| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016598-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO OVALHE DEBOM |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792863v4 e, se solicitado, do código CRC 3CA58CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016598-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO OVALHE DEBOM |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
RELATÓRIO
PAULO RENATO OVALHE DEBOM ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 27-12-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RENATO OVALHE DEBOM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, para o fim de:
a) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, que deverá ser imediatamente implementado, com averbação nos registros de tempo de serviço;
b) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data de sua efetiva implementação, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da redação original do art. 11, da Lei nº 8.121/85, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, proferida em controle difuso pelo Órgão Especial do TJ/RS no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 (Tribunal Pleno, Relator: Isabel Dias Almeida, Redator do acórdão: Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012); ao pagamento de eventuais despesas judiciais, nos termos da ADI nº 70038755864 (Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011); e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem fixados após devida liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Após o decurso do prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio TRF - 4ª Região, independente de apelação do vencido, face ao que dispõe o artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que não se pode precisar o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, o apelado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC, art. 1.010, §2º).
Após, cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao TRF - 4ª Região para análise.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barra do Ribeiro, 11 de outubro de 2016.
(...)".
Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não juntou aos autos início de prova material. Ademais, aponta que tanto o pleiteante como sua esposa possuíram diversos vínculos urbanos no período de carência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Registro, ainda, que como reiterado na jurisprudência, diante da própria natureza da atividade rural, realizada sem maiores formalidades, não se pode exigir do trabalhador a comprovação ano a ano da atividade rural, devendo-se presumir a continuidade nas eventuais lacunas entre períodos próximos.
Compulsando a cópia do processo administrativo acostado aos autos, verifico que não há qualquer óbice ao reconhecimento do exercício, pelo autor, da atividade em regime de economia familiar.
De fato, o demandante é proprietário de propriedade rural localizado no Município de Barra do Ribeiro, desde agosto de 1976 (fls. 20/23), estando filiado ao sindicato dos trabalhadores de Barra do Ribeiro desde janeiro de 1979 (fls. 30/31) e inscrito de produtor rural desde 1977 (fl. 33).
Tais fatos restam corroborados pelas notas fiscais de produtor em nome do requerente, que comprovam a atividade rural, ao menos, de 1977 a 2013 (fls. 37/86).
E o fato de o demandante ter possuído, ao longo do período de carência que antecede a DER, vínculos urbanos, não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar.
Ser ele sócio de empresa ainda ativa não leva à necessária conclusão de que tal vínculo tornou o labor rural dispensável para o seu sustento e o sustento de sua família, até porque inexiste prova nesse sentido.
Relativamente ao exercício do cargo de Vereador, durante quatro legislaturas (1993 a 2002), considerando-se que tal incumbência não exige dedicação exclusiva, não há qualquer óbice para que o segurado permaneça exercendo suas atividades campesinas em concomitância com o cargo eletivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. O comparecimento nas reuniões semanais, na condição de Vereador, não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50310603920144049999 5031060-39.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/04/2016) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o seguinte fundamento: "quem tem vínculo formal de emprego e recebe salário, ainda que exerça também serviço de lavrador, não pode ser considerado segurado especial da previdência para fins de receber benefício rural". 2. Alega a recorrente que a existência de vínculos empregatícios urbanos não
obsta a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Aponta como paradigmas julgados da TNU (PEDILEF 200783035010200 e PEDILEF 200670950017235), do STJ (RESP 200001444662) e do TRF3 (AC 200803990348115). 3. Incidente admitido em face do PEDILEF 200670950017235. Os demais julgados não atendem aos requisitos legais para serem admitidos como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência nesta sede recursal. 4. O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto. É possível que no período de carência o segurado tenha exercido atividade urbana ao mesmo tempo em que exerceu atividade rural, com compatibilidade e dedicação comprovada a esta última, que deve permanecer como fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família. 3. Necessidade de exame da matéria fática, o que pressupõe a reabertura da instrução processual para averiguação da primordial fonte de subsistência da autora e de sua família, se proveniente do labor urbano ou rural. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta TNU: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito." 4. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 00064097620104014300, Relator: JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 13/09/2013) [grifou-se]
Destarte, a prova documental carreada aos autos confirma as informações trazidas na inicial no que tange ao período de atividade rural desempenhada pelo demandante, podendo-se concluir que a parte autora laborou como agricultora, em regime de economia familiar, desde 1977 até a data anterior a DER, período que deve ser reconhecido para estes fins.
(...)".
Da exegese acima, verifica-se que alegações da autarquia previdenciária restaram afastadas de forma explícita e clara na r.sentença. No tocante ao início de prova material, o autor juntou aos autos notas fiscais de produtor em nome próprio, que comprovam a atividade rural, ao menos, de 1977 a 2013 (fls. 37/86). Em relação aos seus vínculos urbanos, não restou comprovado que o tal tais vínculos retiraram o caráter essencial à verba advinda do meio rurícola. No tocante ao exercício do mandato de Vereador, até 2002, igualmente não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois vasta jurisprudência demonstra que é possível o labor concomitante no meio agrícola e nas reuniões do Poder Legislativo.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 27-12-2013, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/09, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792862v5 e, se solicitado, do código CRC 54EEDC42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016598-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000207520158210140
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO OVALHE DEBOM |
ADVOGADO | : | Daniel Ryzewski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1864, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/09, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854635v1 e, se solicitado, do código CRC B00144DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:45 |
