| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007089-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA BITNER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881103v6 e, se solicitado, do código CRC D8FC9EDC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007089-42.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
TEREZA BITNER DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 17-05-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Tereza Bitner dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o para averbar o tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 16.04.1967 e 31.12.1972; 01.01.1978 e 31.12.1980 e 01.01.1986 e 16.03.2010, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural e condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir de 17.05.2010, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991. A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97. Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Papanduva (SC), 18 de dezembro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material em relação ao labor rurícola da parte autora durante a carência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, porquanto devidamente comprovado à fl. 12 que atingiu a idade mínima em 16.04.2010.
Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (174 meses - art. 142, da Lei n. 8.213/1991). A parte autora salienta que, excepcionando-se os períodos entre 04.08.1978 a 30.11.1978; 01.02.1979 a 11.07.1979; e 01.11.1979 a 29.02.1980 em que trabalhou no meio urbano, sempre exerceu o labor rural desde os 12 (doze) anos com seus genitores na localidade de Guarani, em Papanduva/SC e, após contrair matrimônio, em 1976 (fl. 13), com o seu cônjuge, também em Papanduva/SC, em regime de economia familiar.
Para tanto, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 13/75 e 240/257), entre os quais: certidão de casamento qualificada como doméstica e seu marido como garçom, de 1976; cópia simples de sua CTPS; certificado de cadastro no Ministério da Agricultura, como trabalhadora rural, de 1979; contrato particular de compra e venda de terreno rural em nome próprio, de 2006; registro de imóvel rural em nome em nome do genitor da autora, de 1968; ITR em nome próprio, de 1991 a 1997; INCRA de 1986 e 1989; comprovante de contribuição sindical em nome do genitor da autora, de 1971; guias de recolhimento individual de 12/2012, 01/2013, 04/2013 e 09/2013; notas fiscais em nome próprio (algumas ilegíveis), de 1986, 1988, 1992 e 1994; e notas fiscais em nome de terceiros, de 2001 a 2010.
O registro civil de casamento contraído, de 1976 (fl. 13), não serve como meio documento apto para demonstrar a atividade rurícola da parte autora. Afinal, naquele momento a parte autora foi qualificada como doméstica e o seu marido como garçom, não havendo nenhuma conexão com eventual labor rurícola exercido pela entidade familiar. De qualquer modo, dos documentos anexados nos autos, existe indício material de labor rural, em nome de seu genitor da autora Adão Bitner, a partir de 1968 (fl. 28) e 1971 (fl. 53). Após, o lastro retorna em nome próprio em 1979 (fl. 24) e, depois de nova pausa, evidencia-se novamente a partir de 1986 se alastrando, mesmo que de modo descontínuo, pela década de 90 em nome próprio até 1997 (fls. 25/26 e 29/53). Novamente em nome próprio (fls. 25/26) e de terceiros (fls. 240/257), o indício probatório retorna em 2001 e prossegue até 2010. O requerimento administrativo foi realizado pela autora em 17.05.2010 (fl. 20). Quanto às provas orais produzidas (áudios digitais), colheu-se o depoimento das testemunhas Ari Vilichinski e João César Farias Dias arroladas pela parte autora.
Em suma, a testemunha Ari Wilichinski sustentou que (a) conhece a autora desde pequeno, quando morava com os pais até passar a morar com o marido em outra casa; (b) naquela época a autora trabalhava na lavoura, plantando milho, fumo, feijão e que após casar começou a trabalhar por dia; (c) a plantação de fumo era de 30 a 40 mil alqueires desde 1990; (d) o esposo da autora trabalhava na agricultura, passando a trabalhar em um hotel a partir de 2000; (e) a autora após 2000 trabalhava como diarista na lavoura; (f) quando na lavoura, trabalhavam apenas eles e sem maquinário; (g) trabalhou mais uns 10 anos como diarista; e (h) buscou várias vezes a autora para trabalhar na lavoura. Já a testemunha João César Faria Dias expôs que (a) hoje não sabe a função profissional da autora, mas que antigamente trabalhava na lavoura; (b) antes acreditava que trabalhava por conta na lavoura e a partir de 2000 começou na lavoura como diarista, inclusive para a testemunha; (c) enquanto a parte autora trabalhava como diarista o seu esposo trabalhava na cidade, em um hotel; (d) viu a autora na lavoura desde 1985 mais ou menos, sempre lidando com fumo; (e) a plantação era suficiente para sobreviver, mas vendiam para firmas; (f) nem todo ano o fumo dá lucro; (g) depois de 2000 realizou trabalhos por dia em plantação de fumo; (h) a autora trabalhou para Osvaldo, Ari Wilichinski, Júlio Kraeski e ia trabalhar de bicicleta, de carona, a pé; (i) a autora possui 4 filhos; e (j) fazia o trabalho de diarista para sustentar a casa por uns 10 anos.
De início, suscita-se que, embora as testemunhas tenham relatado que o esposo da autora trabalhou no meio urbano enquanto esta realizava trabalhos na lavoura, na condição de bóia-fria, a partir dos anos 2000, não há prova nos autos do exato valor que ele percebia, o que impossibilita deduzir que o referido ofício tornava a renda obtida no meio rural pela autora meramente complementar. Até porque, no documento juntado pela ré à fl. 174 demonstra apenas que o marido da autora laborou em período posterior (entre 08/2010 e 06/2012) ao implemento dos requisitos mínimos para requerer o benefício e posterior, ainda, ao requerimento administrativo realizado pela autora (fl. 120). Nada além, o valor ali evidenciado é de pequeno montante, pouco acima de um salário mínimo, o que reforça a tese de que não há evidências de que a existência de labor urbano pelo cônjuge da autora tornaria dispensável o trabalho desta em lides campesinas.
Ato contínuo, vê-se que os documentos em nome de seu genitor, Adão Bitner (fls. 28 e 53), são meios hábeis para demonstrar a atividade rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, porquanto corroborados solidamente pela prova oral produzida (fl. 138). Ademais, "os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa." (TRF4, Apelação Cível nº 0009216-89.2012.404.9999, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. em 03.10.2012)
No mesmo sentido, encontram-se os documentos em nome de terceiros empregadores (fls. 240/257), em conformidade com o art. 106, da Lei n. 8.213/1991, vez que tal encarte probatório encontra-se enquadrado pela prova oral produzida em audiência instrutória (áudios digitais), sobretudo pelo depoimento das testemunhas Ari Vilichinski e João César Farias Dias, que afirmaram, inequivocamente, que a autora prestou trabalhou na condição de diarista para eles, bem como para outros agricultores da região.
Ainda, analisa-se a existência de documentos isolados de 1968 (fl. 28), 1971 (fl. 53) e 1979 (fl. 24). Neste particular, adoto o entendimento que, embora a parte autora tenha juntado tal prova material em data isolada, em nome de seu marido, desprovido de outras provas materiais que o corroborem em anos próximos, lúcido compreender que a atividade rural era exercida não apenas naquele específico ano (inciso IV, do art. 578, da Instrução Normativa nº 77/2015 INSS/PRES), mas igualmente no ano anterior e no ano posterior ao demonstrado documentalmente, abrangendo o interregno temporal de 03 (três) anos para a descontinuidade documental, assim. Logo, considera-se o labor rural praticado entre o período de 16.04.1967 a 31.12.1972 e 01.01.1978 a 31.12.1980.
Neste viés, em intima análise ao escopo probatório presente na ação, lúcido reconhecer o direito da parte autora a averbação do tempo de atividade rural compreendido entre os períodos de 16.04.1967 a 31.12.1972 (fls. 28 e 53), momento em que se tem o indício inaugural razoável de prova documental; de 01.01.1978 a 31.12.1980 (fl. 24) e, com a retomada dos indícios probatórios, a partir de 01.01.1986 até 16.03.2010 (fls. 25/26, 29/53 e 240/257).
Com este horizonte, vê-se que a parte autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 174 (cento e setenta e quatro) meses exigida legalmente.
O marco inicial do benefício previdenciário em causa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 17.05.2010 (fl. 20). Sendo assim, a procedência do pleito para a concessão de aposentadoria por idade rural é a medida que se impõe, in casu.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou satisfeito o início de prova material legalmente exigido (notas fiscais em nome próprio, algumas ilegíveis, de 1986, 1988, 1992 e 1994; e notas fiscais em nome de terceiros, de 2001 a 2010). Ademais, as testemunhas arroladas complementaram de forma uníssona os indícios documentais colacionados, ao afirmarem que, antigamente, a autora trabalhava na lavoura, plantando milho, fumo, feijão e que, após casar, começou a trabalhar por dia, como boia-fria, tendo sido, inclusive, presenciado por elas.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 17-05-2010, pois, coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007089-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020730420138240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA BITNER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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