APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048838-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO ANTONIO BONATTO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327243v16 e, se solicitado, do código CRC 45EB9607. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048838-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO ANTONIO BONATTO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
RELATÓRIO
Laurindo Antônio Bonatto propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/2/2014 (evento 3, CAPA1), postulando a averbação de períodos de atividade rural, compreendidos entre 25/7/1972 a 8/3/1979, 11/12/1979 a 30/9/1980, 2/7/1981 a 30/4/1982, 14/9/1983 a 28/2/1986 e 7/11/1986 a 30/9/1989, exercidos em regime de economia familiar, com a expedição de certidão de tempo de serviço, para o fim de obter futuro benefício previdenciário.
Em 16/3/2016 sobreveio sentença (evento 3, SENT18) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, AFASTO a PRELIMINAR arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURINDO ANTONIO BONATTO e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor da parte Autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25.07.1972 a 08.03.1979, 11.12.1979 a 30.09.1980, 02.07.1981 a 30.04.1982, 14.09.1983 a 28.02.1986 e 07.11.1986 a 30.09.1989, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo o INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, forte no art. 20, §3º, do CPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de tramitação e o labor exercido pelo profissional.
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2.º, do CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (evento 3, APELAÇÃO20) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de submissão do julgado ao devido reexame necessário. No mérito defende, em síntese, a ausência de provas materiais robustas, corroboradas por provas testemunhais idôneas, capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos deferidos na sentença. Finalizou postulando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de reconhecimento do direito à isenção de custas de que desfruta o INSS quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões ao recurso (evento 3, CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença tão somente declarou o exercício de atividade rural e determinou sua averbação, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame, devendo ser mantida a sentença monocrática, no particular.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 25/7/1960, filho de Cândito Bonatto e Ângela Borin Bonato (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 2), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 25/7/1972 e 8/3/1979, 11/12/1979 e 30/9/1980, 2/7/1981 e 30/4/1982, 14/9/1983 e 28/2/1986 e entre 7/11/1986 e 30/9/1989, os quais restaram reconhecidos na sentença nos seguintes termos:
(...)
A parte Autora é filho de Candido Bonatto e Angela Dorin Bonatto (RG da fl. 10). Nasceu em 25.07.1960 e, portanto, completou 12 anos de idade em 25.07.1962.
Candido Bonatto, pai do autor, possuiu imóvel cadastrado no INCRA de 1965 a 1992.
As Certidões das fls. 27-28 comprovam que Candido Bonatto, pai do autor, era proprietário de imóveis rurais, desde 25.09.1962 e 24.03.1959 respectivamente.
O documento da fl. 31 comprova que Candido Bonatto associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano em 18.12.1965.
Ainda, as Notas Fiscais de Produtor Rural das fls. 33-36 e 38 comprovam a comercialização de produtos agrícolas e animais nos anos de 1973, 1975, 1981 e 1986
Portanto, a prova documental é sólida nos períodos de 25.07.1972 a 08.03.1979, 11.12.1979 a 30.09.1980, 02.07.1981 a 30.04.1982, 14.09.1983 a 28.02.1986 e 07.11.1986 a 30.09.1989, intercalados com atividade urbana, conforme cópia da CTPS da fl. 15.
Ainda que os documentos que embasam a pretensão da parte Autora estejam em nome de seu genitor, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos.
Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.
As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas OVÍDIO ANSELMO TOAZZA e ANTONIO ZOTTIS (CD da fl. 91) referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar. Afirmaram que por alguns períodos o autor trabalhou em pedreiras, mas depois voltava para casa.
Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar.
Sobre a existência de outra fonte de renda:
Ainda que eventualmente outro membro do grupo familiar tenha exercido, de forma temporária, outra atividade remunerada, o fato não descaracteriza a condição de segurado especial pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. (...)
Dessa forma, o INSS deve expedir certidão de tempo de serviço relativo ao período de exercício de atividades rurais, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, ainda que o segurado não tenha recolhido contribuição previdenciária, uma vez que à época do exercício da atividade agrícola o recolhimento não era obrigatório.
Portanto, procede o pedido, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Quanto aos períodos de labor urbano que intercalam os períodos de atividade rural requeridos, vale destacar que a prova testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequenos lapsos temporais nos quais o autor trabalhou em 'pedreiras' na região, exercndo as funções de extrator e cortador de basalto (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 6/8). Isto porque, é sabido, que em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 25/7/1972 a 8/3/1979, 11/12/1979 a 30/9/1980, 2/7/1981 a 30/4/1982, 14/9/1983 a 28/2/1986 e 7/11/1986 a 30/9/1989 devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, a qual deve ser mantida, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, resta provido o apelo do INSS, no tópico.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural exercidos pela parte autora, em regime de economia familiar, de 25/7/1972 a 8/3/1979, 11/12/1979 a 30/9/1980, 2/7/1981 a 30/4/1982, 14/9/1983 a 28/2/1986 e 7/11/1986 a 30/9/1989.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para reconhecer a isenção de custas de que desfruta quando demandada na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048838-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009005620148210058
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURINDO ANTONIO BONATTO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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