| D.E. Publicado em 26/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007539-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUDITE BRANDELERO BURATTI |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901854v5 e, se solicitado, do código CRC D083333B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007539-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
JUDITE BRANDELERO BURATTI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 29-08-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III.I. Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Judite Brandelero Buratti em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para:
a) Declarar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 15/03/1997 a 15/03/2012, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a trabalhador rural em favor da autora, no percentual de um salário mínimo, nos moldes do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (29/08/2012), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.
c) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação;
d) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009. III.II. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo a isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ. Reexame desnecessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que deve ser conhecida a remessa necessária, em virtude de sua sentença ilíquida. Ademais, aponta que não há nos autos início de prova material em relação ao labor rurícola da autora, complementando que o trabalho urbano de ambos a desqualifica como segurada especial. Por fim, pleiteia que os consectários se dêem conforme os ditames da Lei 11.960/2009. Requer que os honorários sejam fixados em no máximo 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso da autora, que tem como data de nascimento 15/03/1957, completou o requisito etário, ou seja, 55 anos de idade em 15/03/2012, tendo preenchido, portanto, o requisito etário quando do requerimento da aposentadoria perante o INSS. Partindo dessa premissa, teria a autora que comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes de 15/03/2012, data em que completou o requisito etário.
Na redação do art. 142 da Lei n° 8.213/91, vigente quando a parte autora atingiu o limite etário, deveria ela comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, equivalentes a 15 anos, ou seja, de 15/03/1997 a 15/03/2012. Para comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão do INCRA, em nome de seu pai, anos de 1972 a 1991 (p. 24), b) certidão de imóvel rural, em nome do pai, anos de 1960 e 1986 (p. 25/29), c) boletim escolar da autora, ano de 1996 (p .31/32); d) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, anos de 1980, 1991, 2003 a 2012 (p. 33/34); e) certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão do pai como operador de máquinas, ano de 1992 (p. 37); f) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (p. 42/59, 61) e g) contrato de comodato entre a autora e Jovenir Buratti, ano de 2012 (p. 60).
Na audiência de instrução realizada, foram inquiridas três testemunhas. A testemunha Laurindo, disse que: "Conhece a autora da Linha Santa Terezinha; as terras são do primo dela; vê ela trabalhando; planta milho, feijão, etc; não tem empregados, nem máquinas; a terra é de 2 hectares; uma parte da produção ela consome e a outra vende; ela só trabalha na agricultura; o marido dela trabalha no posto e já trabalhou na prefeitura; ele é aposentado hoje mas continua trabalhando".
A testemunha Alves, afirmou que: "Conhece a autora da Linha das Palmeiras; ela trabalha na Linha Santa Terezinha; ela trabalha na roça; ela planta arroz, feijão, mandioca, milho; o esposo dela trabalha no posto; conhece a autora desde criança, ela sempre trabalhou na agricultura; o tamanho da terra que ela trabalha é de um a dois hectares".
E por fim, a testemunha Francisco disse que: "o depoente mora em Linha Santa Terezinha e conhece a autora desde criança; ela trabalha nas terras do cunhado; ela planta milho, mandioca, etc; a área de terras é de dois, três, hectares; trabalha sozinha, sem empregados; ela sempre trabalhou na agricultura; o marido dela se aposentou na Prefeitura, e hoje trabalha no posto; ela vai e volta todo o dia trabalhar". Com efeito, não há duvidas de que o esposo da autora se aposentou trabalhando na Prefeitura, e hoje continua desempenhando atividade urbana, junto ao posto de combustível, conforme confirmado pelas testemunhas. Mas esse fato, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, e o regime de economia familiar, pois juntou notas fiscais de produtor rural, em seu nome, de praticamente todos os anos que importam aos autos. Ademais, as testemunhas foram uníssonas nesse sentido, de que a autora sempre desempenhou atividade na agricultura, em regime de economia familiar.
Igualmente, o requerido não comprovou que o labor do marido seria suficiente para desconstituir a qualidade de segurada especial da autora, não juntou aos autos, nenhum documento que comprovasse suas alegações.
Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos comprovando o labor campesino da autora, corroborado com os depoimentos uníssonos das testemunhas, é de ser deferido o benefício aqui postulado, até porque, por mais que o marido da autora trabalhou com vínculo urbano, não restam dúvidas de que ela permaneceu por todo o tempo trabalhando na agricultura. Ademais, o requerido não se prestou a provar que a remuneração do esposo da autora é bastante o suficiente para prover unicamente o sustento de toda a família, razão porque o trabalho da autora na agricultura contribuiu para o sustento do grupo familiar.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o labor rurícola da parte autora, pois há início de prova material, inclusive em nome próprio (notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, p. 42/59, 61; contrato de comodato entre a autora e Jovenir Buratti, ano de 2012, p. 60). Ademais, os testigos arrolados complementaram os indícios documentais colacionados, referindo que ela planta milho, mandioca, em área de terras de três hectares, trabalhando sozinha, sem empregados e que laborou a vida toda na agricultura.
No tocante à descaracterização da pleiteante por conta da verba advinda do meio urbano, em relação aos vínculos estabelecidos por ela, enquadram-se no conceito de descontinuidade contemplado na lei previdenciária, pois perfazem apenas um ano e oito meses. Em relação ao seu marido, igualmente, não tem o condão de retirar sua qualidade de segurada especial, porquanto o requerido não comprovou que o trabalho urbano dele seria suficiente para desconstituir a essenciabilidade da verba advinda do campo para o sustento da pleiteante.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo, em 29-08-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme o entendimento desta Corte.
Não merece provimento, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007539-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004190620148240068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUDITE BRANDELERO BURATTI |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1104, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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