| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020042-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES FERRAZ DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Daniela Bittencourt Lopes da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863630v4 e, se solicitado, do código CRC 31776E2A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020042-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | INES FERRAZ DA ROCHA |
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RELATÓRIO
INES FERRAZ DA ROCHA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 24-01-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedente o pedido formulado por Inês da Rocha Ferraz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno a autarquia ré: a) ao reconhecimento, em favor da parte demandante, do exercício de trabalho rurícola nos períodos de 1/11/1976 a 31/12/1976 e de 1/1/1980 a 31/12/1985; b) à concessão e implementação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (24/1/2011); c) ao pagamento deste benefício, desde o requerimento administrativo, ou seja, em 24/1/2011, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora, estes últimos à razão de 0,5% (meio por cento), conforme redação do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. d) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mais as custas processuais, estas pela metade, consoante o Parágrafo Único do art. 33 da Lei Complementar 161/97, do Estado de Santa Catarina (Súmula 20-TRF4). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC), daí porque, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, ascendam os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Custas ex lege. P. R. I. Após, arquive-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há comprovação em relação período que a autora laborou no meio urbano, nem à carência necessária. Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Foi exarado despacho determinando a juntada da mídia contendo os testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Retornaram os autos, sem manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Os documentos acostados no feito (fls. 18/19 e fls. 74/79) - dentre eles declaração de exercício de atividade rural e ficha de inscrição de associado do cônjuge da autora, emitidas pelo Sindicato Rural de São José dos Pinhais-PR, certidões de nascimentos dos filhos, na qual qualificados os pais como lavradores, declaração de exercício de atividade rural em nome da autora - são hábeis à caracterização do início de prova material exigido pela legislação (§ 3.º do art. 55,Lei 8.213/1991), do labor rural no período pleiteado. Inclusive, o instituto réu, na via administrativa, conforme faz prova o documento de fl. 10, reconheceu como atividade rural em regime de economia familiar o período imediatamente próximo, de 1/1/1977 a 31/12/1979 - além de 1/1/2003 a 23/1/2011 -, o que reforça a valia daquelas provas documentais.
E, como cediço, não se exige a comprovação do trabalho rural ano a ano, devendo ser considerada a continuidade dos lapsos imediatamente próximos, como assenta, pacificamente, a jurisprudência dominante, até porque inviável sua obtenção, ante as características próprias da informalidade que alcançavam, e ainda assim o é em razoável quantidade de pequenas propriedades exploradas, exclusivamente, em regime familiar.
No mesmo norte da prova documental, aponta a prova oral, que atesta, em confirmação, que a parte autora laborou nas terras de sua família, especificamente de seu sogro, auxiliando nas atividades agrícolas lá exploradas em regime de economia familiar, como era bastante comum, conforme se extrai dos depoimentos prestados em meio audiovisual.
Em suma, todos os testigos afirmaram o exercício de atividade rurícola, nas respectivas épocas em que mantiveram convivência com a autora.
Especificamente no período cujo reconhecimento é pleiteado, foi relevante a declaração de Luiz Edemar Pereira de Lima, que afiançou, de modo indubitável, ter conhecido a autora quando ela contraiu matrimônio (6/9/1976 - fl. 20), e passou a residir com a família do cônjuge, onde exerceu, desde então, atividade rural em regime de economia familiar, tendo ali permanecido pelo menos por 10 (dez) anos.
Declarou, de igual, que a família não possuía empregados nem maquinários para desenvolver a atividade agrícola na terra do patriarca do cônjuge, consistente na plantação de milho, batata, feijão, os quais eram consumidos pelo grupo familiar, e o restante comercializado.
Observa-se que a prova testemunhal coaduna-se perfeitamente com a prova material acostada no caderno processual, conferindo a certeza necessária de que desenvolveu, a demandante, durante certo período - desde o casamento e por aproximados 10 (dez) anos, quando de sua mudança para o município de Campo Alegre - atividade laboral rurícola, que é de ser reconhecido e computado, para efeitos da concessão da aposentadoria.
Logo, urge sejam reconhecidos os períodos de 1/11/1976 a 31/12/1976, e de 1/1/1980 a 31/12/1985 como de atividade rural, e somados aqueles reconhecidos administrativamente pela autarquia, quais sejam, 1/1/1977 a 31/12/1979 - além de 1/1/2003 a 23/1/2011 (fl. 25), computando-se, então, o tempo total de exercício rurícola de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias.
2. Da aposentadoria por idade rural.
De conseguinte, faz-se necessária, na hipótese, a idade mínima de 60 (sessenta) anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, e, de igual, o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido, conforme tabela inserta no art. 142, da Lei de Benefícios.
Volvendo-se ao caso em apreço, denota-se que a autora já havia preenchido a idade mínima, na data da DER (24/1/2011), porquanto nascida em 16/12/2005 (fl. 20), bem como cumprido a carência necessária à obtenção da benesse (na hipótese, 180 meses), considerando o preenchimento de 228 (duzentos e vinte e oito) meses de contribuição na mesma data do requerimento administrativo. Portanto, as provas colacionadas aos autos possibilitam o reconhecimento de labor na atividade rurícola, pela demandante, em regime de economia familiar, em período superior aos 180 (cento e oitenta) meses de carência exigida, impondo-se, de conseguinte, a acolhida do pleito autoral, mediante a concessão do benefício de aposentadoria, por idade rural.
(...)".
Da exegese acima, tenho que há início de prova material de seu labor rurícola (contrato de parceria agrícola, onde constam os nomes da autora e de seu marido, como agricultores, em 2006, fl. 23) contemporâneo ao interregno de carência, assim como ampla documentação em relação aos períodos de 1/11/1976 a 31/12/1976 e de 1/1/1980 a 31/12/1985. Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados acima.
No que tange ao recurso do INSS, em relação ao período como empregado urbano, não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois, conforme abaixo, o pleiteante atingiu a carência necessária independentemente de demais vínculos urbanos. Ademais, em seu recurso, a autarquia previdenciária levanta, apenas de forma genérica, a respeito desses supostos vínculos urbanos.
Assim, somados os períodos de 1/11/1976 a 31/12/1976, e de 1/1/1980 a 31/12/1985 como de atividade rural, àqueles reconhecidos administrativamente pela autarquia, quais sejam, 1/1/1977 a 31/12/1979 - além de 1/1/2003 a 23/1/2011 (fl. 25), chega-se, então, ao tempo total de exercício rurícola de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, superior à carência exigida, 180 meses.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, a contar do requerimento administrativo, em 24-01-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863629v2 e, se solicitado, do código CRC 61A3854F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020042-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006538120158240058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES FERRAZ DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Daniela Bittencourt Lopes da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947217v1 e, se solicitado, do código CRC 28EE3E87. | |
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