| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002260-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | NILSON EPAMENUDES LEHMCHUL |
ADVOGADO | : | Jean Carlos Venturi |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813558v4 e, se solicitado, do código CRC 790B88CF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002260-18.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
NILSON EPAMENUDES LEHMCHUL ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 22-04-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilson Epamenudes Lemchul na presente ação previdenciária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado "aposentadoria por idade", como segurado especial, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo n. 163.451.588-6 (22-04-2013). Também condeno o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo n. 163.451.588-6 (22-04-2013) até a data do efetivo pagamento. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e aos juros de mora aplicados na forma da fundamentação. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer - CPC, art. 461), para a concessão do benefício previdenciário por idade a trabalhador rural. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 10 (dez) dias. A verossimilhança das alegações está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo da demora decorre da natureza alimentar da verba. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97), e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4º. Sentença sujeita a reexame necessário ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, inciso I), visto que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Na presente demanda, o autor já preencheu tais condições em 29-12-2009 (direito adquirido), quando, então, passou a contar com a idade de 60 anos, ou, ainda, em 22-04-2013 (data da DER), momento em que deu entrada no requerimento administrativo referido. Isso porque, em ambos os casos, além de já contar com a idade mínima, a autora também já dispunha do tempo de carência necessário para a sua aposentação, no caso, 168 meses em 2009 ou 180 meses em 2013 (Lei 8.213/91,art. 142). A jurisprudência já reconheceu que "comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos ter- mos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99" (TRF4, AC 0006839-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/09/2015).
Os documentos acostados aos autos comprovam o tempo de carência exigido pela legislação: (a) certidão de registro de imóvel rural, constando que o autor o adquiriu de seu pai desde 1982 (fls. 14): (b) certidão de casamento do autor, em 1973 (qualificado como lavrador) - fls. 10; (c) ficha de controle de notas fiscais de produtor rural (períodos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 2003); (d) declarações de ITR (fls. 23-24; fls. 33; fls. 35; fls. 41-44); (e) nota fiscal de produtor rural de 2012, 2001 (fls. 25-28); (f) guia de trânsito animal - ano 2013 (fls. 30); (g) registro de saída de animais - ano 2013 (fls. 30-31); (h) contribuição sindical de pequeno proprietário - anos 2012, 2011, 2015, 2014, 2010 (fls. 46-51; fls. 57-58; fls. 59-60); (i) certificado de cadastro de imóvel rural - 2003/2004/2005 (fls. 52), - 2006/2007/2008/2009 (fls. 53) - 2010/2011/2012/2013/2014 (fls. 55) - 200/2001/2002 (fls. 63), bem como relativos aos de 1998/1999 (fls. 64) e demais anos (1990/1991/1992 e 1989 a 1982) - fls. 65/77; e (j) notas fiscais de produtor rural de 1987-1988-1989-1990 (fls.77-80).
No caso dos autos, muito embora os documentos não se refiram a todo o período em controvérsia, há diversos documentos em nome do próprio autor, eferentes a período abrangido pelo pedido. Deve prevalecer, no caso, o prin- cípio da continuidade do labor rural, de modo que, considerando a existência de documentos em nome do próprio autor, comprovando a permanência no meio rural durante os anos requeridos.
Além das provas documentais trazidas aos autos, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas e ambas foram unânimes em afirmar que a parte autora sempre laborou no campo, desde criança, em terras do pai, conjuntamente com os irmãos, e, depois, nas mesmas terras, com o auxílio de sua própria família, sem empregados, onde plantava fumo, mandioca, feijão e criava gados.
Tais declarações, que corroboram com as provas documentais anexadas aos autos, são uniformes e comprovam que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei. Não há nenhum indício de que a parte autora tenha contratado empregados.
Aliás, de se registrar que, no que toca a contratação eventual de terceiros, tenho que esse aspecto, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois impende ressaltar que um eventual auxílio de terceiros na propriedade, principalmente em épocas de colheita, momento em que o grupo familiar pode não dar conta de escoar toda a produção, não se trata de contratação permanente de trabalhadores assalariados, essa modalidade sim capaz de descaracterizar. O auxílio eventual de terceiros na propriedade é autorizado pela própria Lei de benefícios Previdenciários (Art. 11, VII).
Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. No tocante ao desempenho do trabalho realizado no meio rural, segundo relato das testemunhas, todo o trabalho na roça era exercido manual- mente. Mesmo se assim não o fosse, a utilização de maquinários no imóvel rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, seja em regime de economia familiar ou individualmente.
Aliás bem se sabe que atualmente nem mesmo o pequeno produtor utiliza mais enxada, pá, arado, mas sim máquinas, o que permite uma maior produção. Logo, verifico que a autora logrou êxito em comprovar a carência necessária de 180 meses no ano 2013 (DER), sendo, ainda, que os testemunhos dão conta de que o autor continua a trabalhar na roça mesmo após a instauração do procedimento administrativo. Assim, o autor faz jus ao benefício pleiteado.
(...)".
Da exegese acima, a parte autora comprovou o seu labor rurícola durante o interregno de carência (1998 a 2013), pois juntou aos autos início suficiente de prova material (ficha de controle de notas fiscais de produtor rural nos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 2003). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, ao referirem que conhecem a parte autora sempre laborou no campo, desde criança, em terras do pai, conjuntamente com os irmãos, e, depois, nas mesmas terras, com o auxílio de sua própria família, sem empregados, onde plantava fumo, mandioca, feijão e criava gados.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 22-04-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813557v4 e, se solicitado, do código CRC 1C7B92C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002260-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003891620158240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | NILSON EPAMENUDES LEHMCHUL |
ADVOGADO | : | Jean Carlos Venturi |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1835, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854605v1 e, se solicitado, do código CRC FAAEF0AA. | |
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