| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008338-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIIR SARTORI |
ADVOGADO | : | Francisco Carlos Marques Brasil |
: | Lauro da Silva Estivalete | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Contanto que coadunados prova material e testemunhal, a parte autora fará jus ao reconhecimento dos interstícios a que pleitear.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912722v5 e, se solicitado, do código CRC B002F041. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008338-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIIR SARTORI |
ADVOGADO | : | Francisco Carlos Marques Brasil |
: | Lauro da Silva Estivalete | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIIR SARTORI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 13-01-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por Mariir Sartori em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% do valor da causa, atenta ao efetivo labor profissional, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do Código de Processo Civil, montante a ser atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade a que faz jus o demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luiz Gonzaga, 09 de novembro de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que, a partir de 1999, passou a laborar única e exclusivamente na agricultura. Aponta, assim, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural guerreada, além de pleitear pela manutenção da AJG ao apelante, isentando-o do pagamento de custas de preparo e de eventual sucumbência em caso de desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O autor juntou documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural, tais como: certidão de casamento, datada de 09/09/1972 (fl. 13); notas fiscais de produtor rural em seu nome, dos anos de 1999 a 2013 (fls. 35/67); certidão narrativa fornecida pelo Município de Ijuí, na qual consta que o autor esteve cadastrado na coordenadoria de cadastro e tributos, na atividade de açougueiro, iniciada em 01/06/1982 até 30/08/2011 (fl. 68); contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 29/01/1999, onde o autor e sua esposa constam como compradores e qualificados como agricultores (fls. 69/70), bem como comprovante de inscrição do autor como empresário individual, com baixa em 31/12/2008 (fl. 72).
Em audiência de instrução a testemunha Adão Nilton Pinheiro afirmou que:
Juíza: O senhor sabe quais as atividades que o seu Mariir desenvolveu ao longo da vida, no que ele trabalhou, no que que ele trabalha?
Testemunha: Mas trabalha como agricultor.
Juíza: O senhor sabe em que localidade?
Testemunha: Rincão da Conceição.
Juíza: Aham, no Rincão da Conceição?
Testemunha: Pois é...
Juíza: Não, o senhor tem que responder pra mim, o senhor não pode questionar. O senhor veio testemunhar aqui né?
Testemunha: Eu sei.
Juíza: O que o senhor sabe, se o senhor não sabe ai não adianta.
Testemunha: (...).
Juíza: Tá, ele tem uma área lá no Rincão da Conceição ou ele arrenda de alguém?
Testemunha: (Não, ele tem pra ele).
Juíza: O senhor sabe o tamanho?
Testemunha: Mas dá umas trinta hectares, acho.
Juíza: O senhor tem conhecimento dele ter trabalhado de carteira assinada, alguma época da vida?
Testemunha: Mas eu não.
Juíza: Ou ter algum comércio?
Testemunha: Eu não.
Juíza: Como açougueiro, como...
Testemunha: Essas coisas não sei.
Juíza: Há quanto tempo que o senhor conhece ele?
Testemunha: Mais de quinze anos.
Juíza: Mais de quinze anos, então ali, dos anos 2000 mais ou menos, antes o senhor não sabe da vida dele?
Testemunha: Não, noventa e oito por ali.
Juíza: Noventa e oito, antes de noventa e oito o senhor não sabe no que ele...
Testemunha: Não, não sei.
Juíza: Não acompanhou né?
Testemunha: Não.
Juíza: Perguntas pela Parte Autora.
Procurador do Autor: Se ele sabe qual é a atividade da esposa do seu Mariir?
Juíza: O senhor sabe a atividade da esposa dele?
Testemunha: Mas é agricultora.
Procurador do Autor: É isso.
Juíza: Nada mais.
Por sua vez, Marilene Mendes Siqueira disse que:
Juíza: Há quantos anos que vocês se conhecem?
Testemunha: Eu desde 2000, que nós compramos a propriedade ali né (...) do seu Sartori... seu Mariir. Mas, ele já era morador ali quando eu vim, já um tempo, não sei se fazia três anos, quatro anos, dois anos né? Ele já morava ali, quando eu vim.
Juíza: Tá, de 2000 pra cá então, a senhora acompanha a vida dele?
Testemunha: Aham, sim.
Juíza: Ele tem uma área ali... é Rincão da Conceição?
Testemunha: É, fica nas margens da BR 285.
Juíza: Pertence a Caibaté?
Testemunha: É, Caibaté.
Juíza: Qual é o tamanho da área que ele possui ali?
Testemunha: Mas olha, é de uns vinte pra mais, eu acho. Vinte pra mais.
Juíza: A senhora tem conhecimento se ele sobrevive da agricultura ou tem outras fontes de rendimento?
Testemunha: É da agricultura só, que eu sei.
Juíza: A senhora sabe desse período que a senhora conhece ele, se ele teve açougue, se ele trabalhou na cidade, se ele teve algum vínculo urbano?
Testemunha: Não, é sempre ali na agricultura né?
Juíza: Comércio?
Testemunha: Não.
Juíza: Não tem comércio também?
Testemunha: Não.
Juíza: O que ele tem nessa área, criação, planta?
Testemunha: É, gado, planta... planta de tudo ali, arvoredo, cuida também.
Juíza: Tá, a esposa dele também é agricultora?
Testemunha: Agricultora, sim.
Juíza: A Parte Autora.
Procurador do Autor: Nada.
Juíza: Nada mais.
Da exegese acima, restou comprovado o labor rurícola da parte autora, durante o interregno de carência (1999 a 2014), pois juntou aos autos início de prova material, inclusive, em nome próprio, por meio das notas de produtor colacionadas. Ademais, as testemunhas arroladas complementaram os indícios documentais, no sentido de que mencionaram se tratar de casal agricultor, conhecendo-os há cerca de 15 anos, complementando que vivem somente da agricultura.
No tocante ao registro como açougueiro, constante na coordenadoria de cadastro e tributos, de 01/06/1982, até 30/08/2011 (fl. 68), demonstrar que o sustento do autor advinha dessa atividade, tenho que não merece prosperar. Apesar de haver o registro mencionado, as testemunhas colacionadas foram taxativas ao afirmar que ele laborava somente na agricultura, indo ao encontro da tese sustentada pelo requerente quando apontou que, após 1999, somente exerceu as lides campesinas. Ademais, o próprio o INSS, na fl. 125, concedeu o benefício de auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade rural, além de sua esposa ter se aposentado, igualmente, como agricultora.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, em 13-01-2014, pois coadunados prova material e testemunhal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912721v3 e, se solicitado, do código CRC 265F07B5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008338-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012813920148210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIIR SARTORI |
ADVOGADO | : | Francisco Carlos Marques Brasil |
: | Lauro da Silva Estivalete | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947228v1 e, se solicitado, do código CRC B9733E6. | |
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