| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-02.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DALSO ELIAS SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Breno Sturmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido como rural, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, reconhecendo a nulidade da sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o período de 20/09/1967 a 01/11/1976, para fins de futura aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222235v10 e, se solicitado, do código CRC 8511709A. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-02.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DALSO ELIAS SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Breno Sturmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) a nulidade da sentença, por ser ultra et extra petita; (b) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/09/1967 a 01/11/1976 e 06/1983 a 07/1985, condenando o INSS à averbação do tempo rural judicialmente reconhecido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da decisão ultra petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver reconhecido o labor rural exercido nos períodos de 20/09/1967 a 01/11/1976 e 06/1983 a 07/1985, a fim de obter a averbação dos referidos períodos.
Entretanto, o juiz a quo julgou improcedente a demanda, entendendo inconstitucional a concessão de benefícios a segurados especiais, por ausência de fonte de custeio integral para os respectivos benefícios.
Desta forma, considerando que não foi objeto do pedido do autor a concessão de qualquer benefício previdenciário, entendo ter o juiz a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula no que excede os limites da pretensão inicial.
Da análise do mérito sem a anulação da sentença
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
Considerando o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, em uma interpretação extensiva - eis que a falta de análise de um pedido pelo juiz de primeiro grau se assemelha a um pronunciamento de extinção do processo sem julgamento de mérito -, além da observação aos princípios da economia processual, do aproveitamento e da celeridade, bem como o fato de que o processo está devidamente instruído para julgamento, creio que a melhor solução para evitar a completa anulação das decisões é apreciar desde logo o pedido do autor.
A medida se impõe, com muito mais razão, em hipóteses como a dos autos, em que houve insurgência da parte prejudicada (no caso o autor). Do contrário, estar-se-ia reformando a sentença em prejuízo do recorrente, o que é vedado em nosso ordenamento, mormente quando a própria sentença está sujeita a reexame necessário (Súmula nº 45 do STJ).
Por oportuno, transcrevo o seguinte aresto, da lavra ao eminente Ministro Sepúlveda Pertence:
"... Tudo isso me conduziu - sem negar-lhe a importância, mormente como instrumento de controle - à conclusão de que a Constituição - na linha de suas antecedentes republicanas - efetivamente não erigiu o duplo grau de jurisdição em garantia fundamental. Certo, não desconheço ser ele quase universalmente um princípio geral de processo. Daí, a previsão constitucional de Tribunais cuja função - básica nos de segundo grau (v.g., art. 108, II), e extraordinária, nos Superiores (arts. 105, II, e 121, § 4º, III a V) e até no Supremo (art. 102, II) - é a de constituir-se em órgão de recursos ordinários. Entretanto, não só a Carta Política mesma subtraiu do âmbito material de incidência do princípio do duplo grau as numerosas hipóteses de competência originária dos Tribunais para julgar como instância ordinária única, mas também, em linha de princípio, não vedou à lei ordinária estabelecer as exceções que entender cabíveis, conforme a ponderação, em cada caso, acerca do dilema permanente do processo entre a segurança e a presteza da jurisdição..." (RHC 79.785-RJ, INF nº 187 do STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Possível, assim, a análise da lide sem a anulação da sentença.
Da impossibilidade jurídica do pedido
Em sede de contrarrazões, requer o INSS seja extinto o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, por entender que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição desvinculado de pedido de benefício.
Tenho que tal alegação não deve proceder, visto estar a pretensão da parte autora albergada pelo artigo 4º, I e parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse processual
Ainda em sede de contrarrazões, requer o INSS seja extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência de falta de interesse processual, por entender que eventual procedência do pedido não resultaria em nenhuma utilidade à parte autora, carecendo esta de necessidade da prestação jurisdicional.
Tenho que tal entendimento não deve prosperar.
O interesse de agir da parte autora, em relação à tutela jurisdicional pretendida, decorre da satisfação do binômio necessidade/adequação, o qual, no caso concreto, caracteriza-se, quanto à necessidade, na negativa da autarquia administrativa em reconhecer administrativamente o tempo de serviço rural (fl. 73); e quanto à adequação, pela análise em abstrato da tutela jurisdicional em relação à satisfação do bem da vida pretendido.
Cabe ressaltar que também não é caso de extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento exarado os autos do RE 631240/MG, visto ter a autarquia previdenciária ter apresentado contestação de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da fonte de custeio do segurado especial
A fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao ponto, passo a analisar a questão referente à fonte de custeio do segurado especial.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que não há fonte de custeio integral para os benefícios devidos ao segurado especial. Disse que a contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 é insuficiente para o custeio de seus beneficiários, não restando observado o caráter contributivo da previdência social e a necessidade do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Com a Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária do regime geral ficou garantida aos trabalhadores rurais. O artigo 194, parágrafo único, inciso II, garantiu a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. O artigo 195, parágrafo oitavo, posteriormente modificado pela EC 20/98, por sua vez, garantiu a proteção previdenciária também ao segurado especial, destacando que o mesmo irá contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização.
O artigo 25, da Lei nº 8.212/91, dispôs que o segurado especial contribuirá com a alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Vê-se, pois, que o segurado especial possui contribuição própria definida em lei, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
Os artigos 11, inciso VII, e 39 da Lei 8.213/91, definem os segurados especiais da seguinte forma:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Assim, não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Ademais, a Seguridade Social, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Portanto, entendo não seja o caso de negar o pedido da parte autora com base na fundamentação constante na decisão recorrida, razão pela qual passo à análise do mérito, a fim de verificar se a requerente preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do labor rural nos períodos requeridos.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/09/1967 a 01/11/1976 e 07/1983 a 07/1985.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento, datada de 1957, na qual consta a profissão do pai do autor como agricultor (fl. 09);
b) Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, referente aos anos de 1969 a 1971, 1975 e 1976 (fl. 19/20);
c) Guia de recolhimento para fins de ITR, em nome do pai do autor, nesta qualificado como trabalhador rural, datada de 1973 (fl. 21);
d) Guias de pagamento referentes a empréstimo agrícola, em nome do pai do autor, datados de 1973 a 1975 (fls. 23/25);
e) Ficha de alistamento militar, em nome da parte autora, datada de 1975, na qual consta sua profissão como agricultor (fl. 18);
f) Título eleitoral, em nome do autor, datado de 1975, na qual consta sua profissão como agricultor (fl. 10);
g) Fichas de matrícula em ginásio comercial, em nome do autor, referentes aos anos de 1975 e 1976, nas quais consta sua profissão como agricultor (fl. 14/15);
h) CTPS, em nome do autor, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 01/11/1976 a 31/12/19876 e de 03/01/1977 a 15/05/1978 (fls. 31/33);
i) Escritura pública de registro de imóveis, referente a imóvel rural, em nome da parte autora e de seu pai, nesta qualificado como agricultor, datado de 1980 (fl. 11);
j) Notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, referente aos anos de 1984 a 1985 (fls. 24/30);
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural pretendido.
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
ARI MÁRIO ZIEBELL afirmou: "que conhece o justificante praticamente desde quando o mesmo nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha sempre residiu na localidade de Bela Vista, interior do município de Crissiumal, RS, onde o mesmo é vizinho distante em linha reta uns 800 metros de distância de uma área de 10 hectares de terras de propriedade de Romeu Schmidt e dona Ceuta Selzler Schmidt, pais do justificante. Que o casal tinha três filhos assim distribuídos: Dalso, Elvidio e Ademir, e todos viviam exclusivamente da agricultura, onde dali tiravam o sustento familiar, sendo as sobras de produção comercializadas em cooperativas, comércios locais e frigoríficos, pois segundo diz a testemunha houve épocas em que a maior renda na agricultura era a venda de suínos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como também criavam, bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha diz também que no ano de 1973 o justificante perdeu sua mãe, sendo que seu pai um ano depois de casou com Iracema Quantz, com quem teve mais dois filhos de nomes Madalena e Alois, sendo que estes ainda trabalharam um bom período com o justificante no meio rural. Que somente no ano de 1976, que o justificante com aproximadamente uns 21 anos de idade, saiu do meio rural de seus pais, indo trabalhar no Estado do Paraná, pois havia conseguido um trabalho num escritório de propriedade de seu tio. Que o justificante saiu dali ainda solteiro, e segundo recorda a testemunha quites com o serviço militar, pois o mesmo havia sido dispensado do exército."
ILMARIO KRAMER afirmou: "que conhece o justificante desde pequeno, pois segundo diz a testemunha se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto o justificante residiam com seus pais na localidade de Bela Vista, interior do município de Crissiumal, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos distante em linha uns 1000 metros de distância de uma área de aproximadamente umas 10 hectares de terras de propriedade do senhor Romeu Schmidt e dona Celite Selzler Schmidt, pais do justificante. Que juntamente com os pais trabalhava o justificante e mais dois irmãos, sendo o justificante o filho mais velho na ordem. Que todo o trabalho era executado manualmente, pois a terra era dobrada não cabendo maquinários, onde ali somente usavam a força braçal e a tração animal. Que cultivavam produtos tais como: soja, trigo, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como também criavam, bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo do grupo familiar, e o excedente era comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. A testemunha diz também ser da mesma idade do justificante e por isso informa que estudaram juntos na escola da própria comunidade de nome "Duque de Caxias", que ficava nas proximidades da morada de seus (Justificante-testemunha) pais, assim como tem conhecimento a testemunha que o mesmo continuou seus estudos na escola da cidade de Crissiumal, onde estudava à noite, vinha com transporte escolar, pago pelos próprios pais dos alunos da comunidade, onde no restante da atividade dos estudos trabalhavam com seus pais na agricultura. Que ambos se alistaram na mesma época e foram dispensados do serviço militar. A testemunha informa também que com 21 anos de idade, ainda solteiro o justificante saiu do meio rural com seus pais, indo residir no Estado do Paraná. Afirma com certeza que o mesmo exerceu a atividade rural com seus pais desde pequeno até o ano de 1976."
CÉSAR COLOMBELLI afirmou: "Que conhece o justificante desde quando o mesmo era ainda pequeno. Este conhecimento se deu porque na época o pai da testemunha tinha comércios, e inclusive esse comércio hoje é da propriedade da testemunha, localizado em Lajeado Bugre, comunidade próxima de Bela Vista, ambas no interior do município de Crissiumal, RS. A testemunha diz também ter convivido com todo o grupo familiar do justificante, e que inclusive na época frequentava a catequese na capela da comunidade de Bela Vista, assirn como até a escola da própria comunidade, convivia diariamente com todo o grupo familiar do justificante. Por isso afirma a testemunha que juntamente com os pais Romeu e dona Celita Schmidt, eram agricultores e proprietários de uma área de 10 há, ali em Bela Vista, e que dessa terra tiravam o sustento familiar, sendo o excedente de produção comercializados em comércios locais, como o de seu (testemunha) pai "Razão Social Augusto Colombelli", assim como comercializavam também em cooperativas. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como também criavam bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha diz também que o justificante era o filho mais velho dentre os primeiros três filhos do primeiro casamento do pai do justificante, assim como teve mais dois irmãos por parte do pai do segundo casamento, e todos viviam exclusivamente do trabalho rural, pois era a única fonte de trabalho e renda da família. Que somente no ano de 1976, com aproximadamente uns 21 anos de idade, ainda solteiro que o justificante saiu da agricultura, indo residir no Estado do Paraná. Que o grupo familiar do justificante reside até a presente data na localidade, e que inclusive o pai do justificante ainda é vivo e reside na comunidade, sendo uma das pessoas mais idosa da comunidade."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é o reconhecimento do exercício de labor rural pela parte autora em parte do período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 20/09/1967 a 01/11/1976, razão pela qual determino sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Da averbação em regime próprio ou cômputo para efeito de carência em regime próprio ou no RGPS
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)"
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.
- Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.
- Embargos de declaração recebidos.
- Recurso especial não conhecido."
(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido."
(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
Recurso provido."
(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.
5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91."
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 20/09/1967 a 01/11/1976. Assim, o referido período pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência.
No entanto, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)
Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola de 20/09/1967 a 01/11/1976, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Consectários
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência do INSS, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, reconhecendo a nulidade da sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar o período de 20/09/1967 a 01/11/1976, para fins de futura aposentadoria, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-02.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 9410900017033
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DALSO ELIAS SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Breno Sturmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE 20/09/1967 A 01/11/1976, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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