APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AQUILES PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural e especial devem ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552325v3 e, se solicitado, do código CRC FEA612DF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AQUILES PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo parte do período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecido o labor rural prestado no período de 01/01/1981 a 01/01/1983.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a impossibilidade do reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora, no período requerido, em razão das provas materiais e testemunhais juntadas aos autos; (b) subsidiariamente, seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/02/1966 a 01/01/1983.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Declarações, expedidas por sindicato rural, referentes à atividade rural prestada pelo autor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fls. 11/14);
b) Ficha de cadastro em sindicato rural, em seu nome, com data de filiação em 1969 (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fls. 17/20);
c) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do autor, nesta qualificado como agricultor, datada de 1966 (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 25);
d) Escritura pública de registro de imóvel, datado de 1980, na qual a parte autora consta como transmitente, nesta qualificado como agricultor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 26);
e) Notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, referente aos anos de 1977 a 1983 (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fls. 27/33);
f) Certidão de nascimento de sua filha, datada de 1968, na qual consta sua profissão como agricultor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 34);
g) Certidão de nascimento de sua filha, datada de 1972, na qual consta sua profissão como agricultor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 35);
h) Certidão de nascimento de sua filha, datada de 1974, na qual consta sua profissão como agricultor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 36);
i) Certidão de óbito de seu pai, datada de 1981, na qual a parte autora consta como declarante, nesta qualificado como agricultor (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 37);
j) Certidão de casamento, datada de 1967, na qual consta sua profissão como lavrador (evento 57, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, fl. 38);
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Contudo, os demais documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Carlos Domingos Foscarini: "que não tem parentesco com o justificante Aquiles Pizzinatto, disse que são apenas conhecidos, que o depoente conhece desde o ano da infância até o ano de 1964 na localidade de Boa Vista no município de Jaborá/SC, quando as famílias eram vizinhos de propriedade, a família do depoente de 25 alqueires e a família do justificante uma propriedade de 10 a 12 alqueires, o depoente o conheceu e sabe da atividade rural do justificante até o ano e 1963/1964 quando a família do justificante vendeu a propriedade em Santa Catarina e adquiriu uma propriedade que o depoente não sabe dizer quantia na localidade de Linha Mandarina - Toledo/PR e a família do depoente continuou na localidade do Estado de Santa Catarina quando no ano de 1976, casou-se e mudou-se para a localidade de Linha Mandarina, Toledo/PR, adquirindo uma propriedade de 5 alqueires. O depoente também disse que o justificante saiu da atividade rural para trabalhar com carreta, como caminhoneiro, no ano de 1983. Vizinhos da localidade do Estado de Santa Catarina, da família do justificante: Erminio Sandri (falecido), Bruno Stuani (falecido) e Luiz Balbinoto e vizinhos da localidade de Linha Mandarina: Elcio Foscarini, Vitor Dal Pozzo, Gumercindo Duarte (falecido) e Juvenal Duarte (falecido). Pais do justificante: João e o nome da mãe: não se recorda face que faleceu quando o depoente era criança. Filhos dos pais do justificante: (sete) filhos: Celeste, Vitório, Leonida, Terezinha, o justificante, quais lembra. O depoente disse que o justificante é o terceiro ou quarto na ordem de filiação. Plantação: mandioca, milho, trigo, arroz, feijão. Criação de animais: porcos e galinha, gado leiteiro para o gasto, em Santa Catarina e em Linha Mandarina: soja, trigo e milho, feijão. O depoente disse que somente a família trabalhava em Santa Catarina. O depoente disse que o justificante estudou no seminário durante 3 a 4 anos, em Santa Catarina, na cidade de Jaborá/SC, em torno que o justificante depois de 12 anos a 16 anos, voltando posteriormente para trabalhar com os pais na localidade de Santa Catarina, na atividade rural. A única fonte de renda, segundo o depoente, da família do justificante era a atividade rural em Santa Catarina. O depoente disse que a distância entre as propriedades no Estado de Santa Catarina era de 3000 metros, e o depoente disse que presenciou a atividade rural do justificante na atividade rural face às propriedades eram próximas e tinham contato em encontros de comunidade e passagem de acesso pelas propriedades. O depoente colocou que a sua família tinha uma trilhadeira e a família do depoente fazia serviço para a família do justificante e era pago por bolsa de 60 kg, principalmente o milho, soja e arroz. O depoente disse que quando o depoente veio para a localidade de Linha Mandarina Toledo/PR, no ano de 1976 o justificante já era casado e trabalhava na propriedade do próprio justificante. O depoente disse que o justificante tinha colheitadeira, trator e maquinário e que o justificante tinha ajuda de bóias frias que pagava por dia e também colhia com a colheitadeira para outros vizinhos e recebia um valor por saca colhida. O depoente disse que o justificante atualmente reside no Estado do Pará e depois de 1983 quando saiu da atividade rural não teve mais contato próximo com o justificante."
Elso Foscarini: "que não tem parentesco com o justificante Aquiles Pizzinatto, disse que são apenas conhecidos, que o depoente conhece o justificante desde que o justificante tinha em torno de 10 anos na localidade de Boa Vista - município de Jaborá/SC quando a família do depoente tinha uma propriedade de 22 alqueires e a família do justificante tinha uma propriedade de 10 alqueires, distante 2 a 3 km de distância entre as propriedades. Pais do justificante: João e o nome da mãe não se recorda. Filhos do justificante: 4 filhos homens e 3 filhas mulheres, Celeste, Vitório e Orvídio (falecido), o justificante, Leonida, Marli, quais lembra. Plantação: milho, feijão, trigo, criação de animais: porcos e vacas, para consumo próprio. O depoente disse que o justificante estudou os primeiros anos na localidade e durante uns 4 (quatro) anos estudou no Seminário, na cidade de Jaborá/SC. O depoente disse que o justificante ficou no seminário e depois retornou para atividade rural, para trabalhar com os pais e era tudo manual, somente a família e sem uso de mão de obra de terceiros. O depoente colocou que a única fonte de renda da família era a produção rural, da família do justificante. O depoente disse que o próprio depoente quando se casou e os pais do depoente adquiriram uma propriedade em Linha Mandarina - Toledo/PR, no ano de 1962 e o justificante e o pai vieram junto e também venderam a propriedade em Santa Catarina e compraram uma propriedade de 10 alqueires e começaram a desmatar para depois de um ano, em 1963, quando foi buscar a mudança e a família. O depoente que na época que o justificante mudou-se para o Paraná era ainda solteiro e posteriormente casou-se e compraram uma propriedade para o próprio justificante, porém o depoente não sabe dizer o ano que ocorreu. Plantação: milho e feijão, no início, e depois da mecanização: plantavam milho e soja. O depoente disse que o justificante tinha maquinário agrícola e colheitadeira e faziam colheita para outros proprietários e cobraram uma porcentagem da colheita, normalmente 6% (seis por cento), e também disse o depoente que o justificante e a família tinha bóia-fria principalmente na carpida, pagavam por dia e também o depoente se recorda que em torno do ano 1980 o justificante e a família construíram aviário e contrataram um empregado para cuidar do aviário. O depoente disse que o justificante saiu da propriedade da localidade de Linha Mandarina, em torno do ano de 1986 e foi para Mato Grosso para comprar terras e atualmente o depoente disse que o justificante reside no Estado de Amazonas e depois que o justificante saiu da localidade de Linha Mandarina perdeu o contato com o justificante."
Vitor Dalposso: "que não tem parentesco com o justificante Aquiles Pizzinatto, disse que são apenas conhecidos, que o depoente conhece o justificante desde o ano 1970 quando o depoente adquiriu uma propriedade de 13 alqueires, na localidade de Linha Mandarina - Toledo/PR, e o justificante e esposa e filhos tinha uma propriedade de 20 alqueires, na localidade de Linha Mandarina - Toledo/PR, que o justificante saiu da propriedade no ano de 1983 quando vendeu para o depoente. Pai do justificante: João. Irmãos do justificante: Ovídio (falecido), Celestino, Vitório, Leonilda, Marli, quais lembra. Plantação e atividade: soja, milho e trigo e 2 (dois) aviários integrados da empresa SADIA. O depoente não sabe dizer se o justificante tinha empregado registrado, o depoente no entanto afirmou que o depoente sim tem empregado registrado e porém o justificante contratava bóia-fria principalmente na carpida. O depoente disse que o justificante tinha uma colheitadeira e tratadores com maquinário para plantio da lavoura própria, e o depoente disse o justificante usava pouco os maquinários e colheitadeira para colheita de outros proprietários. O depoente disse a única renda era a produção da atividade rural. O depoente disse que o justificante vendeu a propriedade rural para o depoente no ano de 1983 e mudou-se para o estado do Pará, no entanto, o depoente perdeu o contato com o justificante e atualmente o depoente não sabe onde reside o justificante e também não sabe qual a atividade exerce."
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pela prova testemunhal juntada aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01/02/1966 a 01/01/1983, tendo em vista que as testemunhas relataram que o autor e sua família usualmente contratavam bóias-frias, bem possuíam maquinário agrícola, o qual era utilizado em sua propriedade e na de vizinhos, mediante pagamento na forma de porcentagem da colheita.
Desta forma, entendo que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/02/1966 a 01/01/1983, razão pela qual dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença no ponto.
Da atividade urbana na qualidade de contribuinte individual
Pleiteia a parte autora, o cômputo dos períodos de 03/1988, 04/1990 a 03/1995, e de 04/1995 a 01/2003, no qual teria sido sócio-gerente e uma empresa e recolhido na qualidade de contribuinte individual.
Quanto a tal ponto, a sentença do juiz a quo bem analisou a matéria, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:
Alguns dos períodos de atividade comum, requeridos na inicial, já foram reconhecidos no processo administrativo, quais sejam, 01/05/95 a 31/07/95, 01/10/95 a 31/12/97, 07/1999, 09/1999, 01/11/99 a 01/2003 (fls. 107-108, PROCADM3, evento 20). Assim, quanto a eles o autor carece de interesse processual, em razão da inexistência de pretensão resistida, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito no ponto (art. 267, VI, CPC).
(...)
Os documentos das fls. 70-80, PROCADM8, evento 1, demonstram que o autor constituiu uma empresa de transportes rodoviários em 1986, da qual era sócio-gerente e que foi extinta em 1998. Nesse mesmo ano constituiu nova empresa, também no ramo de transportes rodoviários, da qual também era sócio-gerente. Essa última sociedade foi extinta em 2008 (fls. 81-86, PROCADM9, evento 1).
Assim, nos períodos de atividade comum requeridos na inicial o autor era empresário. Diante da extinção sem julgamento de mérito de parte do pedido, restaram controversos os seguintes períodos: 03/1988, 01/04/90 a 30/04/95, 01/08/95 a 30/09/95, 01/01/98 a 30/06/99, 08/1999 e 10/1999.
Conforme manifestação do INSS no evento 59 (INF2), todas as competências controversas foram incluídas nos pedidos de parcelamento formulados na via administrativa. O parcelamento foi requerido em 30/12/03 e a quitação do débito ocorreu em 18/05/07. Esses fatos são demonstrados pelos documentos das fls. 43-69, PROCADM1, evento 57.
Assim, reconheço todas as competências controvertidas, quais sejam, 03/1988, 01/04/90 a 30/04/95, 01/08/95 a 30/09/95, 01/01/98 a 30/06/99, 08/1999 e 10/1999, como tempo de contribuição do autor.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/03/1988 a 31/03/1988, 01/04/1990 a 30/04/1995, 01/08/1995 a 30/09/1995, 01/01/1998 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/10/1999, resultando no acréscimo de: 07 anos, 01 mês e 02 dias.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 13 anos, 06 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 14 anos, 07 meses e 02 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 09/04/10 (DER), a parte autora possuía 23 anos, 11 meses e 15 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Assim, o segurado faz jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
a) Honorários advocatícios:
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
b) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a não comprovação do labor rural pela parte autora no período de 01/02/1966 a 01/01/1983.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951817v9 e, se solicitado, do código CRC 1E444CC9. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/09/2014 13:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir quanto ao não reconhecimento da atividade rural no período de 1-2-66 a 31-12-79.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
De todo modo, há início de prova material de que o autor trabalhou na lavoura no período controverso.
Em 1966 o autor comprou imóvel rural em Toledo e, a partir de então, trabalhou na lavoura de modo ininterrupto até 1983. É o que demonstram as certidões de nascimento das suas filhas, as notas fiscais de insumos e produtos agrícolas, a certidão do INCRA e a ficha de filiação sindical.
As 2 primeiras testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento 44) afirmaram ter conhecido o autor quando ele morava em Jaborá (SC). Ele foi para o seminário entre os 12 e os 16 anos de idade e, depois, voltou a trabalhar na lavoura com a família. A família mudou-se para Toledo em 1963 ou 1964, e continuou a trabalhar exclusivamente na lavoura. As 3 testemunhas disseram que o autor tinha colheitadeira, trator e maquinário, além de eventualmente contratar boias-frias. O autor também utilizava o maquinário para prestar serviço aos vizinhos, o que fazia mediante o pagamento de percentagem da colheita. A primeira testemunha afirmou que a autor contratou um empregado por volta de 1980 para cuidar do aviário que ele tinha montado na propriedade. Duas testemunhas disseram que o autor saiu da lavoura em 1983, e a terceira disse que ele deixou o meio rural em 1986.
Assim, o início de prova material foi confirmado pelas testemunhas ouvidas na justificação administrativa. Apesar de elas afirmarem que o autor contratava mão de obra eventual e que tinha maquinários, ficou caracterizado o trabalho na lavoura em regime de economia familiar. É que a propriedade do autor tinha cerca de 25 alqueires (fl. 09, PROCADM7, evento 1), que não possibilitava o exercício da agricultura de larga escala. Além disso, o TRF/4 já decidiu que a utilização de maquinário ou mão de obra eventual não descaracteriza o regime de economia familiar:
A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (TRF4, EINF 0006267-63.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/01/2011)
O fato de o autor ter ido para o seminário dos 12 aos 16 anos não interfere no resultado do julgamento, porque isso ocorreu entre 1956 e 1960, enquanto que o pedido inicial é de reconhecimento do trabalho rural a partir de 1966.
Assim, reconheço que o autor trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, entre 01/02/66 e 31/12/79. Não é possível o reconhecimento a partir de 1980, porque a partir desse ano o autor passou a ter empregado permanente, conforme declarou uma das testemunhas na justificação administrativa.
Desse modo, deve o INSS averbar o período acima, totalizando 13 anos, 11 meses e 1 dia.
Pelos mesmos fundamentos expostos pelo magistrado, nega-se provimento ao recurso do autor, quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 1-1-80 a 1-1-83.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com relação ao tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo de contribuição (ev65), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 37 anos, 9 meses e 17 dias.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.
Desse modo, observa-se que a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência, legalmente, exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 1-4-10 (DIB).
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Em face dos consectários dá-se parcial provimento à remessa oficial.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AQUILES PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, com a vênia da divergência, acompanho a eminente relatora.
Embora a existência de maquinário e da contratação eventual de boias-frias, por si só, não seja suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tenho que cada situação deve ser analisada atento às suas peculiaridades e circunstâncias.
No caso, o autor dispunha em seu maquinário de colheitadeira, notadamente o item mais caro dos implementos agrícolas, e, segundo as testemunhas, prestava corriqueiramente serviço de colheita para vários outros proprietários, mediante cobrança em percentual da colheita. Uma das testemunhas chega, inclusive, a apontar o percentual de 6%. Isto me leva a concluir que a atividade rural, que não se está negando tenha exercido, o foi não na condição de segurado especial, mas de produtor rural apto a verter contribuições, além de que não era indispensável à sua manutenção, pois a prestação de serviços a terceiros (colheita da safra de terceiros) era rotineira e revelava-se importante fonte de renda complementar (ou, quiçá, até principal), não consistindo atividade rural típica, mas prestação de serviços.
Ademais, as notas fiscais de venda de produtos agrícolas juntadas aos autos indicam produção em maior escala que aquela normalmente encontrada em regime de economia familiar, com expressiva movimentação financeira. Exemplos:
(a) nota fiscal de entrega de 86.737 kg de soja (peso líquido) à cooperativa agrícola, em maio de 1977, com valor líquido a receber de Cr$ 169.397,37, correspondendo a cerca de 153 salários mínimos de então, o que equivaleria, hoje, a aproximadamente 110 mil reais (evento 57, PROCADM1, fl. 27);
(b) nota fiscal de entrega de 109.909 kg de soja (peso líquido) à cooperativa agrícola, em maio de 1980, com valor líquido a receber de Cr$ 396.954,67, correspondendo a cerca de 95 salários mínimos de então, o que equivaleria, hoje, a aproximadamente 70 mil reais (evento 57, PROCADM1, fl. 30).
Ademais, duas testemunhas afirmam que o autor chegou a ter dois aviários integrados da empresa SADIA. Posteriormente, vendeu a propriedade rural e constituiu empresa de transporte rodoviário de cargas, em 23-01-1986 (evento 57, PROCADM1 fls. 75/75 e PROCADM2 fls. 01/03).
São elementos que, considerados isoladamente, por si só não descaracterizariam a atividade rural em regime de economia familiar, mas, analisados em conjunto, apontam para o exercício de labor agrícola e de prestação de serviços a terceiros em escala maior que a admitida para o segurado especial. Em outras palavras: o autor não necessitava do beneplácito legal concedido aos agricultores segurados especiais, pois reunia condições suficientes para verter contribuições para o sistema previdenciário.
Por tais razões, acompanho a eminente relatora.
Ressalto que o apelo do INSS volta-se apenas contra o tempo de serviço rural reconhecido pela sentença, além de pleitear sucumbência recíproca, razão pela qual é integralmente provido. Quanto à remessa oficial, seu provimento é parcial, pois mantido o reconhecimento do tempo urbano como contribuinte individual deferido no decisum monocrático.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50238773220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AQUILES PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 01/02/1966 A 01/01/1983, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023877-32.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50238773220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AQUILES PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DA RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, NO QUE TANGE À REMESSA OFICIAL, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/09/2014
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 01/02/1966 A 01/01/1983, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Comentário em 29/04/2015 16:08:33 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Após a leitura atenta do voto vista, reconheço deva ser alterado o dispositivo do voto por mim lançado, para fazer constar: "voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a não comprovação do labor rural pela parte autora no período de 01/02/1966 a 01/01/1983."
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520670v1 e, se solicitado, do código CRC BEA33C38. | |
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