| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014233-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | FERNANDES GONCALVES DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Paulo Eduardo Moreno Dias |
: | Alessandra Machado de Oliveira Ferrari | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIAÇU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920588v3 e, se solicitado, do código CRC FD8E381E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014233-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | FERNANDES GONCALVES DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Paulo Eduardo Moreno Dias |
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RELATÓRIO
FERNANDES GONÇALVES DE MENEZES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 26-08-2005.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
INSS-Por via de consequência do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com o fito de cordenar a Autarquia Federal INSS a: a) Implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, positivado no art. 48, §1º e 2º, da Lei 8.213/98. b) Pagar ao demandante as parcelas vencidas, de uma só vez, desde a data de 26.08.2005 (data do requerimento administrativo). Os valores em atraso deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada prestação, pelos seguintes índices: -IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, procedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada eplo art. 5º da Lei 11.960/2009). Quanto aos juros de mora, até 29.06.2009, devem ser apurados a contar da data da citação (Súm. 204, STJ) e devem incidir à taxa de 1% ao mês, de acordo com a Súmula nº 75 do TRF 4ª Região (Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação). E a patir de 30.06.2009, considerando a alteração do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/2006, para fins de apuração de juros haverá incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização), até o efetivo pagamento, e no índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em observância ao que dispõe a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso concreto, o autor completou 60 anos em 2005, requerendo o benefício em 26/08/2005 (DER). Logo, é preciso demonstrar 144 meses de atividade rural, nos moldes do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.2013/91.
No âmbito administrativo, o benefício foi indeferido pelo fato de que não houve comprovação de que o autor exerceu atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A propósito, amparou-se a autarquia no fato de que o autor teria exercido atividade rural no período de 2000 a 2005, fato que descaracterizaria a sua qualidade de segurado especial da previdência social.
Todavia, depois de bem apreciar a prova documental e testemunhal carreada aos autos, concluo que o argumento utilizado pela autarquia para indeferir o benefício pleiteado pelo autor é insubsistente.
Isso porque, conforme exposto acima, os documentos constantes a partir da fl. 46 do processo, denotam, estreme de dúvidas, que o autor manteve a qualidade de segurado especial da Previdência Social inclusive no período em que passou por enfermidades, pois, ainda que em menor ritmo, comercializou soja, no ano 2000; milho, em 2001; soja, em 2002, 2003, 2004 e 2005.
Por outro lado, conforme relatou a testemunha Antônio Menegatto, houve períodos em que o autor teve que deixar as lides campesinas para realizar tratamento médico na cidade de Cascavel, onde permaneceu internado por alguns meses o interregno de 2000 a 2005.
Todavia, volto a frisar, este afastamento não é o bastante para afastar a qualidade de segurado especial, pois não era exigível do autor outra iniciativa senão a de procurar tratamento médico em momento difícil de sua vida.
De mais a mais, os documentos são robustos e apontam que o autor sempre, de forma ou outra, laborou na zona rural, em regime de economia familiar ou isoladamente.
Refiro-me à certidão de casamento de fl. 25, datada de 24.01.1970, na qual Fernandes qualificou-se lavrador; à certidão de nascimento de seu filho, Josemar de Menezes, lavrada cinco anos mais tarde, em 18-06-1975, na qual também apresentou-se como agricultor; à certidão de nascimento de outra filha, acostada à fl. 27, que, igualmente, consta a qualificação de agricultor, esta datada de 03.05.1977.
Dou ênfase à escritura de compra e venda de fl. 28, pois, por intermédio dela, Fernandes tomou posse de propriedade rural localizada no Bandeira, nesta cidade e Comarca de Guaraniaçu; bem como às notas de produtor rural que comprovam a exploração pelo autor, dessa área (fls. 31).
A exploração iniciou-se em 1988 e estendeu-se até 23.08.2000, data em que o autor vendeu a referida propriedade, mas continuou a explorá-la até o ano de 2005, desta vez na condição de comodatário de parte dela (um alqueire) (fl.47).
Insta salientar ainda, que, mesmo depois do requerimento administrativo, permaneceu o autor residindo e trabalhando na zona rural, desta em área situada na localidade Santa Maria, no município de Campo Bonito, que adquiriu do senhor Dirceu Panho, conforme demonstra o contrato de fl. 56.
Pelo que foi exposto, é forço concluir que o único fato que poderia colocar em dúvida a qualidade de segurado do autor é o suposto afastamento, no período de 2000 a 2005, para tratamento médico, argumento esse que, como visto, não tem razão de ser. Fora isso, há prova cabal exalando a qualidade de segurado especial do autor, que se iniciou, em informação colhida do documento de fl. 25, em 1970.
Assim, restou comprovado o requisito idade. Igualmente, o requisito carência, pois o autor conta com mais de 144 contribuições mensais, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício almejado.
(...)".
Da exegese acima, restou satisfeito o requisito de início de prova material, porquanto o autor juntou aos autos diversa documentação, inclusive, em nome próprio (certidão de nascimento de sua filha, acostada à fl. 27 constando a qualificação de agricultor, esta datada de 03.05.1977). Ademais, as testemunhas arroladas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, no sentido de que se trata de trabalhador rurícola, sem contar com empregados ou maquinários. Referiram, inclusive, que o pleiteante teve que se afastar parcialmente das lides campesinas por conta de enfermidade, que perdurou de 2000 e 2005.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural a contar do requerimento administrativo, em 26-08-2005
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920587v3 e, se solicitado, do código CRC 7D429579. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014233-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002482920108160087
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | FERNANDES GONCALVES DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Paulo Eduardo Moreno Dias |
: | Alessandra Machado de Oliveira Ferrari | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIAÇU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022815v1 e, se solicitado, do código CRC 2967CB19. | |
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