| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010317-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925214v2 e, se solicitado, do código CRC 912D93E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 02/06/2017 21:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010317-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
RELATÓRIO
IVANIR DE SOUZA BUENO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 05-11-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVANIR DE SOUZA BUENO em face do INSS para o fim de:
a) RECONHECER a condição de segurada especial da autora desde 05.11.1998;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (05.11.2013), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o bom trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reexame necessário apenas nas causas que superam 60 salários mínimos. Inteligência do art. 475, §2º do CPC.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que as atividades urbanas da autora a desqualificam como segurada especial. Requer, ademais, a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A fim de demonstrar a prova de sua condição de segurada especial, a autora trouxe aos autos:
a) certidões de nascimento de seus filhos Beatriz Bueno Cronst (fl. 15) e Vitória Bueno Cronst (fl. 16) nascidos, respectivamente, em 1996 e 2001, onde consta a profissão dos pais como sendo agricultores;
b) matrícula de imóvel rural em nome de Ulrico Cronst, na qual consta que este adquiriu o bem em 2006 (fls. 34/36);
c) contratos de arrendamento e comodato do lote rural rural nº 172, da Secção de Santa Rosa, com área de 116.000 m², localizada em esquina Tunas, onde consta como arrendador e comodante Diogo Carlo Padoin e arrendatários/comodatários Ulrico Cronst e Ivanir de Souza Bueno, referente ao período de 2000 a 2001 (fls. 36/verso a 40);
d) notas fiscais de produtor rural em nome de Ulrico Cronst datadas de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 (fls. 40/verso a 45);
e) notas fiscais de produtor rural em nome de Ulrico Cronst e Ivanir de Souza Bueno, datadas de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (fls. 45 verso, 46 verso, 47 verso, 48 verso, 49 verso/54, 55 verso, 56 verso, 57 verso/58).
Ademais, a fim de dar amparo à prova material, foram ouvidas três testemunhas as quais, de forma unânime, relataram que a autora, desde 1995, passou a conviver em união estável com Ulrico Cronst, sempre laborando em atividades rurais, juntamente com seu companheiro, retirando dali seu sustento. Destacaram, contudo, que a autora, esporadicamente, realizou faxinas na residência de Joana Padoin. Nesse sentido, foi a prova colhida:
Roseli Dressel disse conhecer a autora desde o casamento desta com Ulrico Cronst, oportunidade em que foi residir na vila, o que ocorreu aproximadamente em 1995. Aduziu que a autora tem duas filhas. Sabe que a autora cultiva a área rural, que pertence ao seu esposo, sobrevivendo unicamente do que retira da terra. Sabe que o marido da autora também sobrevive das lides do campo, trabalho que se dá, em sua maioria, de forma manual. A parte mecanizada ocorre através de troca de favores. Disse que o casal cultiva soja e milho e também cria galinhas e vaca de leite. Informou que o casal não arrenda terras de terceiros e que cultiva cerca de cinco a dez hectares. Acredita que o casal possua bloco de produtor rural. Contou que desde que a autora reside no interior não exerce atividade de doméstica. Sabe que a autora fez faxinas na casa de Joana, cerca de uma ou duas vezes por mês, período em que permaneceu trabalhando na agricultura (dvd -fl. 92).
Jurassi Servar Bencke, por sua vez, também confirmou conhecer a autora desde 1995, quando ela foi morar na comunidade de Tunas, residindo com seu esposo Ulrico Cronst e três filhas. Disse que a autora retira seu sustento da agricultura, de terras próprias, cerca de menos de dez hectares. Referiu que o casal produz leite, soja, milho, chimia e ovos. Desconhece se a autora trabalhou como empregada doméstica. Sabe que a autora chegou a fazer faxina, uma vez por mês, para a sra. Joana Padoin. Relatou que o período em que a autora reside na localidade nunca trabalhou com carteira assinada (dvd -fl. 92).
Por fim, Bernadete Bender de Morais narrou conhecer a autora desde quando esta casou e foi residir em Tunas, juntamente com seu esposo Ulrico Cronst, possuindo duas filhas com este. Disse que o casal trabalha na agricultura, em terras próprias, cerca de cinco hectares, nunca tendo a autora trabalhado em outras funções, desde que a conhece. Disse que o casal produz ovos, leite, requeijão, produtos que são comercializados. Sabe que a autora realizou atividade de empregada doméstica, cerca de uma ou duas vezes ao mês para a sra. Joana, que reside cerca de 800 metros da casa da autora, mesmo tempo em que permaneceu desempenhando suas atividades de rurícola. Disse que a fonte de renda do casal sempre foi a agricultura (dvd -fl 92).
A prova testemunhal comprovou que a autora reside com seu companheiro em área rural desde 1995, desempenhando atividade de natureza rurícola, em regime de economia familiar. Já os documentos encartados nos autos, demonstram que as notas fiscais de produtora rural em nome da autora estão datadas apenas a partir de 2001, já as notas fiscais em nome de seu companheiro são desde 1996.
Nesse cotejo, ressalto que a jurisprudência admite que documentos em nome de membros da família possam servir de início de prova material para comprovar a atividade rural. Assim, também considero os documentos exclusivamente em nome do companheiro da autora para fins de comprovação da atividade rural desempenhada pela autora, especialmente aqueles a partir de 05.11.1998, data a partir da qual incumbia a autora demonstrar o exercício do labor rural para comprovar a carência exigida (180 contribuições antes da data do requerimento administrativo 05.11.2013).
No que toca à atividade de natureza urbana realizada pela autora, o extrato previdenciário da fl. 59 revela que a autora desempenhou atividade urbana em 1976; 01.04.1980 a 29.02.1984; 01.10.1984 a 09.02.1993; 01.01.1996 a 31.08.1996 e 01.02.1998 a 30.04.1998.
Ocorre que o período de atividade urbana exercido pela autora deu-se em período anterior à carência exigida, visto que cabia à autora, como já referido alhures, a comprovação do labor rural a partir de 05.11.1998.
Ainda, no que toca à informação trazida pela autora à inicial (fl. 05) de que realizou faxinas para sua vizinha Joana no período entre 01.05.1998 a 26.08.2001, o que teria correspondido a uma renda de menos de 15% do salário mínimo nacional, verifica-se que todas as testemunhas ouvidas foram claras no sentido de que o exercício de tal labor deu-se de forma eventual - uma ou duas vezes por semana - sendo que no mesmo período a autora permaneceu tendo como fonte de renda principal a atividade do campo. Assim, não há como afastar o labor agrícola desempenhado pela autora, já que em tal período esta permaneceu no campo, dependendo deste para o seu sustento e de sua família. Assim, entendo que a prova material angariada aliada à prova testemunhal produzida, foi suficiente a comprovar o exercício do labor rural da autora desde 05.11.1981 até a data do requerimento administrativo 05.11.2013. Logo, comprovada a carência (ponto incontroverso) e o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao preenchimento do requisito etário, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
(...)".
Da exegese acima restou comprovado o labor rurícola da parte autora durante o interregno de carência (1998 a 2013), pois juntou aos autos início de prova material (certidões de nascimento de seus filhos Beatriz Bueno Cronst, fl. 15, e Vitória Bueno Cronst, fl. 16, nascidos, respectivamente, em 1996 e 2001, onde consta a profissão dos pais como sendo agricultores).
No tocante à prova oral, tenho que os testigos arrolados complementaram, de forma minuciosa, os indícios documentais colacionados, pois referiram que o casal trabalha na agricultura, em terras próprias, exercendo a autora, esporadicamente, o trabalho como doméstica, todavia, nunca abandonando as lides campesinas, produzindo ovos, leite, requeijão, restando claro ser a agricultura a principal fonte de renda do casal.
Como já fundamentado na r.sentença, os vínculos urbanos da pleiteante não constituem óbice ao deferimento do benefício, porquanto ocorreram em período anterior à carência exigida, ou seja, antes de 1998.
Assim, deve ser mantida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado na exordial, pois coadunados prova material e testemunhal. O marco inicial deve se dar a partir do requerimento administrativo, em 05-11-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
Merece guarida, assim, a remessa oficial, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Igualmente, merece guarida a remessa oficial, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925213v2 e, se solicitado, do código CRC A4525848. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 02/06/2017 21:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010317-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010621020148210104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1511, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023328v1 e, se solicitado, do código CRC 92B392F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 02:09 |
