| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002766-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IARA MARLENE DE OLIVEIRA MELO |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791137v3 e, se solicitado, do código CRC 2E805AF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002766-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IARA MARLENE DE OLIVEIRA MELO |
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RELATÓRIO
IARA MARLENE DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 14-05-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR a condição da autora de trabalhadora rural em regime de economia familiar desde 01/03/1995;
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo nacional;
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (14/05/2013), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (FGV) e os juros de mora são devidos a contar da data da citação, calculados de forma simples, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A partir da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494/97);
O INSS está isento do pagamento de custas, de acordo com as alterações da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, consoante dispõe a Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, considerando que a Autarquia possui todos os elementos de cálculo necessários para a liquidação do feito, determino que seja intimado o INSS para que elabore o cálculo de liquidação, desde a data da em que devido o benefício, respeitada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade rural (antecipação de tutela), de acordo com os parâmetros delineados nesta sentença, tudo no prazo de 30 (trinta dias). Deixo de fixar multa diária, a fim de possibilitar o cumprimento espontâneo da determinação pelo requerido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não juntou aos autos início de prova material em relação ao interregno de carência. Em relação aos consectários legais, pleiteia a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Do caso dos autos, a autora nasceu em 18/04/1958, possuindo 55 anos em 18/04/2013 (data, em tese, do direito adquirido), sendo-lhe, em princípio, aplicável a carência de 180 meses (15 anos), prevista no artigo 142 da Lei n.° 8.213/91, tendo apresentado como início de prova material da atividade rurícula em regime de economia familiar:
cópia de requerimento de matrícula escolar de seu filho, datada de 13/03/1995, na qual restou qualificada como AGRICULTORA (fl. 14);
cópia de requerimento de matrícula escolar de seu filho, datada de 22/02/1999, na qual restou qualificada como AGRICULTORA (fl. 15);
histórico escolar de seu filho, no qual consta sua frequência em instituição situada na zona rural do Município de Caraá, datado de 27/03/1995 (fl. 16);
notas fiscais de produtor rural das fls. 21/32, datadas de 2008 a 2013, em nome da autora;
comprovante de residência em nome da autora, no qual consta sua moradia em zona rural do Município de Caraá (fl. 33);
guia de contribuição sindical em nome da autora, referente aos exercícios de 2009/2013 (fl. 34/38).
À comprovação do período laborado no campo, tendo em conta a informalidade inerente a este meio, não exige que a prova material refira-se especificamente a todos os anos pleiteados.
Na sequência, a prova testemunhal, que veio ao encontro dos fatos narrados na inicial, aponta, de forma, uníssona, que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
ANTÔNIO FLORINDO RAMOS sustentou que a autora sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados. Mencionou que ela trabalhou em terras próprias, do sogro e dos pais.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MARÇAL CORREIA RAMOS.
Considerando que a carência de 15 anos retroage a partir da data do implemento do requisito idade em 18/04/2013; considerando que restou caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar desde 1995, pela documentação acostada e também pelos depoimentos das testemunhas (nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC); que a carência de 180 meses está preenchida pelo laboro de 1995 até a DER (14/05/2013); que a parte autora contava, na data da implementação simultânea do requisito idade, com carência suficiente à manutenção da aposentadoria por idade rural pleiteada, pela sua condição de seguradA especial da autarquia ré, nos termos do artigo 12, inciso VII, da Lei 8.212/91 e artigo e artigo 106, da Lei 8.213 de 1991; tenho que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, comprovou o seu direito constitutivo a ver implementado o benefício previdenciário por idade, a contar da DER.
Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça". (RESP 332268/RS, relator Ministro Edson Vidigal, em 18/09/2001, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça).
(...)".
Da exegese acima, denota-se que a parte autora juntou aos autos início de prova material suficiente, em relação interregno de carência (1998 a 2013), pois a cópia de requerimento de matrícula escolar de seu filho, datada de 22/02/1999, na qual restou qualificada como AGRICULTORA (fl. 15), satisfaz o requisito material legalmente exigido na lei previdenciária.
Ademais, as testemunhas complementaram de forma uníssona os indícios documentais colacionados. Referiram que a autora sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados. Mencionou que ela trabalhou em terras próprias, do sogro e dos pais.
Frise-se que não se faz necessária a juntada de documentação ano a ano para que seja reconhecido determinado interstício, apenas um início material, desde que corroborado pelos testigos arrolados, é suficiente. Ainda, não há indício algum de que a pleiteante tenha rumado para o labor urbano, pelo contrário, em seu CNIS (fl. 113), após 1995 constam apenas vínculos rurícolas.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão no benefício postulado na exordial, a contar do requerimento administrativo em 14-05-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791136v3 e, se solicitado, do código CRC C1F7CB57. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002766-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055757520138210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1833, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854603v1 e, se solicitado, do código CRC A0F0E398. | |
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