| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009175-83.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
: | Renata Cristina Riegert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009175-83.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA ANA ALVES DA SILVA |
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: | Renata Cristina Riegert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA ANA ALVES DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 25-04-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimentos dos benefícios da justiça gratuita (art. 12, da Lei n. 1.060/50).
P.R.I.
Cumpra-se
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que há nos autos início de prova material, o qual restou corroborado pela testemunhal. Pleiteia, ademais, pela condenação da recorrida nos honorários de sucumbência e custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de nascimento própria, constando o pai como lavrador, em 1965 (fl.27);
b) Certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do pai e de seus filhos como lavrador, em 1990 (fls. 28/38).
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início de prova material, ao colacionar documentação em nome de seu genitor e de seu marido falecido, ambos qualificados como lavradores. Ademais, a documentação faz referência às décadas de 60, 70, 80, 90, sempre ligando o núcleo familiar da pleiteante ao campo. Na fl. 131, consta o CNIS da autora, o qual não possui sequer um vínculo empregatício, evidenciando ainda mais que se trata de trabalhadora rurícola, atividade de informalidade amplamente reconhecida.
Assim, passo a analisar a prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:
A testemunha Catarina de Oliveira (fl. 151) afirmou em juízo:
"que é conhecida da autora; que se conheceram do Passo da Raiz, no Butiazinho, em Fraiburgo; que não lembra há quanto tempo se conheceram; que morava em Passo da Raiz; que já morava na localidade quando a autora chegou; que se conheceram da estrada; que a autora trabalhava na roça; que a autora não era empregada; que não tinha terreno; que a autora trabalhava em terreno de outros; que a autora e seu marido trabalhavam no terreno; que os filhos eram pequenos; que esses fatos ocorreram há uns 5 anos; que a autora plantava feijão e arroz; que não vendia; que era só para casa; que não trabalhavam em outra coisa; que não sabe informar onde a autora mora atualmente; que não sabe informar a quanto tempo a autora saiu da localidade; que saiu (a testemunha) faz 6 anos da localidade; que, quando saiu, a autora já tinha saído da localidade; que não sabe quanto tempo a autora morou na localidade; que não sabe dizer a idade dos filhos da autora ou da própria autora; que a autora nasceu na localidade; que quando saiu da localidade já estava separada de seu marido; que quando conheceu a autora não era separada; que não lembra quando conheceu a autora; que não tinham mais pessoas trabalhando junto com a autora; que não tinham maquinário; que a terra onde a autora trabalhava não era tão pequena; que dava bem para eles trabalharem; que não sabe informar se trabalhavam o ano inteiro."
A segunda testemunha ouvida, Maria Francisca da Siva, disse (fl. 152):
"que é conhecida da autora; que a conhece aproximadamente há 25 anos; que não lembra a idade que tinha na época; que conheceu porque moravam próximo; que morava no Ibicuí e a autora em Palmeira, Campos Novos; que a autora trabalhava na roça; que o esposo trabalhava junto; que trabalhavam na cultura; que plantavam milho, feijão, miudezas; que algum pouco vendiam; que a autora e seu esposo eram arrendatários; que parte da produção era para o proprietário e o resto ficam para eles, e parte era para venda; que não tinham empregados; que os filhos da autora eram pequenos e não ajudavam; que se criou em Campos Novos, e a autora chegou depois que não sabe informar quanto tempo a autora ficou na localidade; que em Palmeira ficou mais ou menos uns 12 anos; que após, a autora foi para Ibicuí, mesma localidade que foi morar; que neste local, arrendou terra de Gentil dos Santos; que fazia mesma coisa, na roça; que ficou de 6 a 7 anos na terra do Sr. Gentil; que não lembra até que época ficou nessa terra; que quando conheceu a autora ainda não era casada; que não sabe informar a quantos anos está casada; que, após, a autora veio para Fraiburgo, perdendo o contato; que a autora ficou viúva quando já estava em Fraiburgo; que não sabe informar a quanto tempo o marido da autora é falecido; que não sabe informar se a autora trabalhou mais; que não sabe dizer quantos filhos a autora teve; que, quando conheceu a autora, não sabe informar quantos filhos a autora tinha; que a autora só trabalhava na roça, que soubesse."
A testemunha Maria Nelci Correa, por seu turno, disse (fl. 153):
"que é conhecida da autora; que conhece a autora há mais de 35 anos; que se conheceram na Linha Moresco, Rio das Antas; que a autora já era casada; que não lembra o ano que se conheceram; que a autora já tinha filhos, uns 4 ou 5 filhos; que se conheceram pois eram vizinhas na Linha Moresco; que a autora arrendava terra; que pagava a quarta parte; que o proprietário das terras era Lírio Moresco; que quem trabalhava era apenas a autora e seu esposo; que a autora capinava e roçava; que trabalhavam o ano inteiro; que ficou uns 10 anos vizinhando; que trocavam dia de trabalho, a depender do dia de colheita de cada terra, uma trocava serviço com a outra; que não havia muita gente auxiliando, somente os dois casais se trocavam; que a terra arrendada não era muito grande, em torno de um alqueire e pouco, pois era tudo na mão; que não tinham trator; que às vezes emprestavam junta de boi; que o que colhiam, era trocado; que não lembra o ano que saiu da localidade; que já era casada quando foi para lá; que já tinha o filho mais velho, hoje ele tem 46 anos; que já tinha ele quando foi para lá; que quando saiu de lá, não lembra a idade do filho mais velho, mas já ia para a aula; que sabe dos 35 anos que conhece a autora, pois não tinha a menina mais velha quando saiu de lá, e hoje ela tem 33 anos; que teve ela em Iomerê; que ficou tempo na localidade, sem saber ao certo; que quando teve o piá mais velho, ela tinha 15 anos; que quando foram morar na Linha Moresco o rapaz mais velho tinha mais ou menos uns 6 ou 7 anos; hoje tem 60 anos; que a autora continuou trabalhando ali quando foi embora; que quando foi para Iomerê, a autora também foi arrendar terra lá; que isso faz uns 6 ou 7 anos; que a terra era de Francisco Ferrari; que trabalhava da mesma forma; que os filhos ainda eram pequenos; que não sabe informar quanto tempo ficou na terra do Sr. Francisco, uns 6 ou 7 anos; que depois disso, foram para Campos Novos; que ficaram uns 10 anos sem se ver; que se reencontraram em 2009 em Fraiburgo; que quando veio para cá, a autora já morava aqui, e não trabalhava na agricultura, que já era viúva e cuidava da mãe que era doente; que não sabe o tempo que a autora trabalhou no sistema de arrendamento de terras."
As testemunhas foram uníssonas no sentido de mencionarem o efetivo labor rurícola da parte autora e de seu marido no campo, em diferentes épocas. Complementaram que ela sempre laborou no campo, ao encontro do que demonstra o CNIS (fl. 131), e que deixou de laborar no campo há cerca de 6 ou 7 anos. Ora, o nascimento da autora data de 27-10-1949, vindo a completar os 55 anos de idade exigidos legalmente em 27-10-2004, contando, de forma retroativa, a carência a partir desse ano (1993 a 2004). Assim, as testemunhas informaram, em 2015, que ela deixou de laborar no campo apenas há 6 ou 7 anos, restando configurado que em 2004 ela ainda exercia as lides campesinas, motivo pelo qual deve ser reconhecido o interstício de carência.
Saliento, por oportuno, que a pensão auferida por ela, em virtude do óbito de seu marido, não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, pois incapaz, em virtude de seu valor, de prover as necessidades básicas da família, tampouco afastar a essenciabilidade da verba advinda do campo.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada na exordial, pois coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial o pleito administrativo, em 25-04-2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8942267v4 e, se solicitado, do código CRC 25C89993. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009175-83.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08000060520138240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARIA ANA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
: | Renata Cristina Riegert | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1196, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022823v1 e, se solicitado, do código CRC F75500C6. | |
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