| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003712-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ZELIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909888v6 e, se solicitado, do código CRC B46EF202. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003712-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ZELIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
RELATÓRIO
MARIA ZELIR DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 09-03-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos propostos pelo autor para condenar a autarquia ré na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade (Rural) para Maria Zelir de Oliveira, já qualificada, a contar de 9.3.2012, data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo mensal, cuja implementação do benefício ora reconhecido deverá se processar em favor da suplicante no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Outrossim, condeno o réu em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas entre o cancelamento administrativo até a reimplantação do benefício pela decisão de antecipação de tutela, observando-se que, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até a data da citação, a correção monetária das parcelas devidas será calculada pelo INPC e, após a citação, incidirão os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Isto é, as parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Arcará ainda o réu com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos (LC n. 156/97, com as alterações da LC n. 161/97), bem como despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, na forma do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Demanda sujeita a remessa necessária em razão da iliquidez da condenação, consoante Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de expedição de precatório, declaro que o crédito ora reconhecido possui natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ-SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Urubici (SC), 26 de outubro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola. Aponta, ademais, que ela reside em meio urbano há 10 anos, além de titularizar pensão por morte, evidenciando que o seu sustento advém do meio urbano. No tocante aos consectários, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando que deva ser empregado efeito suspensivo ao presente recurso, revogando o provimento antecipatório concedido na sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Analisando os autos, resta comprovado pelo documento de p. 13, que a autora tem hoje 60 anos de idade, cumprindo, assim um dos requisitos legais para concessão do benefício.
A parte autora juntou documentos e arrolou testemunhas que demonstram que esta, sem qualquer dúvida, sempre exerceu a profissão de agricultora neste município de Urubici há vários anos.
É entendimento pacífico, inclusive no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente apenas a prova testemunhal para comprovar a carência e tempo rural exercido pelos segurados, sendo necessário também início de prova material.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.
Portanto é válido, como início de prova material a certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu. A propósito de tal exigência, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: a) contrato particular de meação, datado de 1992 (p. 25); b) Notas Fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 (pp. 16-23). c) Certificado de cadastro Rural (p. 26); Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, aplicando a Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Inquiridas em audiência realizada em 9.3.2015, as testemunhas José Assílio de Jesus e Valmor Cândido da Silva e informante José Carlos de Oliveira (irmão da autora), (mídia digital), não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura no período de carência.
Afirmaram as testemunhas, em síntese, conhecer a parte autora há mais de 50 anos, pois sempre foram vizinhos desta desde o nascimento; que a autora sempre trabalhou em atividades rurais na qualidade de rurícola; que não possui propriedade rural ou vínculo urbano. Afirmaram ainda que a parte autora exerce atividades rurais até os dias de hoje.
Cumpre frisar que, malgrado não ser farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, no período correspondente à carência exigida à concessão do benefício previdenciário, pois o que se vê dos depoimentos testemunhais é que a autora se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida, como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2010 - fl. 13) e carência, no caso, 180 meses - deve ser julgada procedente a presente demanda, a partir do requerimento administrativo 9.3.2012.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência, pois há diversos documentos ligando a família da autora ao meio rurícola, principalmente, o seu pai, Sr. Joaquim Alves de Oliveira, o qual consta como lavrador aposentado, em sua certidão de óbito, em 2008. Frise-se que a aposentação do genitor se deu como trabalhador rural, evidenciando ainda mais se tratar de labor exercido sob o regime de economia familiar, no meio rurícola.
Ademais, na fl.67, denota-se que a pleiteante não possui sequer um vínculo sob o regime celetista de trabalho, motivo pelo qual o INSS não logra êxito em sua fundamentação de desqualificação da requerente, pois não restou comprovado nos autos que o sustento advém do meio urbano. Ainda, pouco crível que um suposto trabalhador urbano jamais tenha anotação em sua carteira de trabalho. Imperioso salientar que a pensão por morte não tem o condão de desqualificar a pleiteante como segurada especial, conforme entendimento desta Corte, em virtude de seu reduzido valor em relação aos gastos que uma família, atualmente, despende.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 09-03-2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Merece provimento a remessa oficial, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909887v5 e, se solicitado, do código CRC 4BA5401B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003712-63.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08000306820138240077
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ZELIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947229v1 e, se solicitado, do código CRC 8548506A. | |
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