.
Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de segurado especial durante o período postulado - meses equivalentes ao período de carência - está comprovada quantum satis, devendo ser computada para o fim de aposentadoria por idade rural.
A prova documental evidencia que a parte autora é agricultora.
E a prova oral comprova que a Autora dedicou-se à atividade rural no período anterior a completar 55 anos de idade e por período superior a 10 anos.
Portanto, a prova oral confirmou o efetivo desempenho da Autora na agricultura familiar, com a condição de segurado especial durante o período postulado.
Considerando, então, os períodos reconhecidos judicialmente como de atividade rural em regime de economia familiar, resta atendida, então, a carência de 180 meses (art. 142 da Lei de Benefícios).
Por consequência, tendo a Autora implementado o requisito etário em 01/01/2011, e provado o efetivo exercício de atividade rural seja comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)".
Da exegese acima, a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material de seu labor rurícola, durante o interregno de carência (certidões de casamento, na qual figura seus ex-maridos e a autora como agricultores, fls. 16/17, em 2007). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, ao referirem que ela é afeita às lides campesinas, sempre laborando sem o auxílio de empregados ou maquinário.
Destarte, deve ser mantida a concessão do benefício asseverado na r.sentença, pois coadunados prova material e testemunhal. Igualmente, deve ser mantida a data da citação como marco inicial, pois no requerimento administrativo (21-12-2010), a pleiteante ainda não havia completado o requisito etário (60 anos), o qual restou preenchido em 01-01-2011. Assim, não merece prosperar a apelação do INSS, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Merece provimento, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015631-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025380520128210088
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TERESA ARAÚJO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1817, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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