Apelação Cível Nº 5009497-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELCI MATIELI DA SILVA
ADVOGADO: ADAIR PINTO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
NELCI MATIELI DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/09/2010, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/04/2010, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 01/10/1969 a 27/04/1976, de 13/07/1983 a 24/03/1987 e de 21/12/1988 a 31/12/1991 e o período que a parte exerceu atividade urbana (comércio de produtos alimentícios) de 01/01/1991 a 30/07/1996.
Em 14/08/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT34) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por NELCI MATIELI DA SILVA na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
1) DECLARAR a condição de segurado especial do autor nos períodos compreendidos entre 01.10.1969 a 27.04.1976 (06 anos, 06 meses, 26 dias) e 21.12.1988 a 31.12.1991 (03 anos e 10 dias), independentemente do recolhimento de contribuições. consoante disposição do art. 55, § 2.9, da Lei n.9 8.213/91;
2) DETERMINAR ao INSS a averbação dos tempos acima descritos e seus acréscimos ao tempo já reconhecido na esfera administrativa.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% o INSS e 70% a parte autora, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo R$ 1.000,00 (R$ 700,00 aos patronos da parte ré e R$ 300,00 aos patronos da autora), no art. 85, §§ 29 e 89, do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo artigo.
Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida.
Ainda, a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual n9 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 49, II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-minimos, sendo aplicável o disposto no art. 496. § 39, i, do Código de Processo Civil de 2015.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se 0 artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (ev.3-APELAÇÃO35) postulando o reconhecimento do período como contribuinte individual, pelo exercício comercial, aduzindo ter sido o réu revel no ponto. Quanto aos honorários advocatícios, requer a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, ou em valores que realmente dignifiquem a atividade profissional.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (ev.3- APELAÇÃO36) aduzindo a descaraterização da atividade rural em regime de economia familiar, em razão de o pai do autor ter desenvolvido atividade urbana de taxista desde 1964, possuir contribuições como autônomo desde 02/1976, e estar aposentado por tempo de contribuição, desde 01/10/1994.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 01/10/1957, filho de Florisbal Amaro da Silva e Natália Matiele da Silva (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 11), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/10/1969 a 27/04/1976, de 13/07/1983 a 24/03/1987 e de 21/12/1988 a 31/12/1991, o qual restou parcialmente reconhecido na sentença, uma vez que no período 13/07/1983 a 24/03/1987 não foi reconhecida a condição de segurado especial.
Inconformado apela o INSS aduzindo a descaracterização do labor rural em economia familiar nos períodos reconhecidos.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam (ev. 3 - ANEXOS PET4):
- registro de imóvel rural, em nome do pai do autor, qualificado como agricultor em 1978 (pp. 5/6);
- ficha do STR de Campo Novo, em nome do pai, desde 1969, com pagamentos de 1987 a 1990 (pp. 7/8);
- ficha de alistamento militar, onde o autor é qualificado como agricultor em 1975 (pp. 9/10);
- notas fiscais, em nome do genitor, de 1976 a 1977 (pp. 12/13);
- declaração de contrato de arrendamento, de 1989 a 1994, em nome do autor (p. 14);
- recibo da COTRICAMPO, em nome do autor, sem data legível (p. 15);
- notas fiscais, em nome próprio, de 1989 a 1992 (pp. 16/ 26);
- ficha do STR de Campo Novo, em nome próprio, desde 1995 (pp. 29);
- certidão de nascimento do filho, de 17/05/1990, onde o autor está qualificado como agricultor (p. 30);
- CNIS do autor, com vínculos urbanos de 28/04/1976 a 27/07/1976, de 05/01/1977 a 18/10/1977, de 02/04/1978 a 12/07/1983, de 25/03/1987 a 07/12/1988 e de 18/07/1996 a 14/12/1996, entre outros (p. 64);
- alvará de licença para táxi, em nome do pai do autor, desde 1964 (ev. 3 - PET20, p. 2);
- comprovante do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, atividade de transporte de cargas, do pai do autor, desde 17/10/1994 (ev. 3 - PET20, p. 26).
No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas testemunhas, de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
Confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, na Linha São Pedro, plantando soja, milho, trigo, feijão; até os 19 anos. Que plantou numa área arrendada, em Barra Funda, do seu Tonetto, nos anos 80 e nas terras dr. Ernesto Sobrinho, nos anos 90.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Cabe ressaltar que o auxílio eventual de terceiros, em épocas de plantação ou colheita, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, de acordo com o conjunto probatório, tratava-se de pequenos produtores rurais e não de empregadores.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o pai do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/10/1969 a 27/04/1976 e de 21/12/1988 a 31/12/1991 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Contribuinte individual
Inicialmente, no tocante à revelia, não assiste razão ao autor. Sendo o réu ente público, não há revelia, aplicando-se a disposição do art. 345, II, do CPC.
Exige o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento desse período, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
Do tempo de labor urbano - contribuinte Individual:
O período que a parte autora alega ter exercido atividade urbana (comércio de produtos alimentícios) compreende as seguintes datas: 01.01.1991 a 30.07.1996.
Inicialmente, diante da fundamentação acima sobre o tempo de trabalho rural, foi considerado, dentre outros, o período de 21.12.1988 a 31.12.1991 Ainda, verificando a planilha de contagem de tempo de contribuição da fl. 166, já foi contabilizado o período de 18.07.1996 a 14.12.1996, em razão do autor ter sido empregado do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Por não ser possível o cômputo em duplicidade, passarei a analisar o período de 01.01.1992 a 17.07.1996 como tempo de labor urbano pelo exercício de comércio varejista.
O TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que "o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea" (TRF4, APELREEX 2001.04.01.041913-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/O3/2010).
Sobre o efetivo exercício de atividade comercial (varejo), percebo que restou comprovado pelo autor. Vejamos.
O autor juntou com a petição inicial diversos documentos que demonstram ter exercido atividade de comércio, quais sejam: ficha de crediário de clientes do mercado, datadas de 1991, 1992, 1994 e 1995 (fls. 28, 29, 31, 38, 39, 42, 43, 45, 47 e 48); calendários do estabelecimento comercial do autor, apontando o nome deste como proprietário, dos anos de 1994 e 1996 (fls. 30 e 36); notas fiscais de compra de produtos alimentícios, em nome do autor, do ano de 1995 (fls. 32-33), declaração de firma individual em nome do autor, do ano de 1991 (fl. 84); comunicação de enquadramento de microempresa em nome do autor (fl. 85).
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o autor foi proprietário de um comércio ("bolicho") nos anos 90, localizado na Rua Getúlio Vargas.
Muito embora haja a demonstração de que o autor tenha exercido atividade comercial no interregno anteriormente mencionado, tal período de tempo não poderá ser contado como carência, nem como tempo de contribuição, visto que não há comprovação nos autos de que o autor tenha realizado o recolhimento das contribuições na modalidade de contribuinte individual, nem na época, nem a destempo. inclusive, não foi formulado pedido pelo autor para recolhimento das contribuições em atraso.
O segurado, na qualidade de contribuinte individual,autônomo ou mesmo trabalhador eventual (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei n9 8.213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Acerca do recolhimento em atraso, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, na forma art. 27, ll, da Lei n9 8.213/91.
(...)
Diante disso, neste ponto, o pedido merece improcedência.
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir, mormente quando não há comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual.
Nesse contexto, com o tempo de labor rural, o autor na DER (06/04/2010), não cumpria o tempo de serviço, pois contava apenas com 27 anos, 09 meses e 01 dias.
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER e o ajuizamento do feito não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, em que o recurso da parte autora e do INSS foram improvidos, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte.
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Apelação Cível Nº 5009497-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NELCI MATIELI DA SILVA
ADVOGADO: ADAIR PINTO DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. averbação. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1.Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
Apelação Cível Nº 5009497-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NELCI MATIELI DA SILVA
ADVOGADO: ADAIR PINTO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 101, disponibilizada no DE de 08/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:29.