| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001833-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LURDES MACHADO TICZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823048v2 e, se solicitado, do código CRC 3C9CFED3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001833-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LURDES MACHADO TICZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
LURDES MACHADO TICS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 10-12-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LURDES MACHADO TICZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) Declarar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 11/11/1997 a 11/11/2012, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários; b) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural em favor da autora, no percentual de um salário mínimo, nos moldes do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (10/12/2012), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar, devendo observar-se, assim, o disposto no artigo 26, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. III. II. Concernente a atualização monetária, tendo em conta as recentes alterações, coaduno do seguinte entendimento: "com a declaração parcial da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41 da Lei 8.213/91" (AgRg no Resp n. 1263644/PR, Min. Sérgio Kukina, j. 15/10/2013). Diante disso, a correção monetária observará o INPC, por força do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91; III. III. Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009. III.IV. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo a isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ. III.V. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os consectários de dêem com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária conforme os mesmo índices de reajuste de dos benefícios previdenciários.
Por outro lado, apela a autarquia previdenciária no sentido de que não há nos autos início de prova material. Aponta, ademais, que, em virtude do labor urbano do marido, não se trata de trabalho rurícola exercido sob o regime de economia familiar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso da autora, que tem como data de nascimento 11/11/1957, completou o requisito etário, ou seja, 55 anos de idade em 11/11/2012, tendo preenchido, portanto, o requisito etário quando do requerimento da aposentadoria perante o INSS.
Partindo dessa premissa, teria a autora que comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural imediatamente antes de 11/11/2012, data em que completou o requisito de idade.
Na redação do art. 142 da Lei n° 8.213/91, vigente quando a parte autora atingiu o limite etário, deveria ela comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, equivalentes a 15 anos, ou seja, de 11/11/1997 a 11/11/2012.
Para comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, profissão do marido agricultor, ano de 1977 (fl. 19); b) certidão de imóvel rural, em nome dos pais da autora, ano de 1984 (fl. 22); c) certidão do INCRA, em nome do pai da autora, anos de 1965 a 1991 (fl. 23); d) comprovantes de pagamento de ITR, em nome da mãe da autora, anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994,1995, 1996 e 1997 (fls. 25/29); e) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 30/44 e 49/54); f) nota fiscal de produtor rural em nome de Edmar Aloisio Bach, ano de 2008 (fls. 45/47); g) matricula de imóvel rural, em nome de Célio Berlato, ano de 1984 (fls. 55/57); h) certidão de imóvel rural em nome de Edmar Aloisio Bach, ano de 1978 (fl. 58) e i) contrato de arrendamento em nome da autora, ano de 2012 (fl. 59).
Inquiridas, as testemunhas disseram: A testemunha Arno disse que: "conhece a autora há mais de 30 anos da Linha São Paulo, de Itá; ela trabalhava na agricultura; plantava milho, feijão, a propriedade era do sogro dela; em 2000 ela se separou do primeiro marido, Osmar, mas continuou a trabalhar na propriedade do sogro dela; o filho dela levava ela; ela ficou uns 7, 8 anos depois de separada trabalhando lá; plantava e colhia; trabalhou também nas terras de Célio Berlato; hoje ela esta "juntada" com Adão, que também trabalha na agricultura; ela só trabalhava na roça; só pode afirmar que até 2008 ela trabalhava na roça na propriedade do ex sogro dela, depois que ela veio para Seara não soube mais; o companheiro da autora também trabalha na agricultura".
A testemunha Célio, afirmou que: "conhece a autora há uns 30 anos, da Linha São Paulo; o depoente é agricultor; a autora morava na propriedade do ex sogro; a autora trabalhava na roça, fazia de tudo um pouco; ela, os filhos e o ex marido trabalhavam lá; não tinham máquinas; ela se separou desse marido em torno do ano de 2000, após ela permaneceu trabalhando na propriedade do ex marido, ela veio morar em Seara e ia continuava indo trabalhar na agricultura, o filho que levava; as vezes ela ficava por lá, num tio dela; ela trabalhou alguns dias também para outras pessoas, inclusive nas terras do depoente; ela permaneceu em torno de 6 a 7 anos depois de separada; depois ela foi trabalhar no interior de Seara, e permanece até os dias atuais trabalhando na lavoura, mas não sabe dizer o certo; hoje ela está "juntada" com Adão; ele trabalha cuidando de granja".
E por fim, a testemunha Lindiomar, disse que: "conhece a autora há aproximadamente do ano de 2007; o depoente mora na Linha Vani, conheceu a autora quando ela e o marido foram trabalhar nas suas terras, porque o marido foi contratado; o pai do depoente arrendou uma área de terras e ela trabalha lá até hoje; ela morou uns 3, 4 anos com o marido lá; plantava de tudo, feijão, mandioca, milho; não tinham empregados nem máquinas; o nome do atual esposo é Adão; atualmente ela mora em Linha São Rafael, e continua trabalhando nas terras do depoente; ela só trabalha na agricultura, não tem outra fonte de renda e o trabalho é essencial para a sobrevivência dela e da familia, o tamanho da área arrendada é mais ou menos 3 hectares".
Pelos depoimentos das testemunhas, a autora sempre trabalhou na agricultura. De primeiro momento nas terras do sogro; no ano de 2000 se separou, mas permaneceu trabalhando nas terras por mais 6, 7 anos, após foi trabalhar nas terras do pai do último depoente, em virtude da contratação como empregado rural de seu novo companheiro, e afirmaram, que a autora nunca deixou de trabalhar na agricultura e referido labor era essencial para a sua sobrevivência e da família.
Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos comprovando o labor campesino da autora, corroborado com os depoimentos uníssonos das testemunhas, é de ser deferido o benefício aqui postulado, até porque, por mais que o marido da autora trabalhou com vínculo urbano, não restam dúvidas de que ela permaneceu trabalhando na agricultura por todo o tempo. Ademais, a remuneração do autor não é bastante o suficiente para prover o sustento de toda a família, razão porque o trabalho da autora na agricultura contribuiu para o sustento do grupo familiar.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola durante o interregno de carência (1997 a 2012), pois há documentação, inclusive, em nome da autora (notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 30/44 e 49/54). Frise-se que é extremamente raro haver formalização das relações trabalhistas, ainda mais se tratando de segurada mulher, no meio rurícola.
Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais, apontando que o trabalho era exercido sem maquinário, nem empregados, sob regime de economia familiar, por ela, seus filhos. Assim não merece prosperar a alegação do INSS de que se tratam de notas falsas, ou, ainda mais, que ultrapassam um limite aceitável para que a pleiteante seja considerada segurada especial.
No tocante à aposentadoria urbana do marido, tenho que não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois o INSS não comprovou que tal verba era capaz de retirar a essenciabilidade da verba advinda do campo, tendo as testemunhas, inclusive, apontando que era do campo que a autora retirava seu sustento.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 10-12-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, julgando prejudicado o recurso da parte autora, portanto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001833-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015450420138240068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LURDES MACHADO TICZ |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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