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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INICIOS DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005. 2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 3. Tendo em vista que não se passaram 5 anos entre a concessão do benefício previdenciário e o requerimento administrativo das parcelas vencidas em debate, bem como não transcorreu mais de 02 anos e meio da decisão administrativa do processo administrativo de cancelamento da Aposentadoria Laboral e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição e muito menos de decadência 4. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. O afastamento do meio rurícola foi temporário, não descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar o tempo de serviço mantido anteriormente no meio urbano, pois ficou demonstrado o retorno as atividades campesinas, junto com a família e por conta própria, inclusive com a comercialização de produtos rurais. 5.Ressalto que, em relação ao período em que o autor exerceu atividade urbana em São Paulo, tenho que o curto período de 3 (três) meses não é capaz de descaracterizar a sua condição de segurado especial no período pleiteado. Outro não é o entendimento do STJ: "a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador" (AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. O restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido exigidas, bem como ao pagamento de parcelas vencidas que não foram adimplidas quando da concessão administrativa da Aposentadoria Laboral. 7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001962-65.2013.4.04.7017, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001962-65.2013.4.04.7017/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSOM EIJI HATAOKA
:
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INICIOS DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
3. Tendo em vista que não se passaram 5 anos entre a concessão do benefício previdenciário e o requerimento administrativo das parcelas vencidas em debate, bem como não transcorreu mais de 02 anos e meio da decisão administrativa do processo administrativo de cancelamento da Aposentadoria Laboral e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição e muito menos de decadência
4. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. O afastamento do meio rurícola foi temporário, não descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar o tempo de serviço mantido anteriormente no meio urbano, pois ficou demonstrado o retorno as atividades campesinas, junto com a família e por conta própria, inclusive com a comercialização de produtos rurais.
5.Ressalto que, em relação ao período em que o autor exerceu atividade urbana em São Paulo, tenho que o curto período de 3 (três) meses não é capaz de descaracterizar a sua condição de segurado especial no período pleiteado. Outro não é o entendimento do STJ: "a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador" (AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
6. O restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido exigidas, bem como ao pagamento de parcelas vencidas que não foram adimplidas quando da concessão administrativa da Aposentadoria Laboral.
7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810229v3 e, se solicitado, do código CRC A9C79F03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:56




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001962-65.2013.4.04.7017/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSOM EIJI HATAOKA
:
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa, no sentido de:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de sua cessação; pagar parcelas vencidas e vincendas, desde a data da indevida cessação do benefício, descontados os valores já pagos em virtude da antecipação de tutela concedida, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, desde a citação, no mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cobrança das prestações do período de 09/2004 a 09/2007, resolvendo o mérito (art. 269, IV, do CPC), tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca verificada, os honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada uma das referidas partes, com fulcro no art. 20, §3º, itens 'a', 'b' e 'c' do CPC, restam compensados, nos termos do art. 21, caput, do CPC e da Súmula nº 306 do STJ.
Condeno ainda o autor ao pagamento de metade das custas processuais; no entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, em razão da isenção dada pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ)."

No Apelo da parte autora, rebateu o reconhecimento parcial da prescrição, argüindo que, ainda que se tenha a data da concessão como data inicial para contagem da prescrição, esta foi suspensa por requerimento do Autor em data de 23/01/2012, documento integrante do processo administrativo junto ao INSS e anexado neste processo no Evento 01, documento denominado "PROCADM26", página 16, no qual, dentre outros requerimentos, pediu o pagamento dos débitos em atraso relativos ao período de 06/09/2004 até a data do início dos pagamentos mensais dos proventos em setembro de 2007. Referiu que o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final, a qual ocorreu no dia 19.07.2013, conforme documento anexado no Evento 1, denominado PROCADM27, página 16. Pediu a reforma da sentença de primeiro grau, condenando-se a Autarquia Ré ao pagamento das prestações referente ao período 09/2004 à 09/2007, sob pena de enriquecimento sem causa.

No Apelo do INSS, alegou que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a decisão administrativa que, em decorrência da existência de vínculos urbanos, efetivou a desaverbação o período de 01/01/1978 e 31/12/1983. Sustentou que, conforme extratos do CNIS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora posteriormente ao ano de 1974 exerceu atividade urbana, circunstância que afasta totalmente o valor probatório dos demais documentos anexados aos autos. Requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros.

Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO

O caso dos autos trata do pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelado pelo INSS, após revisão administrativa, que suspendeu o benefício por entender que havia indícios de irregularidade em sua concessão, consubstanciada na "não comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 31/12/1983".

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A DECADÊNCIA.

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 04/12/2013, pretendendo a parte autora o pagamento de prestações devidas desde 09/2004. A concessão do benefício previdenciário ocorreu em 23/09/2007, e a decisão final do processo administrativo que redundou com o cancelamento da Aposentadoria da parte autora ocorreu em 19 de julho de 2013.

Com efeito, ainda que se tenha a data da concessão como data inicial para contagem da prescrição, esta foi suspensa por requerimento do Autor em data de 23/01/2012, documento integrante do processo administrativo junto ao INSS e anexado neste processo no Evento 01, documento denominado "PROCADM26", página 16, no qual, dentre outros requerimentos, pediu o pagamento dos débitos em atraso relativos ao período de 06/09/2004 até a data do início dos pagamentos mensais dos proventos em setembro de 2007. Dessa forma, o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final, a qual ocorreu no dia 19.07.2013, conforme documento anexado no Evento 1, denominado PROCADM27, página 16.

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Por outro lado, nos termos do artigo 219 do CPC/73, a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

A citação válida interrompe a prescrição inclusive em ação declaratória, conforme referendado pelo STJ em diversos julgamentos, e volta a correr com o trânsito em julgado da decisão, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(STJ-5ª T., Resp 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.04, DJU 02.08.2004, p. 454).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 508.396/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 274)

Ainda, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).

No caso, o benefício previdenciário foi deferido em favor da parte autora em 23/09/2007, sendo efetivada revisão administrativa para fins de apuração de irregularidade do tempo de serviço rural, que se iniciou em 12/05/2010 (Evento 01 PROCADM26), sendo descabida a argüição de decadência, pois não caducou o prazo decenal para o INSS rever a Aposentadoria concedida ao segurado, estando investido do poder de autotutela e a prerrogativa de anulação dos atos administrativos ilegais.

Depois da tramitação do processo administrativo, o resultado foi a emissão de solução definitiva em 19 de julho de 2013, com o cancelamento da Aposentadoria. Ocorre, que em 23/01/2012 postulou o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 1994.

Logo, tendo em vista que não se passaram 5 anos entre a concessão do benefício previdenciário e o requerimento administrativo das parcelas vencidas em debate, bem como não transcorreu mais de 02 anos e meio da decisão administrativa do processo administrativo de cancelamento da Aposentadoria Laboral e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição e muito menos de decadência, reformando a Sentença.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso dos autos, o INSS, inicialmente, reconheceu que a parte autora preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. Mais tarde, após revisão de ofício, suspendeu o benefício porque, supostamente, não houve comprovação suficiente do período de trabalho rural entre 01/01/1978 e 31/12/1983, diferentemente do que já havia decidido. Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação do período de atividade rural entre 01/01/1978 e 31/12/1983.
Com o escopo de comprovar a prestação de labor rurícola ao longo desse período, a parte autora apresentou (evento 1):

1. Certificado de reservista, emitido em 20/01/1962, constando a profissão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 5)
2. Título de eleitor, emitido em 26/08/1964, constando a profissão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 6)
3. Certidão de casamento, lavrada em 27/11/1965, constando a profissão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 7)
4. Certidão de nascimento, lavrada em 18/08/1966, constando a profissão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 8)
5. Certidão de nascimento, lavrada em 02/08/1969, constando a profissão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 9)
6. Atestado de conduta e residência, emitido pela Delegacia de Polícia Civil de Guaíra/PR, em 13/09/1976, constando a profisão do autor como "lavrador" (PROCADM17, fls. 13).
7. Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, celebrado pelo autor em 03/04/1978, com reconhecimento de firma em outubro/1978, tendo sido qualificado como "lavrador" (PROCADM17, fls. 15)
8. Notas fiscais de venda de soja, emitidas em março/1980, em nome do autor (PROCADM17, fls. 19/20)
9. Ficha de filiação partidária ao Partido Democrático Social, datada de 19/08/1980, conferida pela Justiça Eleitoral em 18/09/1980, em nome do autor, constando sua profissão como "lavrador" (PROCADM17, fls. 21
10. Contrato particular celebrado pelo autor em 17/05/1982, qualificado como "agricultor"
11. Nota fiscal de compra de sementes de algodão em nome do autor, emitida em 02/09/1982 (PROCAD17, fls. 26).
12. Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do autor, emitidas em 02/09/1982 e 21/10/1982, 17/01/1983, 11/03/1983. 29/04/1983, 10/05/1983, 10/05/1983, 15/10/1983 (PROCADM17, fls. 27/29, PROCADM18, fls. 2/8).
13. Recibo de empréstimo "produção agrícola com recursos próprios, custeio - CREAI", emitido pelo Banco do Brasil, em nome do autor, datado de 12/08/1983 (PROCADM18, fls. 9).

Tenho que os documentos apresentados são suficientes como início de prova material para efeito da prova que ora se faz necessária. Ademais, o fato de a parte autora ter desempenhado atividade urbana na cidade de São Paulo no ano de 1974, não descaracteriza o retorno da parte autora ao meio rurícola e a dedicação a esse labor como forma de sustento nos períodos que se sucederam. Tanto que era portador de contrato de arrendamento de gleba rural, emitiu notas fiscais e produtor, trabalhou como auxiliar de enfermagem e ingressou na carreira política como vereador do Município de Guairá/RS. A cópia da CTPS constante do Evento 01 PROCADM26 demonstra o intervalo entre o contrato de trabalho registrado com empresa na cidade de São Paulo e o novo emprego na cidade de Guairá/PR, denotando-se possível e aceitável que tenha se mantido nas lidas campesinas, que tinha vocação, qualificação e origem rural.

Contudo, para o deslinde da questão, imprescindível, igualmente, a produção de prova testemunhal. Diante dessa necessidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da parte autora e inquiriram-se três (3) testemunhas.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou ter nascido em Jacuí/MG, tendo posteriormente se mudado com seus pais para Cornélio Procópio/PR. Disse que trabalhou na lavoura desde os 7 anos de idade, auxiliando os seus pais. Trabalhava no período da manhã e à tarde frequentava a escola. Na década de 60, quando tinha 18 anos, mudaram-se para Guaíra/PR, no Distrito de Oliveira Castro, onde seu pai havia comprado um pequeno sítio. Trabalhou na roça até o ano de 1983. Disse que somente se afastou do trabalho rural, no ano de 1974, por 3 (três) meses, período em que residiu em São Paulo, tendo depois retornado ao labor rural em Guaíra. Começou trabalhar na Saúde (Município) em 1983, situação que se manteve até 2007, quando se aposentou. Em São Paulo, trabalhou numa firma de "bate-estaca", no setor de compras, com registro na Carteira de Trabalho. A propriedade rural de seu pai era de 5 (cinco) alqueires e somente a família trabalhava. Cultivavam lavoura branca.
AMILTON ROCHINSKI, testemunha ouvida neste juízo, afirmou ter conhecido o autor nos anos de 62 ou 63. O autor morava em um sítio no Distrito de Oliveira Castro. Afirmou que o autor, junto com sua família (pai, mãe e dois irmãos), trabalhava na lavoura (milho, soja, feijão etc). Disse que o autor trabalhou na roça de sua família até o ano de 1983, quando começou trabalhar no Município. A esposa do autor também trabalhava na roça, tnedo parado por volta de 1980, quando começou trabalhar no "Telefone/PS". Disse que o autor trabalhou alguns meses (3 ou 4) em São Paulo, como motorista de caminhão. Depois que o autor voltou de São Paulo, continuou trabalhando no mesmo sítio.
RAFAEL PISCOR, testemunha inquirida por carta precatória, disse que chegou para morar em Guaíra em 1962, ano em que o autor já morava aqui. Afirmou que o autor e sua família cultivavam hortelã, milho, soja, dentre outras culturas, numa propriedade no Distrito de Oliveira Castro. Relatou que por volta de 1983 o autor foi trabalhar em São Paulo por uns 90 dias, sendo que depois voltou para trabalhar na área rural da família. Declarou que 1 ou 2 anos após, o autor foi trabalhar na Saúde, como auxiliar de enfermagem.
MARIA EUNICE ALHER BUENO, testemunha também ouvida por carta precatória, declarou que o autor era seu vizinho de sítio em Guaíra. A testemunha chegou em Guaíra no ano de 62, sendo que o autor já morava na localidade. No sítio em que o autor morava, somente a família trabalhava. Plantavam feijão, milho e outras culturas. O sítio em que o autor morava era de 5 alqueires. Disse que o autor foi para São Paulo trabalhar por uns 3 meses e depois voltou para o mesmo sítio em Guaíra. Depois que o autor foi para Oliveira Castro, trabalhou no posto de saúde. O sítio em que o autor morava não é mais da família dele.

Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. O afastamento do meio rurícola foi temporário, não descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar o tempo de serviço mantido anteriormente no meio urbano, pois ficou demonstrado o retorno as atividades campesinas, junto com a família e por conta própria, inclusive com a comercialização de produtos rurais.

Ressalto que, em relação ao período em que o autor exerceu atividade urbana em São Paulo, tenho que o curto período de 3 (três) meses não é capaz de descaracterizar a sua condição de segurado especial no período pleiteado. Outro não é o entendimento do STJ: "a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador" (AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).

Portanto, entendo, apoiado no depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos das testemunhas ouvidas judicialmente, bem assim no acervo documental amealhado ao feito, ter restado suficientemente comprovada a prestação de trabalho campesino, pela requerente, ao longo do período de 01/01/1978 a 31/12/1983.

Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.

Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço de 01/01/1978 a 31/12/1983, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.

Sendo assim, impõe-se restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que era titular a parte autora (NB 139.443.162-4/42), com o pagamento das parcelas devidas desde a DIB 06/09/2004, compensando-se as prestações previdenciárias já adimplidas administrativamente.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a reforma da Sentença, com o provimento integral do pleito da parte autora, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da Sentença (Súmula 111 do STJ),, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante a implantação/restabelecimento do benefício da parte autora (NB 139.443.162-4/42), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO

Mantida em parte a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço rural a ser computado a favor da parte autora, concedendo/restabelecimento o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, , prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária, não incidindo a prescrição qüinqüenal ou a decadência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810228v2 e, se solicitado, do código CRC F3BE4FE6.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001962-65.2013.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50019626520134047017
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSOM EIJI HATAOKA
:
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2184, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854955v1 e, se solicitado, do código CRC 4811D456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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