Apelação Cível Nº 5015130-09.2014.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOCIMAR DE AGUIAR MORAES |
ADVOGADO | : | JOICE SALETE OLIVEIRA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento de apenas 18 dias de labor rural, mormente à vista da extensão do pedido inicial, implica sucumbência mínima do INSS, respondendo a parte autora pela integralidade da verba honorária e das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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Apelação Cível Nº 5015130-09.2014.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOCIMAR DE AGUIAR MORAES |
ADVOGADO | : | JOICE SALETE OLIVEIRA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Deduz o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, reclamar reforma a sentença, prolatada em 28/10/2016, à vista da ausência de início de prova material suficiente a dar sustentação às alegações da parte autora, notadamente quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01 a 18/01/1978. Argumentou a desproporcionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, afirmando que o reconhecimento judicial de apenas 18 dias de labor rural equivale à improcedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca dos 18 dias de labor rural reconhecidos pela sentença, não há nada a reparar, razão pela qual valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
Verifica-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmam o trabalho rural do autor, juntamente com sua família, em terras pertencentes a terceiros.
Nesta senda, como a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural até 17/02/1978, entendo que o período requerido não deve ser reconhecido até o dia imediatamente anterior ao início do vínculo urbano do autor, não sendo factível que tenha trabalhado na área rural até a véspera de ingressar no meio urbano em 18/02/1978 (evento 14, PROCADM2, p. 29). Assim, considero razoável fixar um prazo de 01 (um) mês de intervalo entre as atividades, considerando a saída do campo e a alteração da espécie de labor.
Dito isto, e confrontando a prova material produzida com os depoimentos colhidos, considero estar suficientemente comprovado, dentre os períodos requeridos na inicial (19/02/1972 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 17/02/1978), o exercício de atividade rural pelo autor, como segurado especial, no período de 01/01/1978 a 18/01/1978.
Por seu turno, o reconhecimento de apenas 18 dias de labor rural, mormente à vista da extensão do pedido inicial (que teve por objeto o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 19/02/1972 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 17/02/1978 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), implica sucumbência mínima do INSS, respondendo a parte autora pela integralidade da verba honorária e das custas processuais, com base no ínfimo proveito econômico obtido, consoante preconiza o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Destarte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das parcelas face à gratuidade concedida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5015130-09.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50151300920144047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEOCIMAR DE AGUIAR MORAES |
ADVOGADO | : | JOICE SALETE OLIVEIRA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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