APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000993-85.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE MARIA MENEGAZZI |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | GERUSA DO ROSARIO LUCAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289797v3 e, se solicitado, do código CRC 2EEFCA71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000993-85.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE MARIA MENEGAZZI |
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RELATÓRIO
Deduz o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, reclamar reforma a sentença, prolatada em 19/10/2017, à vista da falta de provas acerca da condição de segurada especial da parte autora, sob o argumento de que, no período de 11/1977 a 07/1982, o pai da requerente possui contribuições como autônomo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
Acerca do período de labor rural reconhecido pela sentença (período de 10/10/1977 a 30/10/1991), não há nada a reparar, razão pela qual valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando à presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
Da atividade rural
Pretende a parte autora, na presente ação, a averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 10/10/1977 a 30/10/1991, e a consequente concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A Lei de Benefícios prevê entre os segurados obrigatórios da Previdência o segurado especial, que pode ser definido como o produtor que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em terras próprias ou nas condições de usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, admitindo-se o auxílio de terceiros, desde que eventual.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de conferir ao trabalhador rural denominado "boia-fria" (diarista, volante) o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial, flexibilizando, ademais, a exigência de apresentação de documentos a tais trabalhadores, cuja atividade é caracterizada pela informalidade.
Não se admite a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, LB, Súmula 149 do STJ e Súmulas 14 e 34 da TNU), sendo necessária a apresentação de início de prova material, consistente em documentos que façam referência à condição de trabalhador rural do interessado ou, em certos casos, de terceiros membros do mesmo grupo familiar (Súmula n. 73 do TRF da 4ª Região e Súmula nº 09 do TRU4). Ditos documentos devem ser contemporâneos à época dos fatos objeto de prova, dispensando-se, contudo, a exigência de apresentação de documentos ano a ano, correspondentes a todo o período objeto de prova.
A fixação dos marcos inicial e final do trabalho rural deve ser realizada à luz dos princípios da presunção da continuidade do estado anterior e da continuidade do trabalho, pelos quais é possível estender a eficácia da prova testemunhal idônea para reconhecer a atividade rural exercida nos lapsos temporais sem início de prova material, conforme orientação pacificada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
O tempo de serviço rural prestado antes de 25/07/1991 (publicação da Lei nº 8.213/91) pode ser computado para a concessão de benefício previdenciário no RGPS independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor entre 12 e 14 anos de idade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 05 da TNU.
Traçadas as considerações supra, passo ao caso concreto.
Para caracterizar início de prova material da atividade rural no período em comento, a parte autora apresentou documentos, do quais destaco (evento 14 - PROCADM1): Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora, com data de 1986 e registro de pagamentos relativos ao período de 1986 a 1997; Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor, referente ao período de 1977 a 1991 .
Analisando os documentos apresentados, entendo que caracterizam início de prova material da atividade rural da parte autora quanto ao desempenho de atividade agrícola.
Quanto à prova oral, colhida em justificação administrativa (evento 41- PROCADM1), entendo que demonstra o trabalho alegado pela demandante. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao atestar o trabalho da segurada em condições caracterizadoras do regime de economia familiar e demonstraram ter conhecimento sobre os fatos, referindo que a demandante, desde criança, trabalhava com os pais e irmãos, em terras próprias (cerca de 25 hectares) localizadas em São Roque, interior do município de Jóia. Sustentaram que a autora permaneceu no meio rural até os 27 anos de idade, aproximadamente, e depois foi continuar os estudos em Santo Angelo. Afirmaram que a principal fonte de renda da família era da agricultura e que no período em comento a demandante não se afastou do meio rural.
A prova oral está em consonância com a prova documental trazida aos autos, demonstrando o desempenho de atividade agrícola pela segurada. Entendo que a prova oral é congruente com a versão dos fatos dada pela própria autora e por isso se presta a confirmar o início de prova material apresentado.
O INSS não reconheceu o período rural postulado sob o argumento de que "no período de 11/1977 a 07/1982 o pai da requerente possui contribuições como autônomo"(evento 1 - PROCADM6, fl. 79).
Em análise aos dados constantes no processo administrativo verifico que, de fato, o genitor da autora possui inscrição como autônomo, em 01/12/1977, não havendo informação acerca do tipo de ocupação (evento 1 - PROCADM6, fl. 71). Outrossim, consta informação acerca de contribuições no período de 05/1978 a 04/1980 e de 10/1981 a 07/1982 (fls. 73 e 78).
Na prova oral realizada em audiência (evento 73), a autora, no depoimento pessoal, relatou que exerceu atividade rural com a família na localidade de São Roque, município de Joia, em área de 25 hectares de terras. Relatou que plantavam vários produtos, que não tinham empregados nem diaristas. Com relação aos recolhimentos constatados em nome de seu pai, esclareceu que tais contribuições foram realizadas por sugestão de conhecidos, à época, com a finalidade de futuramente gerar uma aposentadoria com melhor renda. Relatou que o pai tocava gaita em casa e festas da comunidade, e por isso a sugestão de que deveria realizar os recolhimentos previdenciários. Sustentou que seu pai nunca teve outra atividade profissional, além da agricultura.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao atestar o labor rural da família no período controverso e sustentaram que a autora teria permanecido no meio rural até em torno dos anos de 1991 ou 1992. Afirmaram que o pai da autora, de fato, possuía uma gaita e tocava na comunidade, como distração, não havendo qualquer tipo de atividade profissional nesse sentido.
Assim, em que pese o existência de inscrição do pai da autora como autônomo, inexistem elementos nos autos que demonstrem que a renda auferida em eventual atividade diversa da agricultura descaracterizasse o regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa e em audiência foram unânimes ao atestar que o grupo vivia exclusivamente da agricultura, e que o pai da autora nunca exerceu outra atividade profissional.
Deve-se considerar, ainda, que os genitores da autora foram aposentados na condição de segurados especiais, conforme se observa na informação de benefício constante no processo administrativo (evento 1 - PROCADM6, fls. 69/70). Outrossim, admite-se a contagem do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, completados pela autora em 10/10/1977.
Procede, portanto, o pedido formulado na inicial.
Assim, deve ser reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 10/10/1977 a 30/10/1991, pois inexistem elementos nos autos que demonstrem que a renda auferida pelo pai da parte autora em eventual atividade diversa da agricultura descaracterizasse o regime de economia familiar.
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000993-85.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50009938520164047133
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIANE MARIA MENEGAZZI |
ADVOGADO | : | GELCI RENATE NYLAND PILLA |
: | GERUSA DO ROSARIO LUCAS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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