| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016755-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVA PADILHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785653v5 e, se solicitado, do código CRC 9CE2A440. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016755-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVA PADILHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido ajuizado por OLIVA PADILHA em Ação Previdenciária por Aposentadoria Rural em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
(a) reconhecer o labor rurícola exercido pela autora na condição de diarista/boia-fria pelo número de meses suficientes à carência;
(b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a data de início (DIB) deverá corresponder à data da entrada de seu requerimento administrativo (24/10/2013 - f. 14 - art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91) e pagar-lhe as parcelas daí decorrentes, sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97.
Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, porém em valor não inferior a R$1.400,00, tendo em vista a natureza da demanda (contra Autarquia Federal) e, a tramitação do feito, com dilação instrutória (art. 20, § 3º, "a" e "c" e § 4º do CPC).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do § 2.° do art. 475 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santo Augusto, 11 de fevereiro de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo, de forma preliminar, que deve ser declarada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Aponta, ademais, que o trabalho urbano exercido por ela a desqualifica como segurada especial, além do fato de que não é possível computar como carência período anterior a 1991 sem possuir a qualidade de arrimo de família. Sustenta que o diarista rural/boia-fria não se enquadra como segurado especial. Requer a sua isenção nas custas processuais, que os consectários legais se dêem conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, pleiteia que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da prescrição qüinqüenal
Sendo o requerimento administrativo datado de 24-10-2013, e a ação ajuizada em 21-03-2014, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.
Assim, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, no ponto.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso, é possível verificar que o requisito etário restou devidamente preenchido pela autora no ano de 2012 (f. 15), pois nascida em 14/11/1957. Já o requerimento administrativo ocorreu em 24/10/2013 (f. 14), enquadrando-se a autora na regra do art. 142 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, a autora deveria provar o exercício do trabalho rural, considerando a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, por 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou do preenchimento do requisito etário.
No caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora com Antonio Dorneles da Silva, celebrado em 1975, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor e endereço de ambos no distrito de Alegria, interior do Município de Três de Maio (f. 17);
b) Histórico Escolar da autora, no qual consta que frequentou a Escola Municipal de Ensino Fundamental Água Santa nos anos de 1971 e 1973 (f. 20);
c) Ficha de Associado da genitora da autora, senhora Joaquina Cardoso Padilha, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Inhacorá, firmada em 2013 (f. 22);
d) Anexo XII da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhacorá, na qual conta que a autora, desde o ano de 1969, prestou labor agrícola para diversos produtores rurais (f. 23-25);
e) Comprovante de benefício de aposentadoria rural por idade concedido à genitora da autora, senhora Joaquina Cardoso Padilha, em 30/05/1984 (f. 26).
Tais documentos se prestam para início de prova material, uma vez que são contemporâneos ao período em que alega a parte autora o exercício da atividade rurícola. Ressalta-se que, ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Com relação aos documentos acostados, importante destacar que eles demonstram que o autora residia no meio rurícola e que desenvolveu, efetivamente, a agricultora na condição de diarista boia-fria, pois são condizentes com esta atividade, de modo que tais documentos podem ser considerados como início de prova material, já que são eles favoráveis para caracterizar que a parte autora desenvolveu o labor rurícola na condição de boia-fria.
Além disso, da análise da prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre desenvolveu a agricultura na condição de diarista (sistema audiovisual - f. 143).
Com efeito, a testemunha Pedro Gomes de Siqueira afirmou que conhece a autora desde criança. Afirmou que a autora sempre laborou na agricultura, prestando serviços para terceiras pessoas na condição de diarista. Disse que a autora, após sua separação, veio residir na Cidade de Inhacorá, mas continuou laborando na agricultura, sendo esta sua principal fonte de subsistência.
A testemunha Teresa de Matos Alves afirmou que conhece a autora há mais de 30 trinta anos. Disse que ela sempre laborou na agricultura, prestando serviços para terceira pessoas. Afirmou que a autora era casada, mas ela e seu esposo nunca tiveram terras próprias. Afirmou que a autora, após a separação de seu marido, passou a residir na Cidade de Inhacorá, mas continuou trabalhando na agricultura, deslocando-se por vezes de carroça, carona ou a pé.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Genessi Rodrigues Gomes.
Por fim, sinalo que embora a autora teve vínculo empregatício como empregada doméstica, tal fato, isoladamente, não é suficiente para descaracterizar a especialidade do trabalho rurícola, notadamente se os rendimentos auferidos não são significativamente elevados e servem apenas para complementar a atividade agrícola, cabendo ao requerido o ônus de comprovar que o exercício desta atividade era dispensável para a sobrevivência do grupo familiar, o que não ocorreu no caso.
Dessarte, possível concluir que a autora preencheu os requisitos exigidos para o benefício pleiteado, uma vez que ele demonstrou o efetivo exercício do labor rural na condição de boia-fria/diarista durante todo o período de carência necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
(...)".
Da exegese acima, restou satisfeito o início de prova material (Certidão de Casamento da autora com Antonio Dorneles da Silva, celebrado em 1975, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor e endereço de ambos no distrito de Alegria, interior do Município de Três de Maio (f. 17). Ademais, as testemunhas corroboraram de forma uníssona os indícios documentais colacionados, no sentido de que mencionaram ser o trabalho agrícola a fonte de sustento da autora, exercido como diarista/boia-fria,
No tocante ao vínculo da autora como empregada doméstica não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, pois restou comprovado que tal verba possuía caráter apenas acessório à sobrevivência da pleiteante.
Os testigos arrolados complementaram os indícios documentais colacionados, portanto, restou preenchido o interregno de carência (1998 a 2013), motivo pelo qual se mostra sem fundamento a alegação do INSS, apontando não poder contar como carência interregno anterior a 1991. Afinal, o interstício legalmente exigido e que restou amplamente comprovado é de 1998 a 2013, posterior a 1991.
Na diversa sustentação da Autarquia Previdenciária, de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 24/10/2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento, assim, a remessa oficial e a apelação do INSS, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785652v4 e, se solicitado, do código CRC 8592A873. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016755-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010157620148210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVA PADILHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rinaldo Cristiano Salla |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1763, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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