| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008973-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE SEIDLER |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938431v3 e, se solicitado, do código CRC 19ECDE9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008973-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE SEIDLER |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott e outros |
RELATÓRIO
SOLANGE SEIDLER ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 03-09-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, forte no art. 201, §7°, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 51 do Decreto nº 3.048/99 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por SOLANGE SEIDLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e CONDENO o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, desde 03/09/2014, fl. 15 (art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros como acima explicitado.
Não obstante a procedência do pedido, indefiro a antecipação de tutela, pois não comprovada a necessidade urgente de percepção do benefício, havendo, ainda, possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado, diante do caráter de irrepetibilidade do benefício.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data prolação da presente sentença, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às custas processuais, observe-se o Ofício-Circular 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia, não atinge o limite de sessenta salários mínimos. Inteligência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Tapejara, 11 de março de 2016.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o labor urbano do marido da autora a desqualifica como segurada especial, pois possui caráter principal ao sustento do casal. Pleiteia, ademais, pelo conhecimento do reexame necessário, assim como que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, vislumbro ter a autora juntado início razoável de prova documental da atividade rural no período de carência (180 meses anteriores ao ano de 2014), consistente em:
a) certidão de casamento, celebrado em 29/07/1978, constando a profissão do cônjuge da autora, Sr. Valdemar Morello Seidler, como agricultor (fl. 17);
b) certidão de nascimento da filha, Daiane Seidler, nascida em 11/02/1988, onde consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor (fl. 18);
c) certidão de nascimento do filho, Eder Seidler, nascido em 19/01/1979, onde consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor (fl. 20);
d) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, com data de 27/08/1998, em nome da autora (fl. 22);
e) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, com data de 11/10/1979, em nome do Sr. Valdemar Morello Seidler, e pagamento de mensalidades nos anos de 1980 a 1995 (fls. 23/24);
f) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do cônjuge referentes aos anos de 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2002, 1999, 1998, 1997, 1996, 1993, 1992, 1991, 1990, 1989, 1988, 1987, 1986, 1985, 1984, 1983, 1982, 1981, 1980, 1979 (fls. 26/88);
g) matrícula de imóvel rural nº 44.372, do Ofício do Registro de Imóveis de Passo Fundo - RS, adquirido em 21/08/1986 (fl. 91); e
h) recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2014 (fls. 92/95).
Refere o INSS em sua contestação que o regime de economia familiar restou descaracterizado, pois o cônjuge da autora foi segurado urbano, bem como a própria demandante possuiu vínculo de emprego com o Município de Coxilha.
Não concordo com a alegação do INSS.
Conforme documento acostado às fls. 100/102, o Sr. Valdemar Morello Seidler, cônjuge da autora, exerceu a atividade de vereador entre 1993 e 2012. Tal fato não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, considerando o disposto no art. 11, §9º, V, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a remuneração do esposo da demandante (fls. 114/116) não foi elevada ao ponto de dispensar o labor rural pela família.
No tocante ao vínculo urbano mantido pela autora (fls. 117/118), sinale-se que este diz respeito a curto período de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial.
Saliento que a demandante comprovou o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência, trazendo aos autos farta documentação, ratificada pela prova testemunhal.
Consoante os depoimentos colhidos à fl. 134, a parte autora sempre trabalhou na agricultura, em pequena propriedade rural.
José Altair Diotto, devidamente compromissado, referiu em seu depoimento que conhece a autora há aproximadamente 30 anos. Solange trabalhou na agricultura, a partir de 1980 mais ou menos. A autora é casada com Valdemar Seidler e sempre trabalhou na agricultura. Não sabe informar se Valdemar é aposentado como agricultor. Solange trabalhou como agricultora por aproximadamente 40 anos. A autora, após o casamento, trabalhava nas terras do sogro, Sr. Fritolin Seidler. A propriedade era constituída de 08 ou 10 alqueires, localizada na comunidade de Rio de Peixe. Plantavam soja, milho e feijão. A autora não possuía outra fonte de renda. Questionado se a autora havia trabalhado no Município de Coxilha, referiu que Solange foi agente de saúde, mas não soube informar o período.
Antônio Cecchetti, devidamente compromissado, relatou que conhece a autora há mais de 30 anos. Solange é agricultora. Atualmente exerce o trabalho em terras próprias, na comunidade de Rio do Peixe. A autora cultiva soja, milho e trigo. Desde o casamento Solange trabalha na agricultura, inicialmente em terras de propriedade do sogro, na mesma comunidade. Questionado sobre o tamanho da área cultivada pela autora, referiu se tratar de meia colônia. Aduziu que Solange era auxiliada pelo esposo e filho. Todos trabalhavam na agricultura. Os produtos cultivados eram utilizados para consumo e o excedente era comercializado. A produção era manual e não possuíam empregados. Atualmente a sobre também é vendida, sendo entregue nas empresas Agrodanieli e Cooperativa. Questionado se a autora, em algum momento da vida, deixou o trabalho no campo, referiu que não. Solange foi agente de saúde, por curto período de tempo, mas nunca deixou a agricultura. Questionado sobre o período em que o esposo da autora exerceu outras atividades, afirmou que Solange continuou trabalhando como agricultora.
Assim, a prova colacionada aos autos leva ao convencimento de que a autora efetivamente laborou na agricultura em regime de economia familiar no período de carência exigido à espécie, e que esta atividade era mantenedora de sua subsistência e de sua família.
Ademais, consoante já anotado alhures, inequívoca a importância e valor da prova testemunhal em casos como o dos autos, uma vez que de conhecimento inquestionável o fato do trabalho rurícola ser alheio à documentação. Trata-se de uma atividade, inteira e essencialmente, informal, como bem ressalta Wladimir Novaes Martinez:
As provas de trabalho têm que ser simplificadas, não só em decorrência da desorganização empresarial, como em face da especificação do labor rural, simplificado em seus aspectos formais. A exemplo do doméstico, o trabalhador rural não deixa sinais de seu labor, devendo ser estabelecidas regras condizentes com a realidade, a fim de tornar possível a fruição do benefício do trabalhador rural, a favor do qual militam presunções relativas ("A seguridade social na Constituição federal", LTR, 1992, págs. 166-7).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês (limite do pedido), a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região, sendo que exatamente neste sentido decidiu o MM. Juiz sentenciante. 4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse limite, improvida. Remessa oficial improvida. (Apelação Cível nº 558591/PR (200270090004278), 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Otávio Roberto Pamplona. j. 14.12.2004, unânime, DJU 12.01.2005).
Não se deve esquecer, também, que se consideram segurados especiais aqueles que trabalham individualmente ou com sua família em atividades rurais ou de pesca, devendo esta atividade ser mantenedora de sua subsistência.
Destarte, de tudo o que se pôde extrair do presente feito, conclui-se, pois, que no caso sub judice o conjunto probatório convence do adimplemento pela parte autora dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 48 da Lei 8.213/91 c/c art. 51 do Decreto nº 3.048/99.
(...)".
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1999 a 2014), porquanto há documentação, inclusive, em nome próprio (notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do cônjuge referentes aos anos de 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2002, 1999, 1998, 1997, 1996, 1993, 1992, 1991, 1990, 1989, 1988, 1987, 1986, 1985, 1984, 1983, 1982, 1981, 1980, 1979, fls. 26/88). Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, ao referirem que conhecem a autora há mais de 30 anos, sempre trabalhando na agricultura, atualmente, exercendo o trabalho em terras próprias, na comunidade de Rio do Peixe. Complementaram, ainda, que jamais abandonou as lides campesinas, mesmo quando foi agente de saúde, por curto período de tempo e que o sustento do casal advém de forma principal do campo.
Conforme referiram as testemunhas, não merece prosperar a alegação do INSS, pois restou comprovado que as lides campesinas possuíam caráter principal para suprir as necessidades vitais da família da pleiteante. Ademais, os documentos colacionados completam a idéia de que a verba advinda do meio urbano não possuía monta suficiente a levar à descaracterização da autora como segurada especial.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 03-09-2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008973-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001221520158210135
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE SEIDLER |
ADVOGADO | : | Pamela Pedott e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1512, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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