| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMABILE SARTOR GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874960v7 e, se solicitado, do código CRC 77F2049C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMABILE SARTOR GRANEMANN |
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RELATÓRIO
AMABILE SARTOR GRANEMANN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 21-05-2009.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com data do início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (21-05-2009 - fl. 11), e, determinar a implantação deste de forma imediata, no prazo de até 45 dias a contar da intimação da decisão, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação da aposentadoria) corrigidas monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança até 25-3-2015 e, após esse período pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação do benefício) acrescidas de juros de mora (estes a contar da citação 07-08-2014) que haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960, de 29-6-2009, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97); d) declarar que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256). e) condenar ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas na data desta sentença (art. 20, § 4º, do CPC; Súmula 111 do STJ). f) condenar a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, que gozará da isenção de 50% (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou o seu labor rurícola em regime de economia familiar, por se tratar de empregadora rural em virtude de sua grande propriedade rurícola. Requer, ademais, que os consectários se dêem conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, pleiteia pela inversão dos ônus de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Para comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento da autora constando a profissão de seu esposo de lavrador, datada de 1980 (fl.13); (b) Extrato de notas de produtor rural em nome da requerente, demonstrando atividades nos anos de 1988, 1989, 1990, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001,2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (fl. 16 a 26); (c) Escritura pública de compra e venda de aquisição de glebas de terras em nome do marido da autora datada de 1971, acompanhada de certidão (fls. 27-30); (d) Ficha de inscrição de empregador rural onde consta o nome da autora como cônjuge do empregador (fl. 31); (e) Cópia de entrevista realizada junto ao INSS - DER 21-01-2005 (fls. 32-34); (f) Cópia de entrevista realizada junto ao INSS - DER 19-12-2007 (fls. 35-37); (g) Controle de notas fiscais de produtor rural me nome do esposo da requerente (fls. 48-49); (h) Cópia de entrevista rural (fls. 50-52); (i) Cópia de ficha de cadastro funrural em nome da requerente datada de 21-01-1980 (fl. 61-62).
- Prova oral A prova oral foi produzida em audiência. Em resumo, a primeira testemunha, Amilton Lourenço de Souza, fl. 96, esclareceu que: "...Conheço ela quase mais de trinta anos, ...tenho sítio lá; ... Conheço há mais de trinta anos,...Eu tenho um terreno lá meio vizinho, ...Ela é agricultora, ...Ela chegou tempo de plantar as coisas ela planta repolho, couve, alface, tudo que é verdura que existe ela planta, e vive peleando a coitada, ...Quem ajuda ela é os filhos né e o marido dela, ...Eles são em cinco, são os dois mais três filhos, ...Eles plantam lá acho um hectare de milho, um de feijão, é o que eu vejo eles plantar, ...Eles tem animais pequenos, ... Deles mesmos são umas quinze ou dezesseis cabeças de gado, mais é dos pia, ...Ela mandava os filhos de Kombi pra estudar mas ela nunca arredou o pé de lá, ..Eles tem um trator de as meia com a irmã, a Lena, que é irmã do Felipe, e eles usam pra plantar, ...É só a família mesmo." Luiz Ricardo Righes, fl. 96, ouvido como testemunha disse que: "...conhece ela da região onde mora; ...Mora no terreno vizinho da dona Amabile distante uns três quilometros, ...Ela trabalha com o marido e os filhos, ... Ela é agricultora há uns trinta anos, ...Ela trabalha na lavoura, na agricultura, tratar os porcos, as galinhas, ...Que eu saiba ela nunca saiu pra fazer outra atividade, ...É em torno de um hectare de milho e um de feijão né e a lavourinha da casa, ...Tem um tratorzinho pequeno né, ...A produção é pra família e tratar os bichinhos deles e o feijão para o consumo." A terceira testemunha, Osni Anhaia, fl. 96, afirmou que: "...conhece dona Amabile geralmente passa de trinta anos, ...Com uma parte do terreno faz divisa, ...Dá uns quatro quilometros por aí de distância, ...Sempre trabalhandinho na lavoura, ...Faz uns trinta e três anos por aí que ela mora lá, ...Aquele terreno é de herança,...Sempre foi agricultora, plantava feijão um pouco de milho, as verduras pro gasto, ...Ela tem sempre uma criaçãozinha, ...São três da família, o casal e os três filhos, ...Nunca saiu da agricultura, na verdade nunca saiu, ...tem um tratorzinho as meia em conjunto com a irmã do marido dela."
Análise conjunta das provas Os elementos de prova permitem o reconhecimento do tempo rural correspondente ao período necessário para o preenchimento da carência (meados de 1994 a 2008). Para o período em questão, há documentos que sugerem a vinculação da família ao meio rural, principalmente a certidão de casamento, as notas de produção rural, a Escritura de aquisição da terra e o cadastramento da autora junto ao Funrural.
Além disso, a autora não possui vínculos empregatícios registrados nem qualquer indício de ligação com o meio urbano ou profissão diversa da agrícola. Não restam dúvidas de que sempre retirou seu sustento da lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Assim, satisfeitos o requisito etário e a comprovação do exercício de atividade agrícola no período previsto na lei, acolho a pretensão. A data de início do benefício deve ser fixada em 21-05-2009 (fl. 11), data do requerimento do benefício na via administrativa.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material (b. Extrato de notas de produtor rural em nome da requerente, demonstrando atividades nos anos de 1988, 1989, 1990, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, fl. 16 a 26). Ademais, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, apontando que a requerente sempre trabalhou no meio rural, plantando feijão para sustento próprio e de sua família, sem empregados.
No tocante à extensão de sua propriedade, tenho que por si só não constitui óbice ao deferimento do benefício, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias da atividade exercida. Os testigos arrolados confirmaram que o labor exercido era sob o regime de economia familiar, para o sustento próprio, afastando, assim, as alegações do INSS.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da benesse previdenciária pleiteada, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o requerimento administrativo em 21-05-2009.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874959v5 e, se solicitado, do código CRC 125E56A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-48.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08003976320138240022
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMABILE SARTOR GRANEMANN |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947212v1 e, se solicitado, do código CRC 9C5A43E3. | |
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