| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015324-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CIRENE CLASEN MOHR |
ADVOGADO | : | Ricardo Tadeu Gerent |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783983v4 e, se solicitado, do código CRC 898BCC32. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015324-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CIRENE CLASEN MOHR |
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RELATÓRIO
CIRENE CLASEN MOHR ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 19-01-2015.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Cirene Clasen Mohr em face do Instituto Nacional de Seguro Social e, em consequência: a) declaro que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 2000 até 19/01/2015, cumprindo integralmente o período de carência e os demais requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91;b) condeno o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (19/01/2015); e c) condeno o instituto réu ao pagamento em favor da autora, de uma só vez, das parcelas vencidas (a partir de 19/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal, a qual reconheço de ofício, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.Condeno a autarquia previdenciária ré ainda ao pagamento de 50% das custas processuais (LCE nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela LCE nº 161/97), bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/2015. Dessa forma, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os consectários legais se dêem conforme os ditames da Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/01/2015, porquanto nascida em 18/01/1960 (fl. 19), e requereu o benefício na via administrativa em 19/01/2015.
Portanto, na data do requerimento administrativo (19/01/2015) o requisito etário já havia sido cumprido pela autora.
Desse modo, resta verificar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora junta aos autos:
1) notas fiscais de produtor rural, constando como produtores a autora e seu cônjuge, com as seguintes datas 25/11/2003, 28/12/2003, 11/01/2004, 25/01/2005, 05/07/2005, 30/11/2007, 30/12/2007, 17/01/2008, 14/03/2012, 03/06/2013, 22/12/2013, 23/01/2014 e 23/03/2015 (fls. 33, 84, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 101, 103, 106, 107 e 109);
2) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia, informando que a autora exerceu atividade rural de 18/01/1972 até 06/01/2015 (fls. 59-61);
3) recibos de entrega da declaração do ITR relativos ao exercício de 2000, 2001 e 2002 da propriedade rural de seu genitor (fls. 75-77);
4) matrícula de um terreno rural de propriedade de seus genitores, inscrito sob o n. 20.598 do CRI desta Comarca (fls. 78-81); e
5) matrícula de um imóvel rural, inscrito sob o n. 23.502 do CRI de Ituporanga, onde há cláusula de usufruto vitalício datada de 21/03/2012 em favor da autora e seu cônjuge (fls. 79-83).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida (gravação audiovisual de fl. 212), por sua vez, é capaz de corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei.
Aliás, a testemunha Nilba Marise Hilleshein afirmou que conhece a autora desde a sua infância, pois mora na mesma localidade rural que ela, no Município de Petrolândia/SC. Menciona que a autora sempre laborou no cultivo agrícola em imóvel de propriedade de seus genitores, esclarecendo, nesse contexto, que mesmo após Cirene contrair matrimônio esta permaneceu ali residindo e trabalhando.
Já a testemunha Madalena Longen Stein igualmente relatou que conhece a autora desde a sua infância, contando que esta sempre residiu na Localidade de Indaiá, no interior do Município de Petrolândia/SC e que ela primeiramente com seus genitores e após com seu cônjuge trabalhou na lide rural. Alega que a autora cultiva mandioca, arroz e milho.
Do depoimento pessoal da autora Cirene Clasen Mohr é possível colher que desde a infância trabalhou na lavoura, primeiramente com seus genitores e após com seu esposo, na Localidade de Indaiá em Petrolândia/SC, plantando aipim, milho, feijão e ainda na criação de suínos.
Assim, como se vê, as provas documentais e testemunhais demonstram de forma inequívoca o trabalho rural da parte autora.
Aqui, cumpre destacar ainda que o fato de o marido da autora ter desenvolvido atividades urbanas não consiste, por si só, em óbice à concessão do benefício ora almejado, porquanto não restou comprovado que os rendimentos do cônjuge advindos do trabalho urbano são suficientes para prover o sustento de toda entidade familiar. Tanto assim é que conjuntamente com o labor urbano o esposo da autora continuou o trabalho agrícola, conforme bem demonstram as notas de produtor rural juntadas aos autos. Aliás, não é demais lembrar que o ônus da prova neste ponto cabia ao INSS, o qual não conseguiu comprovar a desnecessidade do trabalho agrícola para fins de mantença da família (CPC/15, art. 373, II).
Nesse contexto, revela notar que exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola desta, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos do cônjuge advindos do trabalho urbano exercido foram suficientes para prover o sustento de toda entidade familiar.
Logo, tenho que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não desqualifica a sua condição de segurada especial.
Conclui-se, então, pelo exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos).
Destarte, restando comprovada a efetiva atividade rural pelo tempo exigido na lei de regência é de ser acolhido o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, devendo o início do benefício previdenciário retroagir à data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 19/01/2015, fazendo a autora jus ao recebimento integral dos valores que deixou de receber desde então, nos termos da legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)".
Da exegese acima, a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o interregno de carência nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (19-01-2015). Constam indícios documentais, os quais restaram complementados pelos testigos arrolados.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 19-01-2015.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783982v4 e, se solicitado, do código CRC 760A240F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015324-95.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009774320158240035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CIRENE CLASEN MOHR |
ADVOGADO | : | Ricardo Tadeu Gerent |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1866, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854637v1 e, se solicitado, do código CRC 70B1DF12. | |
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