| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MERCIDES DOMINGOS ALVES BREHM |
ADVOGADO | : | Martim Canever e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O período de labor rural deve ser reconhecido na hipótese de existência de início de prova material, quando corroborado pelas testemunhas.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846206v4 e, se solicitado, do código CRC 51E5BFFF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MERCIDES DOMINGOS ALVES BREHM |
ADVOGADO | : | Martim Canever e outros |
RELATÓRIO
MERCIDES DOMINGOS ALVES BREHM ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo em 25-10-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de atividade rural no período de 1.1.1985 a 11.11.1999, por falta de interesse processual; b) parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Mercides Domingos Alves Breh contra o Instituto Nacional do Seguro Social para: b.1) declaram o reconhecimento de atividade rural no período de 12-11-1999 a 25.10.2013; b.2) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 salário mínino; b3) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 25-10-2013 (NB 153.882.367-2 fl. 21), com incidência de TR, até 25.3.2015, e de INPC, a contar de 26.3.2015, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de forma que condeno, por inteiro, a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único; STJ, Súmula 111). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. Arquive-se oportunamente. As partes e os advogados ficam cientes da dispensa de assinaturas no termo, pois basta a assinatura digital do magistrado (Resolução Conjunta n. 3/2013 - GP/CGJ, art. 36,§1º)". Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material, não podendo o benefício previdenciário ser concedido somente com base em prova testemunhal. Requer, ademais, a plena aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos consectários.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A parte pretende o reconhecimento de atividade rural "em toda a sua vida" (fl. 14). A sentença ficará limitada ao período de 7.3.1970 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 31.12.1984 e 12.11.1999 a 25.11.2013, em razão do item anterior.
Não há prova material e testemunhal de que a autora exercício atividade rural no período anterior ao relacionamento com Osmar Konkel, de modo que o período de 7.3.1970 até o casamento com José Carlos (fl. 18) não pode ser computado. De outro lado, há início de prova material de atividade rural exercida pela autora quando convivia maritalmente com Osmar Konkel, conforme certidão de nascimento do(a) filho(a), lavrada no dia 8.7.1983, na qual o companheiro foi qualificado como lavrador (fl. 19), e nota fiscal em nome do companheiro (fls. 24 e 27).
Não bastasse isso, a parte autora juntou notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2005 (fls. 28-33). As provas documentais indicam que: a) Osmar Konkel exercia a profissão de agricultor; b) a autora exercia atividade rural. Trata-se de início de prova material acerca de atividade rural. A prova testemunhal ampliou a eficácia da prova material. As testemunhas Eunilce e Luiz declararam que conheceram a autora quando ela conviva com Osmar Konkel. O casal retirava o sustento da agricultora, morava e trabalha em terra própria, sem ajuda de terceiros. A produção era destinada ao consumo da família e o remanescente era vendido. As testemunhas afirmaram que, não obstante o falecimento de Osmar, a autora permaneceu no labor rural.
A testemunha Eunilce relatou que a autora mudou para a localidade de Cabeceira da Barra Grande para morar com o Sr. Cotet, mas não deixou a agricultura. O termo inicial da atividade rural remota ao ano de 1985, época em que a testemunha Eunilce disse conhecer a autora. Nesse contexto, denota-se que existe início de prova material, complementada por prova testemunhal, coerente e harmônica, no sentido de que a autora efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 1985.
Assim, o pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural merece acolhimento no período de 12.11.1999 a 25.10.2013 (data do requerimento administrativo).
4. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar pressupõe: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício, independentemente de recolhimento de contribuição (CRFB, art. 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/91, arts. 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). A autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 7.3.2013, porquanto nascida em 7.3.1958 (fl. 18), e requereu o benefício na via administrativa em 25.10.2013 (fl. 21).
Assim, o âmago da questão é aferir se a parte autora exerceu atividade rural pelo período de 180 meses entre os anos de 1998 a 2013, mesmo que de forma descontínua. Como visto acima, a autora comprovou o exercício de atividade rural de 1.1.1985 a 25.10.2013. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo (Lei n. 8.213/91, art. 39, I), desde a data do requerimento administrativo (25.10.2013).
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1998 a 2013), pois juntou aos autos, inclusive, documentação em nome próprio (notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2005, fls. 28-33). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, conforme reproduzido acima.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo, em 25-10-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007145720158240052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MERCIDES DOMINGOS ALVES BREHM |
ADVOGADO | : | Martim Canever e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900417v1 e, se solicitado, do código CRC 752E3A31. | |
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