| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015264-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CLEBER NASCIMENTO BOEIRA |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841552v3 e, se solicitado, do código CRC ED276FE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015264-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CLEBER NASCIMENTO BOEIRA |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
RELATÓRIO
JOÃO CLÉBER NASCIMENTO BOEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 19-08-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para o fim de RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, pelo tempo de carência (180 contribuições), observadas as considerações supra, no período imediatamente anterior ao requerimento, por parte de JOÃO CLEBER NASCIMENTO BOERA e, consequentemente, restando preenchidos os demais requisitos legais, DECLARAR seu direito à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei. 8.213/91 a contar de 19.08.2014 (data do requerimento administrativo.)
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento retroativo do benefício, acrescendo-se, às parcelas, juros e correção monetária, nos termos do art. 1-F da Lei. 8.213/91.
A correção monetária incide desde quando devida cada uma das prestações e os juros moratórios deverão incidir, por sua vez, a partir da citação.
Honorários advocatícios:
Quanto aos honorários, tenho que são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até esta data.
Custas e despesas processuais:
Cabe ao demandado o pagamento das custas e/ou despesas processuais na forma da legislação estadual vigente.
Publique-se.
Registre-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material suficiente. Ademais, aponta que o trabalho da esposa, no meio urbano, desqualifica o pleiteante como segurado especial, por não ser o labor rurícola a principal fonte de sustento do casal. Requer, por fim, sua isenção nas custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Posteriormente, sobreveio petição da parte autora requerendo prioridade no julgamento do feito, pois se encontra com problemas de saúde.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 25-07-2016, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo (19-08-2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O requerente carreou aos autos os seguintes documentos:
a) Ficha de Admissão de Associados datada de 05.11.1976 (fl. 23).
b) Declaração de fl. 24, a qual corrobora o constante na ficha citada no item anterior.
c) Carteira de sócio da Cooperativa (fl. 25).
d) Ficha de Criador datada de 1999 a 2004 (fl. 26).
e) Ficha de Criador datada de 2009 (fl. 27).
f) Certidão de casamento, celebrado em 10/10/1981, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 31).
g) Recibos emitidos pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais datados de 04/09/1978 e 19/11/1981 (fls. 32/34).
g) Recibos de Comercialização de produtos junto à Cooperativa (fls. 35/37) datados de 07.06.1982.
h) Notas fiscais de comercialização de produtos datadas de 07.05.84 e 18.06.85 (fls. 42/43).
i) Bloco de Notas original contendo notas de 1982 a 1985 (fl. 45).
j) Notas fiscais de comercialização de produtos emitidas entre o ano de 2000 e 2015 (fls. 46/77).
l) Contratos de arrendamento e parceria agrícola datados de 12.12.2009, 02.01.2014 e 28.08.2014.
m) Extrato de concessão de benefício de auxílio-doença no período de 28.04.1988 a 08.11.1989.
n) Declaração e Ficha de Inscrição no Sindicato Rural (fls. 88/89) atestando a filiação na data de 04/11/1976.
Percebe-se, claramente, que há início razoável de prova documental a demonstrar o desenvolvimento de atividade agropecuária no período entre 1976 e 2015.
Ao seu turno, no que pertine à prova oral:
O autor JOÃO CLEBER NASCIMENTO BOERA, afirmou, AO JUÍZO: que, desenvolveu as atividades rurais desde novo, influenciado pelos pais, e sempre junto com os pais ajudando nas atividades rurículas, e depois de um tempo o pai do autor cedeu uma área para ele, para que o autor pudesse fazer um bloco de produtor, isso aconteceu por volta do ano 1973, esta terra foi cedida para o autor, por tempo indeterminado, porém com a morte do seu pai a terra por questão de herança foi transferida a outra pessoa. Afirma que, depois, voltou a cultivar sobre a mesma área porque o adquirente lhe cedeu. Disse que continuou exercendo as atividades rurais até os tempos atuais. Disse que a principal atividade da propriedade é a criação de gado, que cria gado de cria e possui em torno de 15 cabeças de gado, disse que geralmente ele vende de 7 a 8 terneiros por ano. Afirma que reside na cidade mas vai para o interior todos os dias. Disse que a renda gira em torno de R$5.000 (cinco mil reais), por ano. Que a esposa dele o ajuda nas despesas da casa, sendo que a mesma trabalha em um laboratório. Ressalta que sempre foi assim que conseguiram sobreviver, pois nunca trabalhou de carteira assinada ou fora de sua propriedade. Em certa ocasião trabalhou para a inspetoria na vacinação de gados, por motivo da febre aftosa, mas este trabalho se deu por contrato sem carteira assinada, pois era caso de urgência no qual alguns trabalhadores foram contratados pelo período de 6 meses. Afirmou que trabalhou de carteira assinada em outras oportunidades porém na lavoura. À PARTE AUTORA: que, a propriedade dele fica a 6km da cidade, disse que a uns 2 meses atrás recebia benefício por doença, este benefício durou cerca de 1 ano, disse que já teve área própria, cerca de 28/ha, mas que vendeu essa área a uns 3 anos atrás.
A testemunha, JOÃO CARLOS MARQUES DOS SANTOS, afirmou, AO JUÍZO: que, conhece o autor ha cerca de 30 anos, disse que o mesmo foi criado por um parente seu, disse que sempre tiveram contato, e que desde que conhece o autor ele trabalha no ramo da pecuária. Afirma que em uma época ele esteve trabalhando para o estado no período das vacinas. Não tem conhecimento se o autor trabalhou em outro lugar. A renda do autor não é muito alta pois o mesmo vendia cerca de 10 terneiros por ano, com custo em torno de 600/800 reais cada. Que a esposa do autor não trabalha na propriedade, pois, trabalha na cidade, fazendo algumas limpezas e outras coisas para a sobrevivência, mas que isto é la uma vez por semana para ajudar nas despesas, disse que o casal possui uma casa na cidade, mas que o autor fica com mais frequência na propriedade rural. A esposa do autor não vai à propriedade com tanta frequência como o marido, a testemunha afirma que de vez em quando ele vê o autor na propriedade, e que inclusive o autor presta serviços para ele o auxiliando nos trabalhos rurais, mas que tudo isso é sem pagamento. Disse que o autor tem uma área arrendada, e que nesta área ele cria alguns bovinos, À PARTE AUTORA: que, o autor teve por um período uma área própria que recebeu por herança, isto por volta dos anos 2000, mas que ele vendeu, em 2014, a testemunha disse que o Rincão de Santo Antônio, local onde se situa a propriedade, fica a 6 km da cidade, disse que além dos gados que o autor cria, existe um contrato de cedência em uma localidade chamada Campo Novo, do senhor Roberto Amaro Balbé, e que este senhor também possui gado na área.
A testemunha MAXIMILIANO GARCIA HELGUEIRA : afirmou, AO JUÍZO: que, conhece o autor a tempos, disse que conheceu ele por volta dos anos 1970, disse que o autor sempre trabalhou com a criação de gados de corte, disse que a área do autor é uma área pequena, mas não sabe dizer ao certo qual o tamanho da mesma, disse que o autor as vezes trabalhava nas vacinas, em épocas de vacinação o autor ajuda na realização da mesma, disse que conhece a esposa do autor, e que ela trabalha em um laboratório, disse não saber ao certo a função da esposa do autor mas ele acha que é no setor da coleta, a testemunha afirma ainda que o casal possui uma casa na cidade, mas que o autor sempre vai para a propriedade no interior para atender as atividades de pecuarista, disse que não sabe qual o salário do casal e nem a renda da propriedade, disse ainda que a área que o autor cria seu gado não é própria, À PARTE AUTORA: que, tem conhecimento que existiu uma cedência desde 1970 do senhor João Balbé, disse que o Rincão Santo Antônio, local onde se encontra a propriedade, fica em torno de 5 a 7km da cidade, disse que além deste local, o autor tem um contrato de comodato, do senhor Roberto Amaro Balbé, na localidade de Campo Novo, disse que o autor teve terra própria que recebeu de uma herança, porém não sabe a expansão desta área, disse que o autor teria vendido um pouco mas não sabe se ele vendeu toda a área, disse que o autor se acidentou ha anos atrás em uma colheitadeira, e por este motivo o autor teria ganho um benefício por algum tempo, disse que fora deste período em que o autor trabalhou na época de vacinação para o estado, não sabe se o autor trabalhou de empregado outra vez.
A testemunha, ROBERTO CARLOS AMARO BALBÉ, afirmou, AO JUÍZO: que, conhece o autor, disse que o autor se criou com o pai dele, trabalhando no campo, disse que o autor ganhou um pedaço de terra, para criar um gadinho e desde então o autor sobrevive com isso com a criação de gado até hoje, disse que em um determinado momento o autor se apertou de campo para os seus gados, ocasião em que o depoente cedeu uma área para o autor para que pudesse colocar os animais, disse que o contrato foi por volta de 10/ha de área de campo, e disse que o autor não possui mais gado nesta área, disse que o contrato durou cerca de 1 ano, e que possuía em torno de 18 cabeças de gados nesta área, disse que desde que conhece o autor ele sempre atuou na área da agricultura, disse que no período da febre aftosa o autor foi contratado pelo estado para fazer a vacinação dos animais, mas sempre na área rural, disse que a propriedade do autor no Rincão de Santo Antônio, é em torno de 10 a 15 hectares, diz não saber se a única renda do autor é a da propriedade, mas disse que durante um tempo atrás por motivo de um acidente o autor recebeu benefício previdenciário, que a esposa do autor trabalha na cidade e o autor na propriedade,À PARTE AUTORA: que, o autor já teve área própria que recebeu de herança, mas que esta área já foi vendida por ele, segundo informações por motivos de saúde e dificuldade de locomoção, haja visto que a propriedade era em outra localidade.
Como visto, extrai-se dos depoimentos coligidos durante a instrução que o autor efetivamente desenvolveu de forma contínua, durante o período acima citado, atividade agropecuária.
Cabe ressaltar que mesmo no período em que o requerente laborou para o Estado do Rio Grande do Sul, na campanha de Vacinação da Febre Aftosa, ou para outros empregadores, não deixou de, concomitantemente, exercer atividade rural nas mesmas condições de segurado especial. Por isso, muito embora não se possa proceder a uma dupla contagem de tempo, apresenta-se crível o pleito do autor no sentido de tão somente desconsiderar os períodos em comento, calcando seu pedido tão somente nos períodos em que laborou exclusivamente como segurado especial.
No caso do autor, resta inconteste que exerceu atividade com registro em Carteira de Trabalho nos períodos de 01/03/1979 a 30/07/1979, 01/01/1982 a 05/04/1985 e 01/01/1982 a 05/04/1985 sempre na condição de empregado rural, sendo possível, repiso, o cômputo de referidos períodos para fins de carência.
De toda sorte, independentemente do cômputo dos períodos em questão, possível concluir, a partir do início de prova documental corroborada pela prova testemunhal, que o requerente exerceu atividade rural na condição de segurado especial pelo menos do ano de 1976 até 19.08.2014 (DER), e que, mesmo descontando-se os períodos em que houve contribuição como empregado (fl. 102), sobeja tempo para fins de carência.
Sublinho, por oportuno, que não descaracteriza a condição de segurado especial a residência na cidade ou o exercício de emprego urbano por parte da esposa do autor.
Outrossim, a contagem do tempo de carência não precisa ser contínua, sem interrupções, bastando que seja implementado o número de meses/contribuições no período imediatamente anterior ao protocolo do pedido, ainda que de forma descontínua.
Destarte, tenho que a solução a ser dada à lide é de total procedência dos pedidos.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de procedência, porquanto resta inconteste o preenchimento do requisito material exigido (Notas fiscais de comercialização de produtos emitidas entre o ano de 2000 e 2015, fls. 46/77). No tocante à prova testemunhal, corroboraram, de forma ampla, os indícios documentais colacionados, no sentido de afirmarem conhecer o autor, inclusive, antes do período de carência (1999 a 2014), e que ele trabalhava antigamente com os pais e, posteriormente, em um pedaço de terra próprio, sobrevivendo da pecuária.
No tocante à alegação do INSS, de que o labor da esposa no meio urbano, assim como o trabalho do pleiteante registrado desqualificam o regime de economia familiar, não merece prosperar, porquanto as testemunhas afirmaram que o sustento do casal advém do campo, além de que os períodos em que trabalhou com vínculo empregatício se deram no meio rurícola (01/03/1979 a 30/07/1979, 01/01/1982 a 05/04/1985 e 01/01/1982 a 05/04/1985 sempre na condição de empregado rural).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 19-08-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida, assim, a apelação do INSS, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015264-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005771920158210122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CLEBER NASCIMENTO BOEIRA |
ADVOGADO | : | Carina Balbe |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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