| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007159-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALTIVA GOMES LOPES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891097v8 e, se solicitado, do código CRC 83BFE18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/04/2017 19:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007159-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALTIVA GOMES LOPES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira e outro |
RELATÓRIO
MARIA ALTIVA GOMES LOPES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 19-06-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Altiva Gomes Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a Autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data do requerimento administrativo (19/06/2013), vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)".
Inconformada a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte autora não comprovou o seu labor rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Pleiteia, ademais, que a correção monetária se dê conforme os ditames do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, além de sua isenção nas custas processuais. Por fim, defende o apensamento do presente processo à apelação cível número 0006155-21.2015.404.999, em que a parte autora pleiteia diverso benefício.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Foi exarado despacho encaminhando os autos ao Gabinete da eminente Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, para análise de eventual prevenção com o processo referido acima. À fl. 108, a eminente Desembargadora asseverou não haver conexão entre as ações, pois de pedido e causa de pedir diversos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O pedido administrativo ocorreu em 19/06/2013 (fl. 23), tendo sido indeferido por "falta de período de carência, não comprovou efetivo exercício de atividade rural".
No art. 106 da Lei de Benefícios estão elencados os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural, sendo que tal rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o interregno da carência, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período equivalente ao da carência, mesmo que parcialmente.
Verifica-se que a parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2007, porquanto nascida em 17/12/1952, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses anteriores àquela data.
Saliento que a negativa do INSS não pode prosperar, uma vez que a requerente comprovou ter laborado na atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício, conforme demonstram as provas produzidas.
A fim de comprovar o labor rural a autora acostou documentos, tais como: certidão de casamento, datada de 30/07/1974, na qual o varão foi qualificado como agricultor e a requerente como doméstica (fl. 24v.); comprovante de residência em nome de seu esposo, no meio rural (fl. 25); atestado emitido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental João Manoel de Lima e Silva, dando conta de que a autora frequentou a escola no período de 1963 a 1967 (fl. 29v.); certidão de nascimento de sua filha, datada de 1997, na qual o genitor foi qualificado como agricultor e a requerente como doméstica (fl. 30); contratos de comodato em nome de seu esposo, dos anos de 2006, 2008 e 2012 (fls. 31v./34); recibo de entrega da declaração do ITR dos anos de 2011 e 2012 (fls. 35/37), bem como notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome próprio e de seu companheiro, datadas de 2010 e 2012 (fls. 38/42).
Na certidão de nascimento da filha da autora consta a profissão da demandante como do lar/afazeres domésticos e de seu companheiro como agricultor. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de nascimento não desconfigura sua condição de segurada especial, pois em grande parte dos casos há o acúmulo de tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa, sendo este o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 2007.71.99.009349-8/RS, pelo Relator Luiz Antônio Bonat, integrante da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 17.12.2007.
Nesse sentido já se posicionou a Terceira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1997/0089157-7, publicado no DJ de 15-06-1998, cujo relator foi o Min. José Arnaldo da Fonseca:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. LAVRADOR. MARIDO. ESPOSA. CAMPESINOS EM COMUM. - Havendo início razoável de prova material (anotações no registro de casamento civil), admite-se a prova testemunhal como complemento para obtenção do benefício. - Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, é de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal. - Embargos recebidos.
Em audiência de instrução a testemunha Hermes Viana afirmou que:
Juíza: O senhor sabe se a dona Maria Altiva trabalhou na agricultura?
Testemunha: Trabalhou.
Juíza: É?
Testemunha: É.
Juíza: Por quanto tempo?
Testemunha: Mas olha, tempo (...).
Juíza: Aham, há quantos anos que o senhor conhece ela?
Testemunha: Mas vai de vinte e cinco a trinta.
Juíza: De vinte e cinco a trinta?
Testemunha: É, que eu tô na Serrinha ali e ela nasceu ali e se criou ali.
Juíza: O senhor não pode colocar a mão aqui, porque senão eu não vou gravar o seu depoimento.
Testemunha: Ah tá, ta bom, tá.
Juíza: Qual é a localidade ali que ela trabalha, é Serrinha?
Testemunha: Mas é Serrinha mesmo.
Juíza: Em Caibaté?
Testemunha: É... não aqui na Serrinha do Rosário.
Juíza: Serra do Rosário, Rolador?
Testemunha: É, Rolador.
Juíza: Qual é o tamanho da terra que eles exploram ali? Qual é o tamanho da área?
Testemunha: (...) duas hectares e pouco.
Juíza: Duas hectares e pouco?
Testemunha: E pouco, não sei que quantia certa né.
Juíza: Certo, o senhor sabe se a família dela sobrevive da agricultura ou se tem outra renda?
Testemunha: Não, acho que é só daquilo ali.
Juíza: O que eles plantam ali?
Testemunha: Mas ali plantam verdura, rama, milho, mandioquinha.
Juíza: Tá, aham.
Testemunha: Mais uma abobrinha.
Juíza: E ela mora ali na Serrinha?
Testemunha: Mora ali.
Juíza: Mora ali?
Testemunha: É, ela nasceu ali, se criou ali.
Juíza: E a terra é dela ou ela arrendou?
Testemunha: Não, é planta do José Luiz Damian.
Juíza: Tá, o senhor sabe se ela já trabalhou na cidade?
Testemunha: Não, nunca trabalhou.
Juíza: Ela é casada, solteira?
Testemunha: É casada.
Juíza: E o marido já trabalhou na cidade ou não?
Testemunha: Não.
Juíza: Nunca trabalhou?
Testemunha: Ele já trabalhou na lavoura, por lá né.
Juíza: Ela está trabalhando até hoje na agricultura ou ela parou?
Testemunha: Ela tava, mas deu uma parada porque andava muito doente.
Juíza: Faz quanto tempo que ela parou?
Testemunha: Isso ai não sei que tempo faz, mas não faz muito.
Juíza: Aham, ano passado ela tava trabalhando?
Testemunha: Trabalhava, mas ali em roda da casa dela, por ali.
Juíza: Ta bom.
Testemunha: É.
Juíza: Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: O senhor conhece o esposo da dona Maria Altiva?
Testemunha: (Luiz Borges).
Procuradora da Autora: Conhece?
Testemunha: Conheço.
Procuradora da Autora: Ele também trabalha lá com ela na agricultura?
Testemunha: Lá com ela, é lá com ela.
Procuradora da Autora: A dona Maria Altiva, o senhor sabe se ela tem empregados lá nessa...
Testemunha: Não senhora, não tem, nunca teve.
Procuradora da Autora: Trator, o senhor vê algum lá?
Testemunha: Nunca teve.
Procuradora da Autora: O senhor chegou a conhecer os pais dela, ou não?
Testemunha: Não, senhora, não conheci.
Procuradora da Autora: Não conheceu?
Testemunha: Não.
Procuradora da Autora: A dona Maria Altiva, o senhor nunca viu ela vendendo cuca, bolacha?
Testemunha: Não.
Procuradora da Autora: Trabalhando em outro lugar?
Testemunha: Não, senhora, nunca vi (...), se eu disser o dia que vi, ai eu minto né. A gente tem que falar a verdade.
Juíza: A verdade, isso.
Procuradora da Autora: Todo tempo que o senhor conhece ela... o senhor é vizinho dali onde ela arrenda?
Testemunha: Toda a vida ali.
Procuradora da Autora: Todo tempo que o senhor conheceu ela, ela sempre trabalhou ali, só na agricultura?
Testemunha: Sempre só ali, nunca vi em parte nenhuma.
Procuradora da Autora: O senhor consegue lembrar seu Hermes, se antes do ano de 2006, o senhor lembra a dona Maria Altiva trabalhando ali, se ela já estava na agricultura, já plantava?
Testemunha: Não, mas ela se criou ali, só nesse servicinho de casa.
Procuradora da Autora: Aham, só isso Doutora.
Testemunha: Só isso né.
Juíza: Nada mais.
Por sua vez, Pedro Barbosa Fonseca disse que:
Juíza: Passar de imediato as perguntas pra Parte Autora.
Procuradora da Autora: Seu Pedro, o senhor conhece há quanto tempo a dona Altiva?
Testemunha: Trinta e poucos anos faz que conheço ela, desde (...) pra cá.
Procuradora da Autora: Ela é casada?
Testemunha: É casada.
Procuradora da Autora: O senhor conhece o marido dela?
Testemunha: Conheço, somos vizinhos há muitos anos.
Procuradora da Autora: Eles trabalham no quê?
Testemunha: Agricultura rural, plantam umas terrinhas.
Procuradora da Autora: E ela também?
Testemunha: Ela também.
Procuradora da Autora: Ultimamente, agora nos últimos tempos, o senhor tem visto ela trabalhando?
Testemunha: Agora trabalha pouco porque tá muito doente, não pode trabalhar quase mais, tá sempre lutando, adoeceu e não tem maneira de trabalhar muito.
Procuradora da Autora: E ela mora... essa terra que ela mora, é dela mesma?
Testemunha: É do seu José Damian, ela planta lá.
Procuradora da Autora: E o senhor saberia me dizer o que eles plantam ali?
Testemunha: Milho, rama, batata-doce, coisa pro gasto assim, uma hectare, duas hectares e pouco.
Procuradora da Autora: E o que ela faz com essa produção?
Testemunha: É pro gasto dela, consumo dela.
Procuradora da Autora: Consumo próprio?
Testemunha: É.
Procuradora da Autora: Aham, e que tamanho é essa área lá seu Pedro?
Testemunha: É uma hectare e pouco, duas hectares.
Procuradora da Autora: Aham, o senhor tem conhecimento se ela tem empregados?
Testemunha: Não, trabalha por conta.
Procuradora da Autora: Só ela e o marido?
Testemunha: Ela e o esposo dela.
Procuradora da Autora: Trator, alguma maquinário?
Testemunha: Não, é manual, pedaço pequeno é só pro gasto mesmo.
Procuradora da Autora: Seu Pedro, o senhor disse que faz trinta anos que o senhor conhece ela?
Testemunha: É de trinta anos pra mais que eu conheço ela.
Procuradora da Autora: O senhor chegou a conhecer os pais dela?
Testemunha: Conheci.
Procuradora da Autora: E eles trabalhavam no quê?
Testemunha: Na agricultura, também, rural também.
Procuradora da Autora: Ela também trabalhava desde novinha com eles?
Testemunha: É depois que eles faltaram (...).
Procuradora da Autora: E o senhor sabe se ela... ela tem alguma outra profissão?
Testemunha: Não, não.
Procuradora da Autora: Um trabalho doméstico, nada?
Testemunha: Não (...), é só rural, as plantinhas pouco pro gasto deles.
Procuradora da Autora: Só isso Doutora.
Testemunha: Nunca trabalhou empregada.
Juíza: Nada mais.
Por fim, Américo de Lima Corchete relatou que:
Juíza: Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora da Autora: Seu Américo, há quanto tempo que o senhor conhece a dona Maria Altiva?
Testemunha: Uns trinta anos mais ou menos, pra mais.
Procuradora da Autora: Pra mais, o senhor conhece o marido dela também?
Testemunha: Conheço.
Procuradora da Autora: Eles trabalham em quê, ela e o esposo?
Testemunha: Na lavoura, agricultor.
Procuradora da Autora: A dona Maria Altiva, o senhor sabe alguma coisa como ela está de saúde, se ultimamente ela vem trabalhando ou não?
Testemunha: Às vezes trabalha até doente, né? O problema que ela tem...
Procuradora da Autora: O senhor sabe qual é a doença dela?
Testemunha: Mas olha, ai não sei que doença é o certo dela.
Procuradora da Autora: Aham, e ela trabalha... essa terra que ela trabalha é dela ou é arrendada, de quem é?
Testemunha: É contrato, o apelido do cara lá é Zé, mas é José Luiz... me falha agora.
Procuradora da Autora: Seu Américo e o que a dona Maria Altiva planta lá nessa área?
Testemunha: Mas planta de tudo um pouquinho, rama, milho.
Procuradora da Autora: Eles têm algum animal lá, eles criam galinha, porco?
Testemunha: Galinha tem.
Procuradora da Autora: Essa produção que eles plantam é pra consumo próprio ou eles...
Testemunha: É pra consumo próprio.
Procuradora da Autora: Eles não comercializam?
Testemunha: Não.
Procuradora da Autora: E que tamanho é essa área, seu Américo?
Testemunha: Passa um pouquinho de duas hectares.
Procuradora da Autora: É?
Testemunha: Duas hectares e um pouquinho.
Procuradora da Autora: Aham, ela não tem empregados lá?
Testemunha: Não tem, nunca tiveram.
Procuradora da Autora: Não. Trator, maquinários o senhor já viu lá?
Testemunha: Como que é?
Procuradora da Autora: Trator, alguma máquina?
Testemunha: Ah não tem.
Procuradora da Autora: Não, seu Américo o senhor conheceu os pais da dona Maria Altiva?
Testemunha: Conheci.
Procuradora da Autora: E qual era a profissão deles?
Testemunha: Eles trabalhavam na lavoura também, os velhos pais dela.
Procuradora da Autora: Quando o senhor conheceu eles, a dona Maria Altiva já era casada, o senhor lembra?
Testemunha: Não, desde solteira a Altiva eu conheci.
Procuradora da Autora: E ela trabalhava com eles na lavoura também?
Testemunha: Trabalhava junto com os pais dela.
Procuradora da Autora: Seu Américo, se o senhor recordar. Antes do ano de 2006, a dona Altiva já morava ali onde o senhor conhece ela, já trabalhava na agricultura?
Testemunha: Eu acho que sim.
Procuradora da Autora: Todo esse período que o senhor lembra dela, ela tá ali nessa terra que ela arrenda, plantando?
Testemunha: Aham.
Procuradora da Autora: E o senhor lembra... o senhor já viu ela trabalhando em algum outro local assim, doméstica, vender bolo, cuca, alguma coisa?
Testemunha: Não, nunca fizeram.
Procuradora da Autora: Só ali?
Testemunha: (...).
Procuradora da Autora: A produção dela é só pro consumo dela?
Testemunha: Só consumo.
Procuradora da Autora: Eles vivem disso? Só isso Doutora.
Juíza: Nada mais.
No que tange à alegação da Autarquia de que a autora ingressou, em 19/05/2010, com demanda buscando a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, o que seria conflitante com o objeto do presente feito, uma vez que na ação ajuizada em 2010 ela alega que estava incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e no presente feito aduz ter preenchido o requisito carência nos 156 meses anteriores a 2007, saliento que a insurgência do réu não prospera.
Com efeito, o processo n 034/1.10.0002294-0 foi julgado procedente em 1º grau, condenando o demandado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 01/04/2008, tendo o réu apelado e o feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pendendo de julgamento o recurso interposto.
Ocorre que, ainda que confirmada a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau, no sentido de invalidez da autora desde 04/2008, o período de gozo de benefício previdenciário por incapacidade, desde que intercalado com períodos de efetivo labor, como é o caso da requerente, pode ser considerado para fins de carência e consequente deferimento de aposentadoria por idade rural. Ademais, no presente caso a autora deveria comprovar o cumprimento da carência anterior ao ano de 2007, ou seja, eventual incapacidade é posterior ao período da carência.
Portanto, tendo a autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 156 meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19/06/2013).
(...)".
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito material legalmente exigido (contratos de comodato em nome de seu esposo, dos anos de 2006, 2008 e 2012, fls. 31v./34; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome próprio e de seu companheiro, datadas de 2010 e 2012, fls. 38/42). Ademais, as testemunhas complementaram, de forma minuciosa, os indícios documentais colacionados.
No tocante ao apensamento requerido pela autarquia previdenciária, tenho que não merece prosperar, porquanto a presente lide possui pedido e causa de pedir diversos em relação à apelação cível nº 0006155-21.2015.404.999. O benefício que está sendo analisado e deferido é a aposentadoria por idade rural, obtendo como pressuposto de sua concessão o período imediatamente anterior ao ano em que implementou o requisito etário, qual seja, em 2007. A apelação cível mencionada versa sobre requerimento de aposentadoria por invalidez, com a condenação do demandado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 01/04/2008, portanto, em momento posterior à carência da presente lide (1994 a 2007).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 19-06-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891095v6 e, se solicitado, do código CRC C5791ADB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007159-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083263120138210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALTIVA GOMES LOPES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1214, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947534v1 e, se solicitado, do código CRC C8C0B024. | |
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