| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002220-36.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIR ALANO RAMOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812960v2 e, se solicitado, do código CRC 30B4A0D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002220-36.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NADIR ALANO RAMOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
RELATÓRIO
NADIR ALANO RAMOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 22-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Nadir Alano Ramos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para, em consequência, condenar o réu a implantar definitivamente, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com efeito retroativo a 04/10/2011.Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 128).As parcelas vencidas serão satisfeitas de uma só vez, incidindo correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC, com juros moratórios legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, reduzidas em 50%, de acordo com a súmula 178 do STJ e com o § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte demandante, estes fixados em 10%, verba esta a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ).Deixo assentado que os créditos oriundos dessa sentença tem natureza alimentar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material em relação ao interstício de carência. No que tange aos consectários, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso concreto, o INSS reconheceu administrativamente o labor rural exercido pela autora nos períodos de 01-01-2005 a 31-12-2007 e de 17-02-2011 a 06-09-2011.
A controvérsia cinge-se, portanto, aos períodos de 14-01-1967 a 28-02-1978 e a partir do ano de 1992 até 2011, sendo que neste interregno o INSS reconheceu alguns períodos, acima mencionados.
A autora comprova o efetivo exercício da atividade desenvolvida juntando aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural no período de 10-08-2004 a 06-09-2011, nas terras de Alvarino João Borges (fl. 21);
b) comprovante de filiação ao sindicato na data de 10-08-2004 (fl. 23) até 27-4-2011 (fl. 24);
c) documentos referentes ao pai da autora, Realino Fernando Agostinho Ramos, demonstrando que sempre exerceu atividade rurícola (fls. 28-41);
d) escritura de pública de compra e venda de área rural realizada pelo Sr. Alvarino João Borges, para quem, segundo a exordial, a autora trabalhou a partir do ano de 1992 (fls. 42-45);
e) notas de vendas de produtos agrícolas em nome da autora e do Sr. Domingos de Assis Barbosa, com quem trabalhava nas terras do Sr. Alvarino João Soares (fls. 46-63);
f) contrato de arrendamento feito entre a autora e o Sr. Alvarino João Soares (fl. 64).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas as quais foram uníssonas em afirmar que a autora exercia labor rural em regime de economia familiar, sendo que depois exerceu atividade urbana, voltando ao exercício de atividade rurícola no ano de 1992.
A testemunha Alvarino João Soares mencionou que a autora trabalhou na atividade agrícola até 1974 e retornou em 1992, laborando nas terras de sua propriedade.
Embora o requerimento administrativo tenha sido processado em 04/10/2011, no caso dos autos, obedecendo ao princípio do direito adquirido, a autora implementou todas as condições exigidas para o deferimento do benefício requerido em 14-01-2010 (fl. 16), ocasião em que a carência exigida era de 174 meses (art. 142 da Lei de Benefícios).
Avaliando a prova documental e testemunhal verifico que a autora comprovou satisfatoriamente o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício postulado.
A prova documental, corroborada pela testemunhal, demonstrou que o pai da autora sempre exerceu atividade rural em regime familiar. Não se pode olvidar que à época dos fatos tal situação era comum nesta região, de modo que os filhos auxiliavam no labor rurícola.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural no período de 14-01-1967 a 31-12-1974, pois a testemunha Alvarino afirmou que a partir dessa data a autora passou a exercer atividade urbana.
Nesse passo, também reconheço o período compreendido entre os anos de 1992 a 2011, sem olvidar os interregnos já reconhecidos administrativamente, porquanto a prova testemunhal foi contundente em confirmar o labor rural em tais anos, corroborando os indícios de prova documental apresentados pela autora.
O fato de a autora não ter juntado prova material de todo o período de carência, não afasta seu direito ao benefício pleiteado, na medida em que não se exige prova documental plena da atividade em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, não há dúvida de que a autora faz jus à aposentadoria pleiteada, porquanto comprovado o requisito etário e o labor rural por mais de 174 meses.
Sendo assim, deve a parte demandante perceber aposentadoria por idade rural desde 04/10/2011, data do processamento do requerimento administrativo (fl. 104).
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material legalmente exigido, ao juntar comprovante de filiação ao sindicato na data de 10-08-2004 (fl. 23) até 27-4-2011 (fl. 24). Ora, no meio rurícola, é sabida a extrema dificuldade em coletar documentos comprovando uma relação que é caracterizada pela informalidade, ainda mais se tratando de trabalhador do sexo feminino. Assim, documentalmente, resta comprovado o labor rurícola durante a carência (1996 a 2011).
No que tange à prova oral, foram ouvidas três testemunhas as quais foram uníssonas em afirmar que a autora exercia labor rural em regime de economia familiar, sendo que depois exerceu atividade urbana, voltando ao exercício de atividade rurícola no ano de 1992.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 22-09-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812959v2 e, se solicitado, do código CRC 7510B27C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002220-36.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00047527620118240069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NADIR ALANO RAMOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1836, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854606v1 e, se solicitado, do código CRC 77DC90A. | |
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