| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015224-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLENE TONINI DEMARCO |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015224-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLENE TONINI DEMARCO |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARLENE TONINI DEMARCO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 05-02-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade feito por MARLENE TONINI DEMARCO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 85, §2°, incisos III e IV, e §8°, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, visto litigar sob o pallium da AJG.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre o prosseguimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sarandi, 11 de julho de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que comprovou o seu labor rurícola durante o interregno de carência, por meio de indício documental, corroborado por prova testemunhal. Ademais, aponta que a verba advinda do labor como professora não é capaz de sustentar a família, tampouco fornecer caráter dispensável à quantia que retiram do campo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Foi exarado despacho determinando a juntada da mídia contendo os depoimentos, a qual restou anexada à fl. 129.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o interregno de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, em 1941, 1984, constando a qualificação dele como agricultor, fl. 31;
b) Notas fiscais de produtora rural, em nome da autora, nos anos de 1997 a 2011, fls. 49 a 74.
Da exegese acima, restou comprovado o requisito legalmente exigido de início de prova material, inclusive, no caso concreto, mostrando-se contemporâneo ao período de carência (1998 a 2013). Logo, transcrevo a prova testemunhal, em seu inteiro teor abaixo, com o intuito de verificar a complementação de tais indícios materiais:
Testemunha 1: Ernani Luís Trevisol
"Conheço ela há mais 30 anos; somos vizinhos lindeiros; a gente enxerga quase todo dia lidando com a agricultura, que nem eu; a área é dela; eles têm um pouco mais que a minha, uns 20 e poucos hectares; eu enxergo meio de tudo que é atividade, milho, mandioca; quem trabalha com ela é o Dirceu e uma irmã do Dirceu; sem empregados, só familiar; ela sempre residiu nessa propriedade, até hoje; ela trabalhou como professora, quanto tempo eu não sei, de tarde, no restante do dia ela tava no campo".
Testemunha 2: Luciano Fidelis Rosseto
"Conheço ela há mais de 30 anos; conheci ela quando casou com o Dirceu; somos lindeiros; 600 metros da minha propriedade para a deles; sempre com gado de leite, queijo; enxergo ela sempre de manhã lidando; desde que conheço ela, vejo trabalhando na roça, sempre morou ali; mais ou menos uns 25 hectares; eles tem uns animais; plantam soja, milho, trigo, produto de subsistência; ela trabalha como professora na parte da tarde, nos outros horários sempre ajuda no campo".
Testemunha 3: Alcídio Schreiner
"Conheço ela há uns 40 anos; após casar, foi morar na Barra Funda, onde mora hoje; depois que casou, sempre residiu ali; ela trabalha como professora e trabalha na agricultura; a terra é própria, mas é mais ou menos uns 30 e poucos hectares; ela trabalha de tudo na lavoura, com queijo, leite; cultivavam milho, soja, trigo, feijão; ela chegou a trabalhar como professora, de tarde, e no resto trabalhava no campo, conciliando os dois".
Assim, as testemunhas complementaram os indícios documentais colacionados, relatando, de forma minuciosa, como a parte autora exercia a atividade rural.
No tocante à alegada descaracterização como segurada especial, em virtude de seu labor como professora, os autos fornecem informações suficientes para que se reconheça o efetivo trabalho rurícola da autora, durante o interregno de carência (1998 a 2013), sob o regime de economia familiar. Na fl. 77, em entrevista administrativa rural, restou comprovado que a jornada semanal no magistério municipal perfazia 20 horas, não preenchendo mais do que 4 horas diárias, sendo crível, por óbvio, que era possível exercer concomitantemente as duas funções em turnos diversos. Ademais, as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que o sustento da família é provido pelo meio rurícola, fornecendo caráter complementar à aposentadoria como professora.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 05-02-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766959v8 e, se solicitado, do código CRC 8072659B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015224-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011380820158210069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARLENE TONINI DEMARCO |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1208, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947525v1 e, se solicitado, do código CRC 2B85143E. | |
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