| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005732-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Sérgio Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA CRUZ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877258v8 e, se solicitado, do código CRC C2DD4C5D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005732-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Sérgio Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA CRUZ/RS |
RELATÓRIO
ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 01-10-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial preambularmente deduzido por ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, para o efeito de condenar ao instituto réu à concessão da aposentadoria por idade na condição de segura especial rural à autora pelo valor previsto em lei. Condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas da data do pedido administrativo, que deverão quitadas acrescidas de juros moratórios a contar da citação que deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGPDI até 01/2004 e pelo INPC após esta data.
Condeno o INSS, levando em conta a declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2001, ao pagamento das custas processais por metade, levando em conta a declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2001, e de honorários advocatícios de 05% sobre o valor da condenação às parcelas vencidas até a data da sentença ao patrono do adversário, tudo nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e Súmula 111 do STJ.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em reexame necessário nos termos do art. 475, II, do CPC.
Publique-se.
(...)".
Opostos embargos de declaração pelo INSS, restaram rejeitados.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que, inicialmente, não restou comprovada a união estável entre a parte apelada e o Sr. Osmar José Belmiro, não podendo, portanto, ser reconhecido o interregno em que teria laborado em conjunto com o Sr. Osmar. Ademais, aponta que requerente trabalhou no meio urbano de 1988 a 2002, assim como seu marido e seu filho, demonstrando não se tratar de segurada especial. Requer que a data de início do benefício deve se dar a partir do ajuizamento da ação, além de que os consectários se dêem conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sustenta que a inflação negativa não foi considerada, durante o período das parcelas vencidas. Por fim, pleiteia pela isenção nas custas, assim como a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária ao valor razoável de, no mínimo, 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Peticionou, ainda, requerendo a antecipação de tutela, diante do direito líquido e certo, bem como de sua idade avançada.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Nesse sentido, consoante a prova trazida aos autos, a autora até desde 06/1976 até 10/2010 sempre residiu na zona rural exercendo a atividade rurícola em regime de economia familiar.
De efeito, os documentos juntados (fls. 11-42) demonstram que a autora, no mínimo desde 1976, exerceu atividade rural pelo período postulado, bem como durante o período de carência exigido pela lei, 174 meses antes do implemento da idade. De 1976 a 1990 há documentos indicando que residia com seu companheiro na zona rural de Lagoão. Outros documentos indicam a produção agropastoril, inclusive com entrega de fumo. E ficou comprovado que havia união estável entre Osmar e a autora, sendo pacífico que documentos em nome do marido/companheiro aproveita ao parceiro.
Mais, administrativamente o INSS apontou um único empecilho, precisamente a ausência de registro dos contratos de parceria. Apesar disso, não apontou eventual falsidade, bem como as testemunhas corroboraram a atividade rural.
E a prova documental é confortada pela prova testemunhal coletada.
Tudo demonstra que a autora vivia em convívio familiar no interior do município onde exercia a atividade rurícola. A prova testemunhal igualmente relata que a autora, juntamente com seus familiares, exercia a atividade rural em forma de economia familiar, tirando da lavoura por eles plantada, cuidada e colhida, todo o sustento e renda.
No confronto da documentação e depoimentos das testemunhas, todas compromissadas, nota-se a plena comprovação do exercício de atividade rural pela autora sob o regime de economia familiar não tendo procedência a impugnação do instituto réu.
O fato de exercer atividade urbana na entressafra não afasta o direito. Isso porque na região é comum o exercício de atividade urbana em empresas 'fumageiras' após a colheita do fumo para complemento da renda. Permanecem na agricultura todavia complementando a renda, o que não afasta a condição de agricultora.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou o seu labor rurícola durante o interregno de carência, pois juntou documentação qualificando seu genitor, seu companheiro e a si mesma, como agricultores (certidão de nascimento da autora, qualificando os pais como agricultores, em 1955, fl. 11; Certidão de nascimento da filha da autora, onde consta a qualificação de seu marido, como agricultor, em 1977, fl.25; contrato de arrendamento, onde consta a qualificação de "agricultores", para a pleiteante e seu companheiro, Osmar José Belmiro, em 2003, fl. 26). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, ao mencionarem que a pleiteante trabalhou com os pais, com fumo, continuando no campo até atualmente, sempre em regime de economia familiar, sendo essencial para o sustento a verba advinda do campo.
Imperioso salientar que o fato de exercer atividade urbana por curtos períodos não afasta o direito. Isso porque na região é comum o exercício de atividade urbana em empresas 'fumageiras' após a colheita do fumo para complemento da renda, entretanto, exercendo de forma concomitante com o campo tal labor urbano.
No tocante à efetiva ligação da autora com o Sr. Osmar José Belmiro, restou comprovado através da documentação colacionada, assim como pelos testemunhos colhidos serem companheiros, motivo pelo qual os documentos em nome dele têm o condão de qualificar a pleiteante igualmente.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, pois coadunados prova material e testemunhal. Friso que os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (01-10-2010), pois o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a contar da data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
Merece parcial provimento, assim, o recurso adesivo da parte autora.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Antecipação de tutela
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela visando a imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela específica do artigo 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877257v6 e, se solicitado, do código CRC 736E45DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005732-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037143120118210160
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENERI ZILDA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Sérgio Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA CRUZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947211v1 e, se solicitado, do código CRC 36EFC691. | |
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