| D.E. Publicado em 26/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006053-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ernani Dias de Moraes Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879464v6 e, se solicitado, do código CRC 260F5192. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006053-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ernani Dias de Moraes Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
NEUSA LEITE RODRIGUES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 30-04-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, forte nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria rural por idade, a partir do pedido administrativo, bem como a pagar as parcelas em atraso.
Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IGP-M desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Também condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, incluídas nesta as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF4ªRegião), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Ou seja, não havendo recurso voluntário, nos termos caput do artigo 475 do CPC, se faz imperioso o reexame necessário, uma vez que sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do Tribunal de Justiça ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada por esta Corte. Entendimento do STJ. Portanto, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça em reexame necessário.
Lagoa Vermelha, 15 de dezembro de 2014.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que restou descaracterizado o regime de economia familiar em virtude de a autora arrendar terras para o seu irmão. Ademais, o cônjuge da pleiteante se encontra aposentado no ramo de transportes de carga. No tocante aos consectários, sustenta que deve ser respeitado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No presente caso, impõe-se saber o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício pleiteado. E à toda evidência, leva-se em consideração, para os casos de aposentadoria rural por idade, o ano em que o segurado passou a contar com 60, se homem, ou 55 se mulher.
Quanto à idade da autora, há comprovação nos autos de que a mesma nasceu em 30.04.1957 (documento de fl. 13), implementando, pois, a idade de 55 anos em 2012, e, conseqüentemente, o tempo de atividade rural necessário, a ser comprovado, é de 180 meses, ou seja 15 anos, conforme a tabela antes referida.
A qualidade de segurado especial decorre de ser a autora trabalhadora rural, de acordo com o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8213/91.
Passo, então, ao exame do pedido de reconhecimento da atividade rural.
No caso, a prova documental apresentada pela parte autora consiste em: a) certidão de casamento da autora, realizado no ano de 1979, na qual consta o seus esposo como agricultor (fl. 16); b) cópia da fatura de energia elétrica, em nome da autora, do ano de 2011, por meio da qual demonstra que reside no interior de Caseiros - RS (fl. 16); c) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Caseiros - RS, de junho de 2012, que menciona ser a autora associada do sindicato desde o ano de 2000, com as mensalidades quitadas até o ano de 2012 (fl. 88); d) certidão narratória do registro de imóveis de Lagoa Vermelha, na qual é informada que o esposo da autora é proprietário de dois imóveis rurais, no interior de Caseiros - RS (fl. 87); e) notas de produtor rural, em nome da autora e de seu esposo, referentes aos últimos 15 anos (fls. 24/81).
Dessa forma, no conjunto os documentos que instruem a inicial, conquanto não se refiram rigorosamente a todos os anos do período de carência, são suficientemente aptos a confirmar a atividade no meio rural desempenhada pela autora, bem como se enquadra na exigência da lei previdenciária quanto à comprovação do tempo de serviço rural, especificamente no que estabelece o artigo 55, § 3º, da lei n. 8213/91.Cumpre referir que não se exige prova documental plena da atividade rural, ou seja, não se exige que os documentos indiquem todo os períodos indicados para reconhecimento judicial, pois do contrário inviabilizar-se-ia a concessão dessa espécie de benefício. Além disso, a função da prova testemunhal é justamente corroborar e complementar a prova documental.
Por fim, quanto ao requisito da comprovação da atividade rural, as testemunhas inquiridas foram categóricas em informar que a autora reside e trabalha no interior de Caseiros - RS. Senão vejamos:
A testemunha JOÃO FRANCISCO FERREIRA declarou: conhece a autora há mais de trinta anos e sabe que ela ainda reside na capela São Luiz, em Caseiros. Faz mais de 20 anos que ela mora nesse local. Pelo que sabe a autora não tem casa na cidade; conhece a propriedade da autora, não sabendo quantos hectares possui a propriedade, salientando que a autora usa a área com o gado, pois trata-se de terras "dobradas"; afirmou que não visualizou lavoura na propriedade da autora. Sabe que o autor trabalha na agricultura...pelo que sabe a autora não possui máquinas agrícolas;acredita que a criação de gado seja voltada mais para a subsistência da família da autora.
Por sua vez, a testemunha MILTON ROQUE PAIM disse: que conhece a autora há uns vinte anos e sabe que ela mora em São Luiz - Caseiros, sendo que o depoente é vizinho dela. A propriedade tem cerca de uma colônia, uns 20 hectares. Autora usa a área para criação de gado, sendo que a maior parte da propriedade é de terras "dobradas". Pelo que sabe a autora não arrenda parte da propriedade. Pelo que sabe a autora possui tem uma outra área junto com seu irmão. Conhece o esposo da autora, o quel trabalha na lavoura, o quela hoje é aposentado. O esposo da autora também é agricultor, sendo que a autora trabalha na lavoura junto com o esposo. Disse que a maior parte do que é produzido é para consumo, e outra parte serve para a alimentação dos animais.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha LORI PEREIRA DOS PASSOS.
Do pedido de aposentadoria
Enfim, pelo conjunto probatório, tenho que restaram comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (idade mínima de 55 anos e exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, no período mínimo de 180 meses), tudo comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos de testemunhas.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou o seu labor rurícola durante o interregno de carência (1997 a 2012), pois juntou aos autos diversos documentos ligando-a ao meio rurícola, inclusive, em nome próprio (notas de produtor rural, em nome da autora e de seu esposo, referentes aos últimos 15 anos, fls. 24/81).
Ademais, os testigos arrolados complementaram de forma uníssona que conhecem a requerente antes mesmo do interregno de carência, que sempre trabalhou na agricultura, sem empregados, ou maquinário, sendo voltada à subsistência da família, comercializando-se apenas o excedente.
No tocante às alegações do INSS, não merecem prosperar, pois restou amplamente comprovado que o sustento do casal advém do meio rurícola, o qual é exercido até os dias atuais, conforme consta nas notas fiscais e é mencionado na prova oral. Caso tal verba não tivesse caráter essencial, não continuariam laborando no campo mesmo ultrapassando a faixa etária dos 60 anos, pois é sabido que se trata de um trabalho extremamente desgastante.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 30-04-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso e à remessa oficial, no ponto, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879463v4 e, se solicitado, do código CRC 9ACC100D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006053-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007813520138210057
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ernani Dias de Moraes Junior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1108, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947340v1 e, se solicitado, do código CRC E60A6A2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:44 |
