| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008633-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA TEREZINHA PALAMAR FRANCO |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923900v3 e, se solicitado, do código CRC B101DC79. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008633-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA TEREZINHA PALAMAR FRANCO |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
RELATÓRIO
SANTA TEREZINHA PALAMAR FRANCO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 28-06-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por SANTA TEREZINHA PALAMAR FRANCO na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) DECLARAR a condição de segurada especial da autora nos períodos compreendidos entre 04.10.1991 a 30.05.1999 e 23.12.2000 a 28.06.2011;
b) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora, imediatamente, o benefício de aposentadoria rural por idade;
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (28.06.2011, fl. 40), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.
Considerando que a Lei Estadual nº 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coronel Bicaco, 1º de dezembro de 2015.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que não há nos autos início de prova material em relação ao labor rurícola da parte autora. Aponta, ademais, que o labor urbano a desqualifica como segurada especial. Ainda, sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos consectários. Por fim, pleiteia por sua isenção nas custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Narra a demandante que exerceu a profissão de agricultora, de forma descontínua, em regime de economia familiar, juntamente de seu pai de criação, Sr. Donato Vargas Fanezi, desde os 14 (catorze) anos de idade, até a data do requerimento administrativo, entendendo, pois, que se enquadra no conceito de segurado(a) especial, nos termos do disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
O INSS alegou, no entanto, a ausência de carência, tendo em vista que a parte autora não comprovou o requisito imposto na DER, qual seja, 180 contribuições no período imediatamente anterior ao requerimento, pois, embora tenha indícios de atividade rural, a filiação como segurada especial não pode ser considerada, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a atividade rurícola que deseja ver reconhecida, o que afasta o direito da autora em obter o benefício pleiteado.
Não obstante a alegação tecida pela Autarquia, analisando a prova coalescida aos autos, tenho que a autora logrou demonstrar satisfatoriamente o desenvolvimento da alegada atividade rural, havendo início de prova escrita existente nos autos, com destaque para os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora/RS, nos períodos de 04.10.1991 a 30.05.1999 e de 20.01.2003 a 28.06.2011 (fl. 16); Ficha cadastral do Paroquiano, constando a qualificação da autora como "agricultora" (fl. 25); Notas de Bloco de Produtor Rural e Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da requerente, relativas ao ano de 2010 a 2011 (fls. 18/22); contrato de parceria agrícola agrícola firmado em 20.08.2007, onde a autora figura como "parceira-outorgada" de uma área de terras de 3,7 hectares, objeto da matrícula 1.52, ficha 001, do RI de Redentora/RS, com início em 01.08.2007 e termo final em 01.08.2012 (fl. 14); declaração emitida por Donato Vargas Fanezi, afirmando ter a autora exercido labor rural, juntamente deste, na qualidade de parceira agrícola, desde 1969, permanecendo nesta atividade até a presente data (fl. 23), documentos que demonstram o exercício do labor rural até o implemento do requisito etário.
No que diz respeito às lacunas nos documentos apresentados, tenho que não se pode obrigar que a parte autora até hoje possua as notas fiscais de venda de produtos agrícolas, tampouco todos e quaisquer contratos que tenham sido celebrados há vários anos atrás. Justamente por ser de difícil demonstração a atividade rural é que se exige apenas o início de prova material, o qual se encontra presente no caso concreto.
Paralelamente, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a prova material encartada. Senão, vejamos:
Donato Vargas Fanezi, ouvido na condição de informante, declarou ser o pai de criação da autora, vivendo consigo desde os 8 anos de idade, aproximadamente. Afirmou que a autora sempre o auxiliou nas lidas rurais. Informou que a requerente "planta de tudo" em área de terras de sua propriedade, de aproximadamente 3,0 hectares, na localidade de Vila São João, interior de Redentora, e que a mesma não desempenhou qualquer atividade a não ser na lavoura.
As testemunhas Getúlio Silva dos Santos e Alpídio Ribeiro da Silva, a seu turno, declararam que conhecem a autora desde longa data. Afirmaram que a autora trabalha na agricultura há mais de 40 anos, em parceria com seu pai de criação, Sr. Donato, em regime de economia familiar, sem o auxílio de maquinário e empregados. Disseram que a autora continua desempenhando o labor rural, e que não desempenhou qualquer atividade a não ser na lavoura.
De mais a mais, conforme CNIS das fls. 37/38, verifico a inexistência de qualquer vínculo celetista.
Tais elementos, portanto, indicam que a autora dedicou boa parte de sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.
No que se refere ao início da atividade a partir dos 14 anos, não há impeditivo para o reconhecimento do tempo para fins de aposentadoria, conforme entendimento solidificado na jurisprudência (AGRG/REsp 360.636/RS Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. Súmula 5 da TNU) .
Assim, há de ser acolhida a pretensão manejada, a fim de que o INSS seja condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (28.06.2011 - fl. 40). Ademais, havendo início de prova documental, aliado aos depoimentos colhidos em Juízo, merece ser reconhecido o período controvertido de 04.10.1991 a 30.05.1999 e de 23.12.2000 a 28.06.2011 como exercido em regime de economia familiar.
(...)".
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito de início de prova material legalmente exigido (Notas de Bloco de Produtor Rural e Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da requerente, relativas ao ano de 2010 a 2011, fls. 18/22), afinal, há documentação em nome próprio da pleiteante. Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados ao referirem que conhecem a autora desde longa data, que ela trabalha na agricultura há mais de 40 anos, em parceria com seu pai de criação, Sr. Donato, em regime de economia familiar, sem o auxílio de maquinário e empregados. No tocante à descaracterização fundamentada pelo INSS, não merece prosperar, conforme fl. 37, não há sequer um vínculo no CNIS da pleiteante.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 28-06-2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento, no ponto, a remessa oficial e o apelo.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923899v3 e, se solicitado, do código CRC 98D844F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008633-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013898520148210093
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTA TEREZINHA PALAMAR FRANCO |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1334, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023112v1 e, se solicitado, do código CRC CD578416. | |
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