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Apelação Cível Nº 5000491-82.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ROSELEINE PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (
):(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER o tempo de serviço rural em regime de economia familiar à parte autora, no período de 24/07/1975 a 30/09/1979, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários; e
b) RECONHECER o direito da autora em ter computado, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em gozo de benefício de auxílio-doença de 26/07/2017 a 13/12/2017 (NB 180.011.470-0).
(...)
A parte autora (
) pleiteia, em síntese, o reconhecimento do período rural compreendido entre 01/10/1979 e 14/03/1982, com a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário à implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria.O INSS apresentou contrarrazões (
) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da Demanda.
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural, pela parte autora, no período de 24/07/1975 a 30/09/1979, bem como quanto ao cômputo, para fins de carência, e tempo de contribuição, do período em gozo de benefício de auxílio-doença de 26/07/2017 a 13/12/2017 (NB 180.011.470-0).
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de atividade rural no período de 01/10/1979 e 14/03/1982, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
Tempo Rural.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
l) no tocante ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Caso Concreto.
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, conforme relatado em sentença:
1) Ficha sindical do genitor (ano 1974) -
, fl.12;2) Matrícula da propriedade de Atílio Basso (ano 1979) -
, fls. 35/38;3) Certidão do Registro de Imóveis em nome de Atílio Basso (ano 1964) -
, fl. 50;4) Certidão de casamento da autora (ano 1984) -
;5) Certidão de casamento dos pais -
, fl. 14;6) Certidão de nascimento da autora (ano 1963) -
, fl. 16;7) Certidão de óbito do pai (ano 1983) -
, fl. 12;8) Documentação escolar da autora (ano 1971 a 1977) -
, fls. 13/14 e fls. 17/34;9) CTPS da autora (expedida em 1981) -
, fls. 39/48;10) Autodeclaração da autora -
;11) Declarações de testemunhas -
, , , e ;12) CNIS da autora -
;13) CNIS do pai -
;14) CNIS da mãe -
, fl. 69;15) CNIS dos irmãos -
, , e .
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (
):(...)
Foram juntadas declarações de testemunhas e da parte autora. Esta afirmou que trabalhou na agricultura desde os cinco ou seis anos de idade nas terras de Atílio Basso; que ela trabalhava com seus nove irmãos e genitores; que as terras eram arrendadas; que as terras ficavam em Vista Alegre; que vendiam parte da produção; que cultivavam mandioca e batata; que criavam galinha e porco; que o trabalho era braçal; que trabalhava no turno inverso dos estudos; que estudou até a sétima ou oitava série; que, depois, foi para cidade para exercer outro trabalho; que deixou a agricultura para exercer outra atividade com 17 ou 19 anos de idade; que seus pais continuaram no meio rural; que ajudava seus pais no fim de semana quando eles se mudaram para outra chácara de terceiros; que vendiam a produção no bloco do dono da terra; que a renda da família era retirada exclusivamente da agricultura; que ninguém da sua família tinha outra renda, salvo quando seus irmãos se mudaram para a cidade; que a autora trabalhou na agricultura até seu primeiro emprego.
O Sr. FLAVIO SANTO CELLA afirmou que conhece a autora desde criança, quando ela morava em Vista Alegre; que o depoente morava a 200 metros de distância da autora; que ela residia com os pais e irmãos; que ela tinha 9 irmãos; que eles moravam em imóvel de Atílio Basso; que essa era a única casa que tinham; que a renda da família era decorrente exclusivamente da agricultura; que não tinham empregados; que o trabalho era braçal; que produziam soja, milho, fumo e arroz; que tinham bois, vacas, porcos e galinhas; que vendiam parte da produção; que viu a autora trabalhando; que viu a autora trabalhando desde criança até os 19 ou 20 anos de idade; que ela estudou até a oitava série; que ela parou de estudar quando se mudou para buscar emprego.
O Sr. CARLOS ROBERTO FERIGOLLO afirmou que conhece a autora de Vista Alegre; que a conhece desde quando ela era pequena; que morava a 200 ou 300 metros de distância da autora; que ela morava com os pais e irmãos; que ela tinha 8 ou 9 irmãos; que não tinham casa na cidade; que o imóvel rural era de Atílio Basso, que arrendou as terras para a família; que a renda da família era extraída exclusivamente da agricultura; que não tinham empregados; que o trabalho era braçal; que produziam arroz, feijão, milho e soja; que criavam boi, vaca e galinha; que vendiam parte da produção; que viu a autora trabalhando na atividade rural; que ela começou a trabalhar desde que iniciou os estudos; que ela laborava no turno inverso dos estudos; que ela estudava em instituição que ficava a mil metros de distância da sua residência; que ela estudou até a sétima ou oitava série; que, quando ela deixou de trabalhar na roça, ainda era solteira; que ela tinha 18 ou 19 anos de idade quando se mudou para a cidade; que não sabe qual atividade ela passou a desempenhar.
O Sr. ROQUE CENTENARO afirmou que conhece a autora de Vista Alegre desde criança; que ela morava a 200 metros de distância do depoente; que ela residia com os pais e irmãos; que não tinham casa na cidade; que moravam no imóvel de Atílio Basso; que a propriedade era arrendada; que não tinham outra fonte de renda além da agricultura; que não tinham empregados; que o trabalho era braçal; que produziam milho, arroz, feijão, fumo, milho e mandioca; que tinham junta de bois e uma vaca; que vendiam parte da produção; que viu a autora trabalhando; que ela laborou desde os 8 ou 10 anos de idade; que ela laborava no turno inverso dos estudos; que ela estudou na localidade; que ela estudou até a quinta série; que ela deixou a agricultura com 18 ou 20 anos de idade; que ela se afastou do meio rural para iniciar um vínculo empregatício.
O motivo do indeferimento administrativo foi o seguinte (
, fls. 80-81):Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Requereu JA - Justificação Administrativa para o período de 24/07/1971 a 14/03/1982 o qual indefere-se nos termos do art. 151 do Decreto 3.048/99 pelos fatos e demais fundamentos legais explicitados a seguir. Apresentou alguns poucos indícios de atividade rural em nome dos pais, tais como livros de matrícula escolares, os quais na grande maioria ilegíveis, ou seja, não apresenta início, meio e fim de prova material necessários a autorização do processamento da Justificação requerida conforme legislação citada. Da mesma forma observa-se que a mãe da Requerente possui benefício de pensão por morte n° 077.037.862-5 na condição de "comerciário/empregado" desde o ano de 1983, o que evidencia atividade diversa da agricultura pelo grup0o familiar na época. Isto posto nenhum período de atividade rural foi somado ao tempo de contribuição.
Ressalto, por oportuno, que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. E o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome dos pais da parte autora não obsta o reconhecimento da sua validade, pois aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.
Sendo assim, os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário até 30/09/1979 (véspera do vínculo empregatício registrado no CNIS do genitor da autora). Afinal, o pai da demandante se encontra qualificado como agricultor em certidões juntadas e na documentação escolar da autora, além de ter mantido ficha sindical temporalmente próxima do intervalo em exame.
Todavia, levando em consideração o vínculo empregatício citado e que o genitor da demandante se encontra qualificado como ferreiro na própria certidão de óbito, resta inviável o reconhecimento do labor rural em momento posterior, já que o acervo probatório aponta para um afastamento do trabalho em regime de economia familiar.
Inclusive, tal circunstância enfraquece a credibilidade dos depoimentos apresentados, tendo-se em vista a omissão das declarações em relação a esse ponto fundamental.
Por outro lado, ressalto que o fato de terem os irmãos mais velhos exercido atividade urbana anteriormente ao genitor não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante até 30/09/1979. Isso porque é natural que os filhos adquiram economia própria no decorrer da vida, afastando-se do labor com o núcleo familiar originário.
De outra senda, destaco que, na nova sistemática de análise administrativa de tempo de serviço de segurado especial trazida pela Lei nº 13.846/2019, mediante a inclusão dos artigos 38-A e 38-B à Lei nº 8.213/1991, bem mediante a modificação do art. 106 da Lei de Benefícios, é em regra desnecessária a realização de oitiva de testemunhas. Em âmbito administrativo, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, por sua vez, traz procedimentos atinentes à corroboração da autodeclaração apresentada pelo segurado mediante extensa pesquisa de cadastros, tornando a realização de justificação administrativa procedimento excepcional.
A par desse conjunto probatório, reconheço a qualidade de segurada especial (agricultora) a autora, no intervalo de 24/07/1975 (desde os seus 12 anos de idade) a 30/09/1979 (véspera do primeiro vínculo empregatício do genitor).
(...)
Portanto, observa-se que a decisão recorrida não reconheceu o período ora controvertido em virtude de vínculo empregatício do genitor da autora.
Quanto ao ponto, importante ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterização da condição especial de segurado de quem postula o benefício, sendo necessário averiguar a dispensabilidade, no caso concreto, do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido, colaciono entendimento já manifestado por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [..]. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. (TRF4, AC 5011952-43.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022).
No caso, evidencia-se que os documentos acostados ao feito foram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/10/1979 e 14/03/1982, embora conste vínculo empregatício do pai da demandante a partir de 01/10/1979 (até 23/08/1983 -
), o que não interfere na comprovação do período pleiteado.Além disso, a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção.
É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual reconheço o período de 01/10/1979 a 14/03/1982 como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo quanto ao reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/10/1979 e 14/03/1982.
Direito à aposentadoria no caso concreto.
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (
, fls. 71/73) com os acréscimos decorrentes dos períodos referidos na sentença e do período rural ora reconhecido (01/10/1979 a 14/03/1982), tem-se 32 anos 02 meses e 01 dia, suficientes à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (24/05/2018):CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | acórdão (rural) (Rural - segurado especial) | 01/10/1979 | 14/03/1982 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 14 dias | 0 |
2 | sentença (auxílio-doença) | 26/07/2017 | 13/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 6 |
3 | sentença (rural) (Rural - segurado especial) | 24/07/1975 | 30/09/1979 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 7 dias | 0 |
4 | adm | 01/04/2015 | 31/12/2016 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
5 | adm | 15/01/2015 | 03/03/2015 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 3 |
6 | adm | 01/03/2006 | 31/12/2014 | 1.00 | 8 anos, 10 meses e 0 dias | 106 |
7 | adm | 02/08/2004 | 01/10/2005 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 15 |
8 | adm | 01/02/2004 | 07/04/2004 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 7 dias | 3 |
9 | adm | 01/10/2002 | 30/06/2003 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
10 | adm | 01/07/2002 | 30/09/2002 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
11 | adm | 03/11/1998 | 02/05/2002 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 0 dias | 43 |
12 | adm | 02/05/1998 | 31/10/1998 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 29 dias | 6 |
13 | adm | 21/09/1992 | 01/08/1997 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 11 dias | 60 |
14 | adm | 01/11/1985 | 30/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
15 | adm | 15/03/1982 | 30/03/1985 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 16 dias | 37 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 4 meses e 1 dia | 107 | 35 anos, 4 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 10 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 3 meses e 13 dias | 118 | 36 anos, 4 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a DER (24/05/2018) | 32 anos, 2 meses e 1 dia | 314 | 54 anos, 10 meses e 0 dias | 87.0028 |
Em 24/05/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos Consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros Moratórios.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Prequestionamento.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do Benefício - Tutela Específica.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 24/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
- Dado provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1979 a 14/03/1982, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/05/2018) e condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% e;
- Determinada imediata implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela parte autora, por majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000491-82.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ROSELEINE PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO rural. prova. vínculo empregatício de mebro do grupo familiar. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. recurso da parte autora provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS majorados.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural não é suficiente para descaracterização da condição especial de segurado de quem postula o benefício, sendo necessário averiguar a dispensabilidade, no caso concreto, do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme já manifestado em precedente deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, por majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5000491-82.2021.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ROSELEINE PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1970, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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