| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007429-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA VERONICA LINKE COSTA |
ADVOGADO | : | Cledi Viana Cardinal |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916081v5 e, se solicitado, do código CRC 67B824E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007429-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA VERONICA LINKE COSTA |
ADVOGADO | : | Cledi Viana Cardinal |
RELATÓRIO
MARIA VERONICA LINKE COSTA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 15-12-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, defiro a liminar, a fim de que a Autarquia implante de imediato o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Maria Veronica Link Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2010), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador do requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado de acordo com INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luiz Gonzaga, 13 de julho de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que é caso de reexame necessário, e que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos consectários. Por fim, pleiteia por sua isenção nas custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
O requerimento administrativo ocorreu em 17/06/2010 (fl. 189), indeferido sob a alegação de "falta de comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 174 contribuições exigidas no ano de 2010 correspondente a carência do benefício".
Para a obtenção do benefício pleiteado o demandante deverá comprovar a carência de contribuições correspondentes ao tempo da implementação das condições para a obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da LBPS.
Verifica-se que a parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2004, porquanto nascida em 04/09/1949, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses anteriores àquela data. Vejamos:
A autora juntou documentos à comprovação da atividade rural, dentre estes sua certidão de casamento, na qual o varão foi qualificado como agricultor e ela como do lar, datada de 13/07/1968 (fl. 13); notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do casal, dos anos de 1970/1972, 1975, 1978/1988, 1992, 2000, 2002/2011 (fls. 19/29, 34/61, 70/76 e 81/86); matrícula de imóvel rural em nome da autora e seu marido, tendo ele sido qualificado como agricultor e ela como do lar (fls. 30/32), bem como declaração de propriedade rural, em nome da autora (fl. 33).
Outrossim, na certidão de casamento da requerente consta sua profissão como do lar e de seu esposo agricultor. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, pois em grande parte dos casos há o acúmulo de tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa, sendo este o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 2007.71.99.009349-8/RS, pelo Relator Luiz Antônio Bonat, integrante da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 17.12.2007.
Cumpre referir que as provas não foram objeto de contestação específica pelo INSS, não havendo qualquer menção na peça de defesa apresentada pela Autarquia, que somente alegou que não houve a implementação do período exigido para a concessão da aposentadoria por idade, porquanto teria a demandante um estabelecimento comercial em seu nome.
Em audiência de instrução, a testemunha Vanda Pereira Torres disse que:
Juíza: A senhora pode me dizer há quanto tempo mais ou menos, em anos, mais de vinte, mais de trinta?
Testemunha: Faz quarenta que ela é casada, quarenta e poucos eu acho.
Juíza: E qual é a localidade que ela mora, dona ...
Testemunha: É Rincão da União, a terrinha deles é Rincão da União.
Juíza: Ela tem uma propriedade rural lá?
Testemunha: É.
Juíza: A senhora sabe me dizer de quantas hectares?
Testemunha: É umas cinco ou seis por aí, é pequeno.
Juíza: E ela sobrevive da atividade rural ou ela tem outras fontes de renda?
Testemunha: Não, é só do meio rural.
Juíza: Ela trabalha lá né?
Testemunha: Trabalha, ela trabalha.
Juíza: Ela tem alguma empresa?
Testemunha: Não, sempre foi do meio rural.
Juíza: Ela é casada?
Testemunha: É, o marido dela é aposentado.
Juíza: Rural também?
Testemunha: Rural.
Juíza: Ela tem empregados, alguma coisa assim?
Testemunha: Não.
Juíza: Aqui consta na contestação do INSS que existe um registro dum restaurante e duma Pizzaria, Catavento, desde 05 de março de 2013, em nome dela.
Testemunha: Eu me lembro desse episódio, a filha dela que era dona do Catavento, andava com as contas dela meia feia e ela botou no nome da Maria para salvar, para trabalhar em (banco) e coisa, para ela ... limpou o nome eu acho.
Juíza: Mas a dona Maria nunca trabalhou nesse lugar?
Testemunha: Não, não, ela não, foi só de faxada.
Juíza: Só para emprestar o nome pra filha?
Testemunha: É, pra salvar.
Juíza: Como é que é o nome dessa filha, dona Vanda?
Testemunha: É Carmem Elisabete, parece que é.
Juíza: E funcionou por quanto tempo ou funciona essa Pizzaria?
Testemunha: Depois fechou, tem muito tempo que ela saiu dali e botou outro ponto e agora ela está (de novo) nesse mesmo lugar, só que agora com outro nome.
Juíza: Mas não tem nada a ver com a dona Maria?
Testemunha: Não, não.
Juíza: A dona Maria e o marido vivem da agricultura?
Testemunha: Da agricultura.
Juíza: Perguntas pela parte autora.
Procuradora da Autora: Não, não tenho nada.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.
Por fim, a testemunha Adroaldo da Silva Alves informou que:
Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece ela?
Testemunha: Faz tempo, há muito tempo.
Juíza: O senhor pode dizer em anos assim, mais ou menos aproximado?
Testemunha: Mas olha, que eu conheço ela faz mais de trinta anos já.
Juíza: O senhor sabe onde é que ela mora?
Testemunha: Sim.
Juíza: Aonde que ela mora?
Testemunha: Lá no Rincão da União.
Juíza: E ela trabalha lá?
Testemunha: Trabalha lá, sim.
Juíza: No meio rural?
Testemunha: É, no meio rural.
Juíza: O senhor sabe se ela tem alguma atividade urbana no comércio ou serviço público, alguma coisa assim?
Testemunha: Não tem, que eu saiba não tem.
Juíza: Se ela tem bar, pizzaria, restaurante?
Testemunha: Não.
Juíza: O senhor mora aonde?
Testemunha: Eu moro no Rincão da União.
Juíza: E ela trabalha sozinha, trabalha com o esposo, filhos?
Testemunha: Eu acho que trabalha só ela e o esposo dela né, os filhos ...
Juíza: O tamanho da propriedade?
Testemunha: É uma área pequena.
Juíza: O senhor sabe se é deles ou se eles arrendaram?
Testemunha: É deles.
Juíza: E eles vivem disso?
Testemunha: Vivem disso aí.
Juíza: E o que eles plantam lá?
Testemunha: Aquilo que a pessoa necessita né, e a sobra que sobrar eles ... é vendido né.
Juíza: Tem animais?
Testemunha: Tem, tem (...), que a família ocupa no interior né.
Juíza: Os produtos, o senhor pode descrever pra nós?
Testemunha: Tem coisas como mandioca, milho ...
Juíza: O senhor também é agricultor?
Testemunha: Sou agricultor também.
Juíza: Então o senhor efetivamente vê que eles trabalham na agricultura? O senhor sabe se o marido dela trabalha na agricultura, se ele tem alguma aposentadoria urbana?
Testemunha: Não tem.
Juíza: Ele é do rural também?
Testemunha: É do rural também.
Juíza: Perguntas pela parte autora.
Procuradora da Autora: Não, nenhuma.
Juíza: Nada mais.
Portanto, tendo a parte autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 174 meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2010).
Outrossim, cumpre salientar que em que pese tenha existido CNPJ em nome da autora, a prova produzida nos autos, juntamente com a certidão do Oficial de Justiça (fl. 282v.), que diligenciou na localidade onde era a referida empresa, informando que a autora não exerce qualquer atividade naquele local, corrobora a tese da requerente de que emprestou seu nome para familiar seu abrir a empresa.
Destarte, não há falar em descaracterização do labor rurícula, unicamente por existir CNPJ baixado em nome da autora, sendo que restou comprovado que a parte autora trabalha no campo, não exercendo qualquer tipo de atividade urbana.
Ademais, ainda que fosse excluído o período em que houve a inscrição de empresa em nome da autora, o período de labor rurícula por ela comprovado é superior ao necessário à concessão do benefício em questão.
Assim, restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos que a autora labora no campo por período superior ao exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual faz jus ao benefício em questão.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, prova inequívoca e verossimilhança das afirmações da autora, evidenciados com a regular instrução do feito, bem como diante do caráter alimentar da verba, há ensejo ao deferimento da tutela antecipada requerida.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1995 a 2010), porquanto juntou aos autos diversa documentação, inclusive, em nome próprio (notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do casal, dos anos de 1970/1972, 1975, 1978/1988, 1992, 2000, 2002/2011, fls. 19/29, 34/61, 70/76 e 81/86). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, atestando ser a autora trabalhadora rurícola, dependendo da agricultura a sua sobrevivência.
Destarte, faz a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 15-12-2010, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento a remessa oficial e o apelo, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato o acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007429-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021942620118210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA VERONICA LINKE COSTA |
ADVOGADO | : | Cledi Viana Cardinal |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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