| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004201-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ TRICHES |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820604v3 e, se solicitado, do código CRC 84BBF9F6. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004201-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ TRICHES |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
RELATÓRIO
LUIZ TRICHÊS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo em 13-07-2011.
Após o acolhimento dos embargos declaratórios do autor, o Julgador monocrático retificou a r.sentença, concedendo o benefício, nos termos abaixo:
"(...)
Ante o exposto, acolho os embargos e atribuo-lhes efeito infrigente para julgar procedente o pedido formulado Luis Trichês em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em conseqüência, condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com efeito retroativo a 13-07-2011.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata implementação do benefício em favor do autor, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00.
As parcelas vencidas serão satisfeitas de uma só vez, incidindo correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC, com juros moratórios legais de 1% ao Mês, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, reduzidas em 50%, de acordo com a súmula 178 do STJ e com o §1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte demandante, estes fixados em 10%, verba esta a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, devidamente atualizadas.
Deixo assentado que os créditos oriundos dessa sentença tem natureza alimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não preencheu o requisito etário necessário à aposentação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Posteriormente, sobreveio despacho determinando a implantação do benefício, pois, mesmo implantado pelo INSS, restou suspenso. A autarquia previdenciária juntou, na fl. 255, o comprovante de que o benefício se encontra ativo. Foi dada ciência à parte autora, à fl. 258, por meio de despacho.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
A parte autora completou 60 anos de idade no dia 10.04.2011, já que nasceu em 10.04.1951 (fl. 38), no entanto, requereu seu benefício somente em 13.07.2011, segundo documento da fl. 10.
Assim, o período de labor rural a ser computado, para efeito de carência, diz com os 180 meses, de acordo com a tabela constante no art. 42 da Lei n. 8.213/91, imediatamente anterior ao dia 10.04.2011, ou seja, o autor deve comprovar que exerceu atividade rural, ainda que de forma intercalada, de 10.04.1996 a 10.04.2011.
Portanto, não importa, para a concessão, do presente benefício, se a autora laborou na atividade rural antes do citado período. Para comprovar o efetivo trabalho rural, no período acima referido, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Escritura de imóvel rural em nome do autor (fls. 18-19);
b) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do autor (fls. 22-23);
c) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do cônjuge do autor (fls. 24-35);
d) Declaração do ITR (fls. 56-59), em nome do genitor do autor;
e) Documentos das fls. 60-64, em nome do autor;
f) Documentos das fls. 68-69.
Durante a audiência de instrução, realizada em 13.11.2013, foram ouvidas três testemunhas, ORIVAL DA SILVA, PEDRO DANIEL GENEROSO e ANTÔNIO BORGES BORBA. Todas as testemunhas idôneas, já que não foram impugnadas pela ré, as quais afirmaram, de forma clara e segura, que a autora desempenhou atividade rural no período de carência.
No que tange aos labores urbanos da parte autora, conforme se denota da fl. 15, durante o período de carência (1996 a 2011) há somente quatorze meses de atividade urbana. Imperioso salientar que tal volume temporal enquadra-se, perfeitamente, no conceito de descontinuidade contemplado na lei previdenciária, o qual permite breves afastamentos do campo sem que haja perda da qualidade de segurado especial.
Em relação ao recurso do INSS, de que o pleiteante não teria alcançado a idade necessária à aposentadoria híbrida, não merece prosperar porquanto ela atingiu a concessão da aposentadoria por idade rural, a qual exige sessenta anos de idade, completados em 10.04.2011, e não a inativação mista, esta sim, fazendo-se necessários 65 anos para o segurado do sexo masculino.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, pois coadunados prova material e testemunhal, desde o requerimento administrativo 15-07-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820603v3 e, se solicitado, do código CRC 5D3839BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004201-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00051719620118240069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ TRICHES |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900551v1 e, se solicitado, do código CRC 80D1A88F. | |
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