| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMEU TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803737v4 e, se solicitado, do código CRC 3BF3EFCB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMEU TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto e outro |
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RELATÓRIO
ROMEU TAVARES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 04-01-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o período de 23/10/1964 a 10/12/1975; 01/01/2002 a 25/03/2002; 25/05/2002 a 14/10/2002; 29/11/2002 a 27/03/2003; 23/04/2004 a 31/12/2005; 30/11/2005 a 20/03/2006; 01/01/2007 a 29/03/2007; e, de 01/01/2008 a 02/04/2008, como de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, determinando a averbação de tal período, juntamente com o de 27/04/2003 a 23/03/2004; 01/01/2005 a 30/10/2005; 20/04/2006 a 31/12/2006; e de 29/04/2007 a 31/12/2007 e, então, conceder aposentadoria por idade, a contar de 04/01/2013, com as parcelas vencidas devendo ser corrigidas pelo IGP-DI/FGV, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a contar da citação e de forma não capitalizada, na forma das Súmulas n.º 43, 148 e 204 do STJ.
Condeno o INSS a pagar de as custas e despesas processuais (devidas, porém, na metade - Súmula do extinto Tribunal de Alçada do RS - e calculadas na forma do Ofício-Circular 595/07-CGJ) e honorários do Procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (excluídas as parcelas vincendas), consoante preconizado pela Súmula n.º 111 do STJ.
Dada a iliquidez da presente sentença, reconheço ser caso de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal "in albis", remeta-se o feito ao TRF da 4ª Região.
Espumoso, 09 de outubro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a autora não preencheu a carência necessária à aposentação. No tocante aos consectários legais, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de que seja declarada isenta das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora restaram providos, passando a ser reconhecido o interregno de 03.05.2008 a 03.01.2013 como de atividade rural, sanando omissão na r.sentença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Sustenta a autora que, desde criança e até a data do requerimento laborou em atividades rurais em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e, após seu casamento, com sua esposa e filhos.
A prova documental carreada com a inicial, somada a prova testemunhal, demonstram com clareza que o autor laborava sim com os pais, em regime de economia familiar desde terna idade e até seu casamento, em 1976 (cf. certidão da fl. 21).
Quanto ao período posterior ao casamento, a autora apresentou diversos documentos, com datas abarcadas pelo período de 1976 até a DER (04/01/2013), entre eles notas fiscais de produtor rural em seu nome; declaração de exercício de atividade rural, também em seu nome, declarações feitas por particulares, certidões, escrituras e contratos, entre outros.
O autor possui anotação em sua CTPS, na qual consta que fora carpinteiro, pedreiro, dentre outros, nos anos de 1976, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1999, 2001, 2002, 2005, 2007. Esclareceu, no ponto, a parte autora, o que restou confirmado pela prova testemunhal que apenas exerceu atividades fora da agricultura em períodos curtos, entre safras, a fim de garantir renda extra para a família. Sustentou que a agricultura sempre fora atividade preponderante da família.
Veja-se seu depoimento à fl. 182:
"Nasceu na localidade de linha paixão, interior de Campos Borges, onde trabalhou na atividade rural com seus pais até casar, em 1976. A partir de então, passou a residir e trabalhar na atividade rural na linha Pontão do Butiá, interior de Espumoso, em área arrendada de José João Ottoni e Luiz Bianki, trabalhando em área de 2 a 3 hectares. Também possui três mil metros, no qual planta e reside desde 1976. informou que, em períodos curtos, em épocas entre safra, trabalhou na década de 80 e 90 como carpinteiro, com carteira assinada. Também trabalhou, em épocas entre safra, desde 2002, em diante, como foguista (aquele que seca a soja na cooperativa) até aproximadamente 2008. informou que nesses períodos trabalhados com carteira assinada, em épocas de entre safra, a renda obtida apenas complementava o sustento principal da família que era a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar. Contou com a ajuda de sua esposa e filhos na atividade rural no período mais recente. Informou que cultivou feijão, linhaça, trigo, batata e outros grãos, sendo bastante diversificado o plantio. Informou que nunca contratou mão de obra de empregados e que atualmente trabalha somente na agricultura, não possuindo atividades diversas, nem mesmo em época de entre safra".
A prova oral corroborou as alegações do autor, de que sempre laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar. As testemunhas afirmaram que o justificante exerceu atividade rural primeiramente na linha Paixão, interior de Campos Borges/RS, período em que este era solteiro e trabalhava com seus pais, em área de mais de 10 hectares, em regime de economia familiar e sem a utilização de empregados, até o período em que casou, em 1976. referiram que o sustento da família era obtido apenas da agricultura familiar. Também declararam que o autor, após se casar, foi morar no Pontão do Butiá, interior de Espumoso/RS, onde tem trabalhado em áreas arrendadas de aproximadamente 3 hectares e mais uma área própria de 3 mil metros. Informaram também que o autor, em períodos em que estava trabalhando na lavoura, trabalhou por curtos períodos com carteira assinada, com carpinteiro e como foguista na cooperativa.
Ainda, as testemunhas referiram que a renda obtida com as atividades de carpinteiro e foguista apenas complementaram o sustento obtido com a atividade rural, o qual era exercido em pequena área de terra. Por fim, as testemunhas observaram que atualmente o autor exercer exclusivamente a agricultura.
Assim, verifica-se que a prova documental e testemunhal amparam a pretensão da autora.
Os documentos juntados ao feito - típicos da exploração/produção de pequenas propriedades rurais - demonstram que o autor, inicialmente em conjunto com seus pais e, após, com sua esposa e filhos, efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade até a DER.
É preciso destacar que o labor por certo período de tempo, com carteira assinada, no caso, ao contrário do afirmado pelo INSS, não descaracteriza o sua condição de trabalhador especial, pois não houve a completa desvinculação da atividade rural, a qual sempre foi a principal fonte de renda da parte autora.
Por fim, dado o tempo que compõe a pretensão exposta na inicial, admissível, conforme entendimento de nossos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, considerar-se como termo inicial da atividade laborativa a data em que a autora completou 12 anos de idade.
Assim, possível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 23/10/1964 a 10/12/1975 (11 anos, 01 mês e 18 dias); 01/01/2002 a 25/03/2002 (2 meses e 24 dias), 25/05/2002 a 14/10/2002 (4 meses e 20 dias), 29/11/2002 a 27/03/2003 (3 meses e 28 dias), 23/04/2004 a 31/12/2005 (1 ano, 08 meses e 08 dias), 30/11/2005 a 20/03/2006 (03 meses e 20 dias) , 01/01/2007 a 29/03/2007 (02 meses e 19 dias), de 01/01/2008 a 02/04/2008 (02 meses e 19 dias): 14 anos, 06 meses e 6 dias.
Ainda, possível o cômputo do período reconhecido pelo INSS na seara administrativa, qual seja, 27/04/2003 a 23/03/2004 (10 meses e 26 dias), 01/01/2005 a 30/10/2005 (9 meses e 29 dias), 20/04/2006 a 31/12/2006 (08 meses e 11 dias), 29/04/2007 a 31/12/2007 (08 meses e 02 dias) e de 03/05/2008 a 03/01/20013 (4 anos e 8 meses): 7 anos, 9 meses e 8 dias.
O total do tempo, portanto, laborado em atividade rural é de 22 anos, 3 meses e 14 dias.
Da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, conforme prevê o §1º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, será devido quando o segurado completar 55 anos (se mulher) e 60 anos (se homem), cumprida a respectiva carência exigida no próprio dispositivo legal.
No caso vertente, o requisito etário restou cumprido, porque na data do requerimento administrativo (04/01/2013), a parte autora já contava com mais de 60 anos, visto que nascida em 1952, conforme documento de identidade da fl..
Tendo a parte autora completado 60 anos de idade no ano de 2013, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, os meses de contribuição exigidos para concessão do benefício é de 180 meses.
Em sendo desta forma, na data do requerimento administrativo, o requerente possuía idade e tempo de carência suficiente para obter sua aposentadoria por idade e, portanto tem direito a tal benefício, com o termo inicial do mesmo devendo ser a data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, em 04/01/2013.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou o interstício de carência (1998 a 2013), pois juntou início de prova material (Certidão de nascimento do filho do autor, onde consta sua qualificação como agricultor, em 2001, fl. 59). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, no sentido de que, mesmo trabalhando em alguns períodos no meio urbano, o requerente jamais deixou de exercer as lides campesinas.
Frise-se que restou preenchida a carência necessária porquanto a lei previdenciária permite que o trabalhador se afaste do campo sem que perca a qualidade de segurado especial, desde que tal período não preencha grande parte dos 15 anos, a que são necessários comprovar, no caso concreto, pois a DER é de 2013.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 04-01-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803736v5 e, se solicitado, do código CRC EE49ABBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005677720138210046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMEU TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1828, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854598v1 e, se solicitado, do código CRC A580AFA1. | |
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