| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017763-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSI BRONSTRUP FUCHS sucessão |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831459v3 e, se solicitado, do código CRC BFC75ABF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017763-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NELSI BRONSTRUP FUCHS sucessão |
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RELATÓRIO
NELSI BROSTRUP FUCHS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 23-09-2011.
Na fl. 152, o senhor HÉLIO JOÃO KLEINPAUL, companheiro da parte autora, informou o falecimento da senhora NELSI BRONSTRUP FUCHS, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Do pedido de habilitação, foi dado vista ao INSS, enquanto na fl. 159 foi determinada à parte autora a habilitação de todos os herdeiros da falecida.
Na fl. 204, foi determinada a alteração do polo ativo para "Sucessão de Nelsi Bronstrup Fuchs" e a inclusão dos sucessores habilitados (Ariete - fl. 161; Izalete - fl. 167; Claudete e Ivete - fl. 193, bem como do companheiro da parte autora - senhor Hélio João Kleinpaul).
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a conceder à NELSI BRONSTRUP FUCHS o benefício de aposentadoria rural por idade, a ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo (23-09-2011), limitando-se o pagamento dos valores aos sucessores habilitados no presente feito à data do óbito (21/04/2012). Autorizo a compensação de eventuais parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Três de Maio, 14 de agosto de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há início de prova material. Ademais, aponta que a principal fonte de renda não advinha da agricultura, mas sim, da pensão por morte por ela recebida. Pleiteia, ademais, pela aplicação dos índices do art. 1º -F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, a autora completou a idade de 55 anos, no ano de 1997 e, assim, de acordo com a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural correspondente a 96 meses, imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Conforme depreende-se da documentação acostada, a autora apresentou notas fiscais de vendas de produtos, em nome de seu companheiro, referentes aos períodos compreendido entre os anos de 1988 a 1999, cumprindo, assim, com o lapso temporal exigido.
Assim, após análise dos documentos juntados (fls. 11-34 e 58-77), bem como da prova testemunhal colhida (fls. 167), tenho que merece acolhimento a pretensão da parte autora, pois comprovou de forma satisfatória o exercício das lides rurais, cumprindo prazo de carência exigido em lei.
Para concessão da aposentadoria na qualidade de segurada especial, era pertinente a comprovação, por parte da autora, do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência, o que restou comprovado nos autos.
Para tal, é possível considerar o período trabalhado na atividade rural, ainda que com a família, já que não existe óbice legal e, ao contrário, há expressa permissão legislativa, de acordo como o disposto no art. 55, § 2º, e art. 94, ambos da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido:
"É de se reconhecer como efetivo exercício da atividade rurícola aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
(...)".(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n.º 92.03.068391.7-SP, 2ª Turma, Rel. Juiz Aricê Amaral, publicada no DJU no dia 04.09.1996).
Os documentos acostados pela autora comprovam a atividade rurícola, sendo que os mesmos evidenciam que, efetivamente, esta tenha laborado nas lides rurais. Ademais, embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione documentos aptos a essa comprovação, tal rol não exaustivo, mas exemplificativo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Outrossim, a prova testemunhal colhida dos autos, as quais foram ouvidas em juízo, afirmam que a autora exerceu atividade rurícola, tendo desempenhado tal atividade em regime de economia familiar.
Há nos autos o início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, contemporânea aos fatos alegados e corroboradas pela prova testemunhal.
Ainda, o entendimento adotado é de que a documentação não precisa figurar exclusivamente em nome da parte autora para que seja admitida, porquanto não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor e/ou esposo.
A Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, parágrafo 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Há nos autos o início de prova material do exercício de atividade rural pela autora.
É de se salientar que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 dos Juizados Especiais Federais).
Assim, tendo a parte autora completado idade mínima para se aposentar e comprovado o efetivo exercício de atividade rural mediante início de prova material, corroborado pela prova testemunhal idônea, no período legal exigido, faz jus ao benefício da aposentadoria pleiteado.
Cumpre sinalar, todavia, que em razão do falecimento desta na data de 21/04/2012, a condenação do requerido ao pagamento das verbas à sucessão, parte da data do indeferimento administrativo, ficando limitada à data do óbito.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado efetivo labor rurícola da parte autora durante o interstício de carência (1996 a 2011), pois juntou aos autos início de prova material (notas fiscais de vendas de produtos, em nome de seu companheiro, referentes aos períodos compreendidos entre os anos de 1988 a 1999).
Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, as informações constantes no caderno processual. Mencionaram que conheciam a pleiteante desde pequena, cerca de 30 anos atrás, que sempre trabalhou no campo, sem empregados, presenciando, inclusive, o efetivo exercício das lides campesinas por ela, e que a fonte de sustento principal sempre foi a agricultura.
Imperioso salientar que a pensão por morte recebida por ela não constitui óbice ao deferimento do benefício, primeiro, em virtude de seu reduzido valor (R$ 678,00), segundo, pois a principal fonte de sustento da autora advinha do campo, como ela referiu, sendo complementada pelos testigos arrolados.
Portanto, faz jus à concessão do benefício pleiteado à sucessão da autora, NELSI BROSTRUP FUCHS, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, retroativos à data da citação, até a data do óbito.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017763-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063295820118210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSI BRONSTRUP FUCHS sucessão |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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