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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Caso em que foi constatada irregularidade, porquanto houve labor enquanto o autor recebia o benefício. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 4. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0017537-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


D.E.

Publicado em 07/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017537-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORACILIO BONEZ
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Caso em que foi constatada irregularidade, porquanto houve labor enquanto o autor recebia o benefício. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 4. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459081v5 e, se solicitado, do código CRC 6D8A1296.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fábio Vitório Mattiello
Data e Hora: 26/10/2018 08:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017537-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORACILIO BONEZ
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Oracilio Bonez contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 28/11/1969 a 31/07/1991 e o reconhecimento de labor urbano no período de 1997 a 2012.

Foi prolatada sentença em 21/07/2015 (fls. 227/232v), que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade rural de 28/11/1969 a 31/07/1991 e os períodos de labor urbano de 01/01/1997 a 09/08/2007 e 01/01/2009 a 31/12/2012 e ainda, os períodos no qual o autor gozou do benefício por incapacidade de 10/08/2007 a 31/12/2008, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/05/2013) e pagar as parcelas vencidas corrigidas pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, ficando isento do pagamento das custas processuais, conforme a Lei Estadual 13.471/2010.

Apelou o INSS. Alega a insuficiência de prova da atividade rural e que o genitor do autor verteu contribuições na condição de contribuinte individual de 01/1980 a 12/1980, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Argumenta que o agente político detentor de mandato eletivo antes de 2004 não era segurado obrigatório e, portanto, deveria recolher contribuições à previdência na qualidade de segurado facultativo. Por eventualidade, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à atualização monetária e os juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 28/11/1957, filho de Guilherme Bonez, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar no período compreendido entre 28/11/1969 a 31/07/1991, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 1993, na qual está qualificado como agricultor, bem como sua noiva, seus genitores e os genitores de sua noiva (fl. 27);
- Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 1976, no qual está qualificado como agricultor (fl. 28);
- Declarações da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda - CAMOL asseverando que o pai do autor foi associado e com registro de entrega de produtos nos anos de 1974, 1975, 1983, 1984, 1988, 1989 e 1990 (fls. 29/32);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor relativas aos anos de 1977, 1978, 1983, 1985, 1986, 1987, 1989, 1990 e 1991 (fls. 80/90).
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, conforme sintetizou ao sentença a fl. 230v:

Ademais, as testemunhas Clovis de Oliveira e Arlindo Munari, em seus respectivos depoimentos (fl. 224), confirmaram que o autor exerceu as atividades laborais de agricultura, em regime de economia familiar, no período que pretende ter reconhecido.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge ou genitor do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge/genitor, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Ademais, as contribuições na condição de contribuinte individual do pai do autor aparecem no curto período de um ano, conforme se vê a fl. 186, o que evidentemente não descaracteriza o regime de economia familiar.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/11/1969 a 31/07/1991, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Contribuições recolhidas como Vereador

A parte autora requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador e vice-prefeito na Câmara Municipal de Tupanci do Sul/RS, nos períodos descritos no resumo de contribuições de fls. 20/21, CNIS às fls. 11/17 e CTC a fl. 215.

O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, conforme o art. 11, inciso I, letra "j", que foi acrescentada pela Lei 10.887 de 18/06/2004.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Não há nos autos demonstração de que o autor tenha exercido outra atividade enquanto vereador. Ante tal situação, as contribuições vertidas como Vereador/Vice-Prefeito antes da edição da Lei 10.887/2004, podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição na condição de contribuinte individual.

Período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

É possível considerar como tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição (art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91).

Entretanto, conforme se verifica pelos documentos de fls. 180/183, a autarquia detectou irregularidades, porquanto constatou que o autor trabalhou nos períodos de 07/2005 a 08/2007 e de 01/2009 a 03/2010, em que estava em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Inclusive, houve o cancelamento dos benefícios e devolução dos valores, como se vê a fl. 182v.

Logo, não é possível o cômputo dos períodos em que recebeu os benefícios citados, para fins de carência, nem como tempo de serviço, posto que já computado tempo de serviço concomitante com o benefício indevido, conforme se pode verificar no resumo de fls. 20/21. Portanto, deve ser reformada a sentença no tópico.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (12 anos, 05 meses e 15 dias - fls. 20/21 e 155), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
0
2
1
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
1
1
14
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
22/05/2013
12
5
15
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
28/11/1969
31/07/1991
1,0
21
8
4
Subtotal
21
8
4
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
21
10
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
22
9
18
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
22/05/2013
Proporcional
70%
34
1
19
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
3
4
Data de Nascimento:
28/11/1957
Idade na DPL:
42 anos
Idade na DER:
55 anos

Não obstante o autor complementar tempo para a aposentadoria proporcional, não preenche o requisito da carência, como se vê às fls. 20/21, porquanto soma 88 contribuições, quando seriam necessárias 180 e mesmo considerando o período relativo ao município de Tupanci do Sul, não há carência suficiente. Sinale-se que o tempo de atividade rural não conta para fins de carência, pois se trata de tempo sem contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Quanto aos honorários advocatícios, no caso dos autos, não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais divididas em igual proporção pelas partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, enquanto benefíciária da AJG.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período requerido e o tempo de labor urbano relativo ao Município de Tupanci do Sul e reformá-la para afastar o reconhecimento do período de gozo de benefício de auxílio-doença, bem como afastar o benefício concedido, por falta de carência, determinando à averbação do tempo rural e urbano reconhecidos, conforme a fundamentação.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para o fim de afastar o reconhecimento do período de gozo de benefício de auxílio-doença e afastar o benefício concedido, por falta de carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017537-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023029620138210127
RELATOR
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ORACILIO BONEZ
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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