| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-17.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NESTOR HAVRELHUK |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829790v3 e, se solicitado, do código CRC 87BE40E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-17.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NESTOR HAVRELHUK |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
RELATÓRIO
NESTOR HAVRELHUK ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 20-01-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por Nestor Havrelhuk em face do Instituto Nacional do Seguro Social para:
a) reconhecer que o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 21/10/1978 a 20/01/2014 foi efetivamente laborado em atividade rural;
b) determinar ao INSS a averbação desse período;
c) condenar a Autarquia ré a implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39, I da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a partir do dia em que o autor requereu o benefício na esfera administrativa, qual seja, dia 20 de janeiro de 2014 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).
Como a implementação conta com efeitos retroativos, condeno a autarquia ré a pagar a importância em dinheiro relativa às prestações vencidas até a implementação ora determinada. Anote-se que sobre os valores atrasados e devidos ao autor deverão incidir, correção monetária pela variação do INPC e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança. Ante a sucumbência, arca a ré com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir tãosomente sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com base na Súmula 178 do STJ, sendo as custas devidas por metade, de acordo com o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97.
Tendo em vista que os atrasados não alcançam o valor de alçada, esta sentença não está sujeita ao reexame obrigatório (art. 475, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os consectários se dêem conforme os ditames da do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A fim de comprovar suas alegaçõesm, juntou ao feito farta documentação a ser considerada como início de prova material, tais como:
A) Certidão de casamento do autor, datada de 21/10/1978, onde consta a profissão do mesmo à época como lavrador residente na localidade de Craveiro (fl. 11);
B) Escritura de terras rurais datada de 1987, constando na referida certidão imobiliária a profissão do autor como sendo a de lavrador e, ainda, que as terras ali registradas foram adquiridas pelo mesmo a título de herança (fls. 13-16);
C) Impostos rurais do terreno detalhado anteriormente dos anos de 1993 a 2013 (fl. 46-48);
D) Notas rurais do autor e de sua esposa datadas de 1986 até 2014, referente á venda de feijão preto e tabaco (fls. 18-40 e 49-73);
E) Comprovantes de aptidão ao PRONAF do autor datada do ano de 2010, comprovando o enquadramento do autor e de sua esposa exclusivamente a agricultores familiares e, portanto, como segurados especiais rurais (fls. 74-77);
F) Fotos do autor, com data de 27/10/2014, junto a sua pequena propriedade rural (casa, apiol, cultivo de mel, animais e cultivo de tabaco) (fls. 78-82);
G) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural à esposa do autor, Sra. Irene Havrelhuk, com DER datada de 13/03/2011 (fl. 41).
Diante dessa documentação, diferentemente do que concluiu o INSS às fls. 44, é de ser reconhecida a existência de início de prova material do tempo de serviço rural requerido pelo autor, correspondente ao período de 21/10/1978 a 20/01/2014. Importa ressaltar que, a respeito da entrevista rural realizada, a Autarquia concluiu que o autor não mais laborava na agricultura, mas sim exercia trabalho como freteiro de caminhão (fl. 45), o que não deve ser considerado. A inicial bem coloca que o autor sequer possui habilitação para tanto e que o caminhão referido pela Autarquia pertence a seu filho, Olir Havrelhuk. E, ainda, traz as referidas provas documentais: à fl. 84 consta a CNH do autor com habilitação B (para automóveis); às fls. 85-89, vê-se que o caminhão está em nome do filho do autor, Olir.
Corroborando com o aduzido, na audiência realizada, onde foram colhidos, através de gravação audiovisual, a testemunha Irineu Kobren, disse que sempre residiu na mesma Localidade que o autor. Disse que conhece o Sr. Nestor desde a época que era pequeno. Que sempre viu o autor e seus filhos, antes de casarem, laborando na agricultura. Que o principal cultivo do autor é fumo, milho, feijão além de algumas verduras e que o autor e a esposa nunca laoraram em atividade diversa. Que a agricultura ali exercida é a de economia familiar, em contar com a ajuda de empregados. Que a familia até possui um trator, mas que o autor não sabe como manuseá-lo, sendo que o filho do autor é que "lida" com o trator. Que quem possui caminhão na familia é o filho do autor,Orli, que nem mais reside com seus pais. Que ano passado o autor plantou safra de fumo e que este ano está se dedicando à plantação de cebola. Que o filho que sabe manusear o trator reside próximo ao terreno do autor e que, inclusive, "trocam dia".
A testemunha Sr. Vanderlei Tomacheski, disse que reside na localidade há vinte anos e que conhece o autor até anteriormente a este período, sempre laborando na agricultura. Que conhece os dois filhos do Sr. Nestor e que sabe que um dos filhos é que fazia frete concomitantemente à atividade de agricultor.
Não menos importante o depoimento da testemunha Alois Fink. Afirmou o depoente que nasceu na localidade de Craveiro e que conhece o autor desde há muito tempo. Que o autor já veio de familia de agricultores e que o mesmo não possui outra profissão senão a agricultura. Confirma ainda que o filho do autor, Orli, é quem utiliza o caminhão e que o autor Nestor nem sabe dirigir caminhão.
Em sendo assim, ante as provas produzidas e considerando que o autor nasceu em 08/01/1954 e que, segundo a prova testemunhal, o mesmo sempre exerceu atividades agrícolas, resta evidente que o autor cumpriu o requisito previsto no parágrafo 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, porquanto o início de prova material é corroborado pela prova testemunhal, fazendo ele jus ao reconhecimento e averbação da atividade agrícola exercida no período reclamado (21/10/1978 a 20/01/2014).
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado do sexo masculino que comprove, no mínimo, 35 anos de contribuição.
Assim, reconhecendo-se o período em que o autor laborou no âmbito rural, verifico que é devida ao autor a aposentadoria por idade, como segurado especial trabalhador rural.
No presente caso, tendo o autor requerido a aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS no dia 20 de janeiro de 2014 (fl. 44), este será o dia para o início do pagamento do reportado benefício.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material de seu labor rurícola (Notas rurais do autor e de sua esposa, datadas de 1986 até 2014, referentes à venda de feijão preto e tabaco (fls. 18-40 e 49-73). Frise-se, serem os indícios documentais, inclusive, contemporâneos ao interstício pleiteado (1999 a 2014).
Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, as informações contidas no caderno processual, no sentido de que viram o autor e seus filhos, antes de casarem, laborando na agricultura. Que o principal cultivo do autor é fumo, milho, feijão além de algumas verduras e que o autor e a esposa nunca laboraram em atividade diversa. Que a agricultura ali exercida é a de economia familiar, sem empregados. Que a família possui um trator, mas que o autor não sabe como manuseá-lo, sendo que o filho do autor é que "lida" com o trator. Que quem possui caminhão na família é o filho do autor, Orli, que nem mais reside com seus pais. Que ano passado o autor plantou safra de fumo e que este ano está se dedicando à plantação de cebola.
Imperioso salientar que o benefício pleiteado e concedido, é a Aposentadoria por Idade Rural, e não aposentadoria por tempo de contribuição, como assevera, em alguns pontos, a r.sentença, conforme se denota da exordial (fl. 01).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, (Aposentadoria por Idade Rural), pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 20-01-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, julgando prejudicado o recurso da autarquia previdenciária, portanto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829788v3 e, se solicitado, do código CRC D9A9A8A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-17.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004084320148240143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NESTOR HAVRELHUK |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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